O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o
poder executivo autorizado a conceder ao servidor público municipal o direito
de se ausentar do serviço no dia do seu aniversário, sem prejuízo de seus
vencimentos ou de qualquer outra vantagem ou benefício pessoal.
§ 1º No caso da
data do aniversário recair em sábado, domingo ou feriado, o servidor gozará do
direito estabelecido no caput deste artigo no primeiro dia útil subseqüente a
data de seu aniversário.
§ 2º No caso da
data dos servidores plantonista quando a data de aniversário recair em suas
folgas, o servidor gozará do direito estabelecido no caput deste artigo no
primeiro plantão subseqüente a data de seu aniversário.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Brejetuba, 08 de dezembro de 2011.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de
Brejetuba/ES (mural), em 08 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.