LEI Nº 548, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º O art. 12 da Lei Municipal nº. 123 de 04 de setembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12. ...:

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

- GABINETE DO PREFEITO

- Chefe de Gabinete - CCE1

- Assessor Técnico - CC3

- Assistente Técnico - CC4

- Assessor de Comunicação - CC2

- Assistente Especial - CC3

 

- PROCURADORIA JURÍDICA

- Procurador Municipal - CCE1

 

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

2.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

2.1.1 - Secretário Municipal de Administração - Agente Político

2.1.2 - Assessor de Planejamento Administrativo - CC2

2.1.3 - Chefe da Área de Serviços Gerais - CC3

2.1.4 - Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CC2

2.1.5 - Chefe de Recursos Humanos - CC3

2.1.6 - Assistente Administrativo - CC3

 

2.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

2.2.1 - Secretário Municipal de Finanças - Agente Político

2.2.2 - Chefe do Setor de Tributação para Atividades Externas - CC3

2.2.3 - Chefe do Setor de Tributação para Atividades Internas - CC3

2.2.4 - Chefe do Setor de Arrecadação - CC3

2.2.5 - Assessor Técnico Financeiro- CC2

 

III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

3.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

3.1.1 - Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos - Agente Político

3.1.2 - Sub-Secretário de Obras - CCE2

3.1.3 - Chefe da Área de Obras - CC3

3.1.4 - Chefe da Área de Serviços Urbanos - CC3

3.1.5 - Supervisor de Obras - CC4

3.1.6 - Assistente Técnico de Serviços Urbanos - CC2

 

3.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

3.2.1 - Secretário Municipal de Educação - Agente Político

3.2.2 - Chefe das Atividades de Educação Infantil - CC3

3.2.3 - Chefe do Ensino Fundamental - CC3

 

3.2.4 - Chefe de Atividades da Escola Agrícola 1 - CC3

3.2.5 - Chefe de Atividades da Escola Agrícola 2 - CC3

3.2.6 - Chefe de Atividades da Escola Agrícola 3 - CC3

3.2.7 - Chefe de Atividades da Escola Agrícola 4 - CC3

3.2.8 - Assessor Técnico Educacional - CC2

 

3.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO

 

3.3.1 - Secretário Municipal de Saúde e Saneamento - Agente Político

3.3.2 - Sub-Secretário Municipal de Saúde e Saneamento - CCE2

3.3.3 - Diretor Técnico de Unidade de Saúde (Médico) - CC2

3.3.4 - Assessor Técnico de Saúde e Saneamento - CC2

3.3.5 - Assessor Técnico de Programas de Vigilância em Saúde - CC3

3.3.6 - Chefe das Atividades de Higienização, Limpeza e Nutrição - CC3

3.3.7 - Chefe das Atividades de Atenção Primária, Vigilância a Saúde, Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria - CC3

3.3.8 - Assistente Administrativo - CC4

 

3.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA

3.4.1 - Secretária Municipal de Ação Social e Comunitária - Agente Político

3.4.2 - Chefe das Atividades de Ação Social e Comunitária - CC3

3.4.3 - Assessor Jurídico para fins de Assistência Judiciária - CC2

 

3.5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

3.5.1 - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - Agente Político

3.5.2 - Chefes das Atividades de Agricultura - CC3

3.5.3 - Chefes das Atividades do Programa Municipal de Agricultura Familiar - CC3

3.5.4 - Assessor Técnico Ambiental - CC3

3.5.5 - Chefe de Manutenção de Máquinas - CC3

3.5.6 - Chefe de Degustação de Café - CC2

 

3.6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE

3.6.1 - Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Esporte - Agente Político

3.6.2 - Chefe das Atividades de Esporte e Lazer - CC3

3.6.3 - Chefe das Atividades de Cultura - CC3

 

Parágrafo Único. O servidor nomeado para o cargo indicado no item 3.3.3, devera obrigatoriamente, ser Médico regulamente inscrito em definitivo no CRM (Conselho Regional de Medicina).

 

Art. 2º Os servidores investidos nos cargos de provimento em comissão especificados no artigo, desenvolverão as atividades correlatas com suas funções, conforme descrito na lei Municipal nº. 123/2001, e os profissionais.

 

Art. 3º O anexo I da Lei Municipal nº 518/2011 continua em vigor, descriminando a nomenclatura dos cargos comissionados e os vencimentos atuais.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Brejetuba, 08 de dezembro de 2011.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 08 de dezembro de 2011.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.