LEI Nº 544, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO POSTO AVANÇADO DO PODER JUDICIÁRIO NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Itamir de Souza Charpinel, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a conveniar e manter por tempo indeterminado o “Convênio de Cooperação Técnica com o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo”, visando a instalação e manutenção do “Projeto Posto Avançado do Poder Judiciário no município de Brejetuba”, podendo realizar as despesas necessárias para cumprimento de suas obrigações, ou seja:

 

I - disponibilizar espaço físico em local adequado para realização das atividades do Posto Avançado;

 

II - fornecer móveis necessários à instalação do Posto Avançado;

 

III - colocar, sem ônus, à disposição do Projeto, três servidores, sendo que um deve ser formado no curso superior de Direito, para o atendimento e desenvolvimento das atividades no local, durante o horário de funcionamento, bem como, um estagiário.

 

IV - fornecer pessoal de segurança e limpeza do local.

 

V - fornecer transporte para os Magistrados e assessores da sede de Afonso Cláudio até Brejetuba e retorno.

 

V - fornecer transporte para os Magistrados e Assessores da sede de Conceição do Castelo até Brejetuba e retorno. (Redação dada pela Lei n° 820/2019)

 

Art. 2º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal contratar temporariamente, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, caso necessário um servidor para a função equiparada a do cargo de assessor jurídico e efetivo para atuar no Posto Avançado do Poder Judiciário no Município de Brejetuba, podendo, caso estendida sua carga horária ser acrescido proporcionalmente seus vencimentos, limitando a 40% (quarenta por cento) do valor dos vencimentos do cargo efetivo equiparado.

 

§ 1º Fica autorizada ainda, contratação de dois servidores na função de auxiliar administrativo, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, caso necessário, que também serão destinados ao convênio e perceberão os vencimentos equivalentes ao do cargo efetivo.

 

§ 2º Havendo opção pela cessão de servidor ocupante de cargo efetivo, a este será também garantida uma gratificação de função de 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos.

 

Art. 3º Aplicam-se aos contratados as mesmas disposições contidas na Lei Municipal nº 410/09, no que couber.

 

Art. 4º Fica acrescentado ao quantitativo de Estágio Remunerado no âmbito da Administração Municipal 01 (uma) vaga de estagiário, ficando autorizada a disponibilização de um estagiário cursando preferencialmente a faculdade de Direito para atendimento do convênio que dispõe esta lei.

 

Art. 4º Fica acrescentado ao quantitativo de Estágio Remunerado no âmbito da Administração Municipal 03 (três) vagas de estagiário, ficando autorizada a disponibilização de três estagiários cursando preferencialmente a faculdade de Direito para atendimento do convênio que dispõe esta lei. (Redação dada pela Lei n° 820/2019)

 

Art. 5º Às despesas decorrentes desta lei aplicar-se-ão as dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba, 09 de novembro de 2011.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 09 de novembro de 2011.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.