O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O PLANO DE CARREIRA, institui e disciplina o regime de relação entre os servidores e a Câmara Municipal de Brejetuba, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, tem sua execução regulada pelos dispositivos da Lei Orgânica, Regimento Interno desta Câmara, Estatuto dos Servidores Públicos de Brejetuba e Legislação Pertinente, com contribuição para o Regime Geral da Previdência Social - INSS.
Art. 2º São partes integrantes deste Plano, a Relação de Cargos, a descrição e os fatores a serem considerados em relação aos Cargos, conforme ANEXOS I, II, III, IV.
Parágrafo Único. Não serão incluídos neste Plano os casos de Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica.
Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, o Servidor Público Municipal, utilizar-se-á da seguinte terminologia:
I - CARGO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mantidas as características de criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamentos pelos cofres do município;
II - GRUPO OCUPACIONAL - Um conjunto de Cargos que se refere às atividades correlatas ou da mesma natureza e trabalho;
III - CARREIRA - Um agrupamento de Cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidade;
IV - CLASSE - A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do Servidor;
V - NÍVEL - Símbolo alfabético indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo, correspondente a cada categoria onde se enquadra o cargo e se constitui na linha natural de promoção do servidor.
VI - CATEGORIA - Configuram o desdobramento vertical da classe, em crescimento gradual.
VII - TAREFA - Serviço executado por um servidor que ocupa determinado cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal.
VIII - PROGRESSÃO: passagem do servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente superior da mesma classe a que pertence o cargo.
IX - INTERSTÍCIO: intervalo de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão.
Art. 4º A Estrutura Básica do QUADRO DE PESSOAL dos Servidores Públicos Municipal constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional Médio ou Superior;
II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa;
III - GRUPO OCUPACIONAL APOIO OPERACIONAL - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível fundamental completo ou incompleto, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
Art. 5º A classificação dos cargos, constantes deste Plano, é escalonada conforme suas especificações e para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes, transformações, exclusões, inclusões serão os constantes dos ANEXOS I, II, III, IV.
Art. 6º A promoção far-se-á por antiguidade e por merecimento e aperfeiçoamento, observando o que se segue.
§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir da implantação desta Resolução a cada interstício de 02 (dois) anos, e atingirá os servidores concursados que estiverem ocupando cargo público por pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício na classe.
I - Para que haja avaliação de desempenho o atual presidente nomeará uma comissão para avaliação no prazo de 90 (noventa dias) dias, a partir da data da implantação desta Resolução. E os futuros presidentes deverá no inicio de seus mandatos nomear comissão para tal fim.
§ 2º As promoções por antiguidade deverão ocorrer no interstício de 2 (dois) anos, e atingirá os servidores concursados que estiverem ocupando cargo público por pelo menos 03 (três ) anos de efetivo exercício na classe.
§ 3º A Progressão por Aperfeiçoamento dar-se-á, bienalmente, mediante a qualificação e o esforço do servidor em busca de conhecimentos profissionais para o melhor desempenho de suas atividades.
I - A concessão da Progressão por Aperfeiçoamento ocorrerá através da apresentação de documentos comprobatórios de eventos, a serem pontuados conforme o Anexo IV.
II - Os documentos apresentados terão pontuações diferentes e quantitativo máximo de apresentação definidos no Anexo IV.
III - Os documentos já analisados não poderão ser reapresentados para concessão desta progressão em novo período.
IV - Os documentos serão avaliados por Comissão designada pelo Presidente do Poder Legislativo.
V - Para fazer jus à Progressão por Aperfeiçoamento, o servidor deverá totalizar no mínimo 20 pontos.
VI - O valor pecuniário definido para cada progressão será de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico do servidor.
Art. 7º As nomeações dos concursados far-se-á sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo.
Art. 8º As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada cargo, serão parte integrante desta Lei em forma de anexo
Art. 9º Remuneração é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público municipal civil pelo efetivo exercício do cargo com valores iniciais constantes do Anexo III.
Art. 10. O reajuste dos vencimentos dos cargos efetivos da Câmara Municipal de Brejetuba, serão estabelecidos por lei específica, e de acordo com o Art. 19 e Art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000.
Art. 11. Fica estabelecida como data base para reajuste dos cargos dos servidores, o dia 1º de Abril de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 12. O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo far-se-á obedecidos os seguintes critérios:
I - No grupo ocupacional, referente às atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho do seu cargo;
II - Na carreira, de acordo com o grau de dificuldade e das atribuições do cargo e nível de responsabilidade;
III - Na classe, situada tantas vezes acima quantos forem os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço público efetivamente prestado a Câmara Municipal de Brejetuba, apurado em anos, pelo tempo fixado em 04 (quatro) anos.
§ 1º Fica assegurado ao servidor estável o enquadramento na classe correspondente, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 2º O enquadramento dos atuais servidores não acarretará redução de remuneração.
Art. 13. O Presidente da Câmara Municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos, ainda não providos e os que por necessidade, forem criados.
Art.
§ 1º Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada exigirá do seu ocupante, dedicação integral ao serviço.
§ 2º A jornada de trabalho do Procurador e do Analista Jurídico terá a Carga Horária de 20 (vinte) horas semanais.
§ 3º Os Vigias terão seu regime te trabalho em forma de escala 12x36, sendo executadas as atividades no turno noturno.
Art. 15. Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá exceder o limite de 02 (duas) horas diárias, salvo os casos de jornada especial ou regime de turnos.
§ 2º Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas em que excederem à jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.
Art. 16. Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:
I - comprovação de incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;
II - apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único. O horário especial a que se refere este artigo importará na compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.
Art. 17. A freqüência dos servidores será apurada através de registros, a ser definido pela Administração, pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 18. O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, no limite de 01 (uma) vez por semana e no máximo 03 (três) ao mês.
Parágrafo Único. O atraso no registro da freqüência, com a utilização da tolerância prevista no “caput” deste artigo terão que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.
Art. 19. Compete ao Chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único. A falta de registro de freqüência ou a prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela Chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.
Art. 20. A fixação do horário de trabalho do servidor será feita pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, através de Decreto.
Art. 21. Para a execução da presente Lei, o Presidente do Legislativo Municipal acatará o disposto nos diplomas legais, não podendo despender mais de 6% (seis por cento) das receitas com pagamento de pessoal, incluindo subsídios e obrigações patronais.
Art. 22. Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei, obedecido o disposto do Art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução 001/2006 e Lei 309/2006.
Brejetuba, 04 de outubro de 2011.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 04 de outubro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.