LEI Nº 535, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS § 1º E § 6º DO ART. 92 DA LEI MUNICIPAL Nº 006/98.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º O § 1º do art. 92 da Lei Municipal nº 006/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º O prazo para licença à gestante é de 180 (cento e oitenta) dias, que será concedida, com vencimentos, mediante inspeção médica oficial, à todas servidoras gestantes pertencentes ao quadro permanente do regime estatutário municipal.”

 

Art. 2º O § 6º da mesma Lei mencionada no art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 6º À servidora pública que adotar criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença remunerada para ajustamento do adotado ao lar, que só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, nos seguintes termos:

 

I - adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade: 180 (cento e oitenta) dias de licença;

 

II - adoção ou guarda de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade: 120 (cento e vinte) dias de licença;

 

III - adoção ou guarda de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade: 90 (noventa) dias de licença;

 

IV - adoção ou guarda de criança a partir de 8 (oito) anos de idade: 30 (trinta) dias de licença.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba, 20 de setembro de 2011.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 20 de setembro de 2011.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.