O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por excepcional interesse público, 2 (dois) professores de música, por um período máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis pelo mesmo período, com a devida autorização legislativa.
Art. 2º É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.
Art. 3º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos do servidor público efetivo Professor MAPB IV, que é de R$ 1.326,54 (um mil e trezentos e vinte e seis reais e cinqüenta e quatro centavos), observada a devida proporcionalidade com a carga horária.
Art. 4º Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.
Art. 5º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização alem das previstas no artigo 6º:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração, advinda da nomeação de servidores aprovados em concurso público e eventualmente homologado durante o período da contratação;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 6º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:
I - ao 13º Salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - ao adicional noturno;
V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.
Art. 7º Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 8º A contratação temporária deverá preceder de processo de seleção simplificada, definido pelo Poder Executivo.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba, 20 de junho de 2011.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 20 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.