LEI Nº 508, DE 18 DE ABRIL DE 2011

 

REGULAMENTA O ART. 118, DA LEI MUNICIPAL 006/98.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º Fixa como valor máximo para custeio de funeral de servidor público conforme definição do art. 118 da Lei Municipal 006/98, o valor equivalente a 03 (três) vezes o vencimento previsto na CARREIRA I, nível inicial do quadro de servidores públicos municipais.

 

Parágrafo Único. (Vetado)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas pelos orçamentos vigentes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba, 18 de abril de 2011.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 18 de abril de 2011.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.