O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica
instituído, na forma da presente Lei Complementar, o Estatuto do Magistério
Público Municipal do Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este
Estatuto organiza o Magistério Público Municipal , dispõe sobre a respectiva
carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e
especiais pertinentes.
Parágrafo Único. Aos
profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejetuba.
Art. 3º Integram o
Magistério Público Municipal de Brejetuba, os profissionais que exercem atividades
de docência e de natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades que
oferecem suporte pedagógico às atividades de ensino, definidas no artigo 8º
desta Lei.
Parágrafo Único. o
exercício das atividades previstas neste artigo está condicionado à formação
através de curso de habilitação específica, nos termos da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
Art. 4º A
valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I - a profissionalização, entendida como a dedicação à carreira
do Magistério;
II - a garantia de condições básicas de trabalho que
estimulem o exercício da profissão;
III - a remuneração salarial fixada de acordo com a maior
habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho,
independentemente do campo de atuação;
IV - a ascensão funcional dos profissionais em cargo efetivo
do Magistério, no exercício de suas funções;
V - a preservação da identidade cultural e das tradições
históricas e étnicas.
Art. 5º São
princípios básicos da carreira do Magistério Municipal :
I - o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do
Magistério com fator de desenvolvimento da educação;
II - a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III - a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais
de Magistério o compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da
comunidade;
IV - a formação do educando para o exercício pleno da
cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade e
sua qualificação para o trabalho;
V - a valorização profissional do Magistério mediante o
reconhecimento público da importância social da educação;
VI - o compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a
qualidade do ensino.
Art. 6º A carreira
do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de
Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da
educação brasileira.
Parágrafo Único. A
estrutura e a organização da carreira do magistério serão reguladas por
legislação específica.
Art. 7º Os
profissionais de magistério farão jus a ascensão na carreira, conforme
legislação específica.
Art. 8º O quadro
do Magistério Público Municipal é constituído de:
I - cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e
específicos do exercício de funções de Magistério;
II - função de confiança correspondente ao encargo de direção
de unidades escolares e de coordenação escolar, atribuída a servidor efetivo.
Parágrafo Único. Por
função de magistério entende-se a função de docência e as funções de natureza
pedagógica, abrangendo estas a supervisão escolar, a orientação educacional, a
administração escolar, a inspeção escolar e o planejamento educacional.
Art. 9º Os
profissionais de magistério, brasileiros, que preencham os requisitos
estabelecidos em lei para investidura em cargo público, e em observância às
disposições específicas deste Estatuto, podem ter acesso aos cargos públicos de
magistério da rede escolar municipal.
Art. 10. Os cargos
do magistério público municipal serão providos, após aprovação em concurso
público, mediante nomeação e posse.
§ 1º Os
profissionais do magistério poderão ser efetivados no cargos após três anos de
efetivo exercício das atribuições específicas, mediante avaliação a ser
regulamentada.
§ 2º São
requisitos que determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo
de outros critérios a serem regulamentados:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III - desempenho na função;
§ 3º É vedado ao
profissional do magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante
o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de
cursos, congressos educacionais ou estudos correlatos na área educacional, ou
para ocupar Cargos Comissionados, Funções Gratificadas de interesse da
Municipalidade.
Art. 11. A
assunção do exercício no cargo dar-se-á na forma da lei.
Parágrafo Único. Quando
o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do
exercício dar-se-á na data fixada para o início das atividades do
estabelecimento de ensino.
Art. 12. A
investidura em cargo do magistério dependerá de aprovação prévia em concurso
público de provas e títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente:
I - os requisitos para inscrição dos candidatos;
II - o prazo de validade do concurso de até 2 (dois) anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
III - o total de vagas existentes para a realização do
concurso.
Parágrafo Único. o
concurso de que trata este artigo observará as exigências de habilitação
específica e demais condições previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Art. 13. O
ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no nível inicial
correspondente ao cargo para o qual foi concursado, procedendo sua ascensão
funcional nos termos determinados pelo Plano de Carreira.
Art. 14. O
exercício profissional das funções de magistério diferentes da docência tem
como pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida
em qualquer nível ou rede de ensino público ou privado.
Art. 15. A
vacância nos cargos de magistério decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - investidura em outro cargo inacumulável;
V - falecimento.
Art. 16. A
distribuição quantitativa dos cargos do Magistério Municipal far-se-á em função
das necessidades constatadas de vagas.
§ 1º Vaga é o
posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais
critérios definidos em normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2º Compete à
Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade
escolar e setores da própria Secretaria.
Art. 17. Localização
é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de
trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 18. O
ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A
localização de que trata este artigo está condicionada à existência de vaga.
Art. 19. Admite-se
alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas,
nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades
escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação
de processo específico.
§ 1º As
modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de
estudo da unidade escolar;
c) ampliação de carga horária semanal do professor;
d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese
do “caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os
profissionais de menor tempo de serviço na Rede Municipal e na Secretaria
Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo,
deferido ao mais antigo o direito de preferência.
Art. 20. Remoção é
a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para a outra
unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 21. A remoção
pode ser feita:
I - ex ofício para o local mais próximo que apresenta vaga,
desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de nova
localização por conveniência da rede escolar municipal;
II - a pedido, através de:
a) processo classificatório, quando da existência de vaga
divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de
classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas
administrativas específicas;
b) permuta, por solicitação de ambos os interessados desde
que exerçam cargos e funções idênticas, s restringindo-se ao âmbito Municipal.
Art. 22. Não será
concedida a remoção ao profissional do Magistério que estiver licenciado para
trato de interesse particular, salvo se interromper a licença.
Art. 23. A remoção
de que trata o art. 21, inciso II, letra a, far-se-á, anualmente, antes do
início do ano letivo.
Parágrafo Único. A
nova localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início
do período letivo.
Art. 24. Admite-se
o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por
tempo determinado, para a função de docência, nas seguintes situações:
I - afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo,
nos casos de:
a) licenças amparadas em Lei;
b) afastamento para exercício de função gratificada ou cargo
comissionado;
c) afastamento autorizado para integrar comissão especial ou
grupo de trabalho na área da educação;
d) afastamento para freqüentar cursos previstos no art. 37
desta Lei.
II - vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, remoção
até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;
III - permanência de vaga após remoção.
Art. 25. A
contratação para exercício em caráter temporário depende da existência de carga
horária comprovada pela Direção da unidade escolar.
Art. 26. Para
exercício em caráter temporário na função de docência será indicado, por ordem
de prioridade:
I - candidato aprovado em concurso público, por ordem de
classificação observada a habilitação específica;
II - candidato portador de habilitação específica, na forma
do disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei;
III - estudante de curso de habilitação específica;
IV - candidato portador de curso superior em área de
conhecimento relacionada à disciplina.
Parágrafo Único. ressalvado
o disposto no inciso I deste artigo, a contratação em caráter temporário
dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e experiência
profissional do magistério.
Art. 27. A
contratação prevista no art. 24 far-se-á na forma do disposto na legislação
vigente no município de Brejetuba, observadas as seguintes condições:
I - o prazo determinado máximo para o contrato de trabalho de
exercício temporário é de 12 meses;
II - o processo de contratação deverá conter o motivo, a
finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de
responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;
III - a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente,
quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa causa a critério da
autoridade competente com fundamentação em processo administrativo;
IV - o contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres
a que estão sujeitos os profissionais do Magistério;
V - a remuneração do contratado será igual ao vencimento do
cargo equivalente ao nível de habilitação.
Art. 28. São
direitos dos profissionais do Magistério Municipal,
I - piso de vencimento salarial;
II - perceber incentivos financeiros por serviços prestados,
fora de sua carga horária de trabalho, tais como: ministrar aulas em cursos de
atualização ou aperfeiçoamento, participar em comissão ou grupo de trabalho por
tempo determinado e tarefas específicas, dentre outros;
III - ascensão funcional;
IV - crescente qualificação profissional, mediante
atualização, aperfeiçoamento, especialização, com todos os direitos e vantagens
e apoio do poder público;
V - liberdade de escolha e aplicação de processos didáticos e
das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação e o projeto pedagógico da escola;
VI - sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe,
de cooperativismo e outras.
VII - direitos automáticos a vantagens asseguradas na
legislação aplicável aos servidores em geral;
VIII - dispor, no âmbito de trabalho de instalação e
materiais didáticos suficientes e adequados.
IX - Receber o 13o (décimo terceiro) salário no mês de seu
aniversário;
Art. 29. O
profissional de magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e
cinco) dias de férias, anualmente, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art. 30. O
profissional de magistério no exercício de função pedagógica nas unidades
escolares ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta)
dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada pelo
superior imediato.
Art. 31. É
proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 32. As férias
escolares na zona rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de
plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 33. Ao
profissional do magistério será aplicado o mesmo regime previdenciário dos
demais servidores públicos municipais, já sendo adotado o Instituto Nacional de
Seguro Social por disposições legais do Município.
Art. 34. Os
profissionais do Magistério farão jus licenças previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Brejetuba.
Art. 35. O
profissional de Magistério poderá associar-se à sua entidade de classe.
Parágrafo Único. A
disposição do profissional de Magistério para sua entidade de classe não
acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo
assegurado seu retorno à função, ou local de origem, após o término do mandato.
Art. 36. No
interesse da Secretaria Municipal de Educação, será permitido ao profissional
efetivo do Magistério, autorização de afastamento de suas funções, nos
seguintes casos:
I - integrar comissão ou grupo de trabalho relacionados à
educação, por proposição da autoridade municipal competente;
II - participar de eventos educacionais promovidos por
instituições de comprovada experiência na área e por órgãos integrantes dos
Sistemas Educacionais;
III - freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes,
identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível
compatibilidade de horário;
IV - freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização,
especialização e mestrado na área de educação desde que relacionados com a
função exercida e dentro dos interesses e prioridades da Secretaria Municipal
de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;
Parágrafo Único. Os
atos autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I a IV são
de competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 37. O afastamento
com ônus para freqüentar cursos ou eventos fica condicionado a:
I - autorização prévia do Prefeito Municipal;
II - reconhecimento da necessidade para a melhoria da
educação, atestado pela Secretaria Municipal de Educação;
III - compromisso do profissional em prestar serviço ao
Magistério Público Municipal por igual período de tempo do afastamento.
Parágrafo Único. O
profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:
a) restituir aos cofres do município, devidamente corrigido,
o valor recebido durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no
inciso III, deste artigo;
b) apresentar à Secretaria Municipal de Educação comprovante
de sua freqüência e, quando for o caso, aproveitamento do curso ou evento de
que participou.
Art. 38. O pessoal
do magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Brejetuba às seguintes gratificações especiais:
I - Pelo exercício de função de diretor escolar;
II - Pelo exercício de função de coordenador de turno;
§ 1º O valor da
gratificação do cargo de Diretor Escolar variará de acordo com a classificação
de escola por categoria:
- Diretor A - A escola que possui 1 (um) ou 02 (dois) turnos
diários com alunos matriculados em número superior a 100 (cem) inferior a 200
(duzentos) alunos, a gratificação será fixada em 30% (trinta por cento) dos
vencimentos base do mesmo;
- Diretor B - A escola que possui 02 (dois) turnos diários,
com alunos matriculados com número superior a 201 (duzentos e um) e inferior a
300 (Trezentos), a gratificação será fixada em 35% (trinta e cinco por cento)
dos vencimentos base do mesmo.
- Diretor C - A escola que possui 02 (dois) ou mais turnos
diários, com alunos matriculados em número superior a 301 (trezentos e um), e
inferior a 500 (quinhentos) a gratificação será fixada em 50% (cinquenta por
cento) dos vencimentos base do mesmo.
- Diretor D - A escola que possui 02 (dois) ou mais turnos
diários, com alunos matriculados em número superior a 501 (quinhentos e um), a
gratificação será fixada em 65% (sessenta e cinco por cento) dos vencimentos
base do mesmo.
- Diretor E - A escola de tempo Integral com alunos
matriculados em número superior a 100 (cem) inferior a 200 (duzentos) alunos, a
gratificação será fixada em 40% (Quarenta por cento) dos vencimentos base do
mesmo;
- Diretor F - A escola de tempo Integral com alunos
matriculados em número superior a 201 (duzentos e um) e inferior a 300
(Trezentos), a gratificação será fixada em 50% (cinqüenta por cento) dos
vencimentos base do mesmo.
- Diretor G - A escola de tempo Integral com alunos
matriculados em número superior a 301 (trezentos e um), e inferior a 500
(quinhentos) a gratificação será fixada em 65% (sessenta e cinco por cento) dos
vencimentos base do mesmo.
§ 2º O valor da
gratificação de que trata o inciso II deste artigo, fica estipulada em 15%
(quinze por cento) dos seus vencimentos base.
Art. 39. São
deveres dos profissionais do Magistério público municipal:
I - a preservação dos princípios e fins da educação
brasileira;
II - o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
III - a participação nas programações de eventos promovidas
ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de
estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos, dentre outros:
IV - o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do
processo ensino-aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos
que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;
V - a pontualidade e a assiduidade;
VI - o exercício das atividades profissionais baseado no
espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania;
VII - a defesa dos direitos, das prerrogativas e da
valorização do Magistério;
VIII - a proposição de sugestões que visem à melhoria e ao
aperfeiçoamento das ações educacionais;
IX - a consideração e o respeito ao ritmo próprio de
desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de
avaliação diagnóstica e através de relações estimuladoras no processo
ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;
X - a conduta ética e responsável;
XI - os demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 40. Com o
objetivo de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do Magistério
público municipal, o Município estimulará e apoiará a sua participação em
cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização.
§ 1º Para efeito
desta Lei, considera-se:
I - Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou
aprofundar conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com
duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de
monografia;
II - Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou
aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível
superior ou médio com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III - Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar
informações, desenvolver habilidades, promover reflexões, comunicar novas
tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com duração de até 80 (Oitenta)
horas.
§ 2º Entende-se
também por curso de atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos,
encontros de reflexões educacionais, seminários, mesas redondas, fóruns,
congressos e debates ao nível escolar Municipal, Estadual ou Federal,
promovidos ou reconhecidos pelo Órgão Municipal de Educação.
Art. 41. O
Município poderá estimular a participação dos professores em cursos de
licenciatura plena em programas de formação pedagógica para portadores de
diploma de educação superior, através de Esquema Especial em disciplinas ou áreas
de estudo de reconhecida carência.
Art. 42. É vedada
a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver
compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes situações:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou
científico;
c) a de um cargo de professor com outro cargo de juiz.
Art. 43. O
profissional do magistério não poderá exercer mais de uma função gratificada.
Art. 44. Ao ocupante
de cargo do Magistério é vedado:
I - o afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer
atividades burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;
II - o afastamento para ficar à disposição de outros órgãos
fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto por força de convênio na área
da educação.
Art. 45. A falta
ao trabalho acarretará o corte de ponto, salvo nos casos previstos em Lei.
Art. 46. Aplicam-se,
no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais
de Brejetuba, no que se refere às demais normas disciplinares e proibições.
Art. 47. De
conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua
complexidade administrativa, poderá ser atribuída ao Diretor da escola a função
gratificada de direção.
Art. 48. A direção
de unidade escolar municipal será exercida por profissional do magistério
efetivo, da referida rede, exigindo-se, por ordem de prioridade:
I - habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;
II - habilitação específica de nível superior,
preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível
médio para as unidades de educação infantil e de Ensino Fundamental.
III - habilitação específica de nível superior, no mínimo,
para unidades escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental;
Art. 49. As
unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e
participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o
envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto
pedagógico.
Art. 50. As
unidades escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática,
através de:
I - participação dos servidores da escola, alunos, pais de
alunos ou responsáveis no processo de eleição de seus dirigentes;
II - participação da comunidade escolar, compreendendo
representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou
responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho
Escolar;
III - acesso a informação relevante ao trabalho escolar;
IV - transparência no recebimento, aplicação e prestação de
contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;
V - efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação,
discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações
educacionais desenvolvidas pela escola;
Art. 51. É
considerado feriado nas unidades escolares municipais o dia 15 de outubro -
“Dia do Professor.”
Art. 52. Fica
assegurada representação no Conselho Municipal de Educação e no Conselho do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do
Magistério a um professor indicado pela Categoria do Magistério ao Prefeito
Municipal, preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos, 3
(três) anos de experiência profissional.
Art. 53. A
Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do Magistério
com exercício nas unidades escolares, por tempo determinado, para atuação em
atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 54. O
profissional do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será
readaptado, respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades
específicas, na forma da Lei.
Parágrafo Único. A
localização do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os
interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho
do servidor.
Art. 55. O pessoal
de apoio administrativo as atividades escolares, incluindo-se Secretário
Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do Quadro de
Servidores Municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Brejetuba.
§ 1º O Prefeito
Municipal encaminhará as providências necessárias visando ao cumprimento deste
artigo.
§ 2º As despesas
com a remuneração do pessoal administrativo previsto no “caput” deste artigo
poderão correr à conta das receitas constitucionalmente vinculadas à educação,
nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 56. O Poder
Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da
presente Lei, competindo às Secretarias Municipais de Educação e da Administração,
através de trabalho integrado, expedir normas e instruções complementares.
Art. 57. As
disposições legais do Estatuto Público e legislação complementar estabelecidas
para os Servidores Públicos do Município de Brejetuba que colidirem com esta Lei
serão objeto de regulamentação.
Art. 58. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Brejetuba-ES, 14 de março de 2011.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de
Brejetuba/ES (mural), em 14 de março de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.