O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por
excepcional interesse público, profissionais dos cargos relacionados no anexo I
por um período máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis pelo mesmo período, com
a devida autorização legislativa.
§ 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a ceder 2 (dois) Auxiliares Administrativo à
Justiça Comunitária e 1 (um) Auxiliar Administrativo à Polícia Civil, dos
Servidores de que trata a Contratação prevista no “Caput” do Art. 1º.
§ 2º A contratação
do Agente Comunitário de Saúde será por prazo indeterminado, seguindo a
Legislação pertinente ao mesmo.
Art. 2º É proibida
a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e
Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.
Art. 3º Na
contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos
dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a
devida proporcionalidade com a carga horária.
Art. 4º Aplicar-se-á
ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para
os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos
pela Lei 006/98.
Art. 5º O contrato
extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização alem das previstas no
artigo 6º:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração, advinda da nomeação
de servidores aprovados em concurso público e eventualmente homologado durante
o período da contratação;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 6º O
contratado em caráter temporário fará jus ainda:
I - ao 13º Salário proporcional ao tempo de serviço prestado
nesta condição;
II - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de
serviço prestado;
III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço
prestado;
IV - ao adicional noturno;
V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.
Art. 7º Os
contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 8º A
contratação temporária deverá preceder de processo de seleção simplificada,
definido pelo Poder Executivo.
Art. 9º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba - ES, 18 de fevereiro de 2011.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de
Brejetuba/ES (mural), em 18 de fevereiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
Cargo |
Unidade |
Motorista |
4 |
Vigia |
3 |
Enfermeiro |
2 |
Auxiliar Administrativo |
3 |
Educador Social |
3 |
Psicólogo |
2 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
14 |
Atendente |
2 |
Monitor |
2 |
Assistente Social |
1 |
Fiscal de Obras |
1 |
Agente Comunitário de Saúde |
1 |