O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica
condicionado o uso de som ou ruídos produzidos por veículos particulares,
equipados com som automotivo, estacionados ou não em via pública, ou locais
como bares, lanchonetes e ou similares.
§ 1º Para efeitos
da presente Lei, considera-se equipamentos de som automotivos, considerados
conjunta ou isoladamente, acoplados ou não diretamente no veiculo:
I - Unidade principal, responsável pela fonte do áudio;
II - Alto-falantes;
III - Amplificadores
Art. 2º Dos níveis
de pressão sonora e suas medições fica o nível máximo de pressão sonora
permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua
medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR
10.152, ou as que lhes sucederem.
§ 1º Os níveis de
pressão sonora deverão permanecer dentro dos limites de 70 (setenta) decibéis
no periodo de 7:00 às 18:00 horas, 60 (sessenta) decibéis no período de 18:00
às 22:00 horas e 40 (quarenta) decibéis no período de 22:00 às 07:00 horas.
§ 2º Quando a
fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de onde
proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão
considerados os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde
proceder a reclamação.
Art. 3º Sem
prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação
especifica, fica o proprietário do veículo, sujeito a pagamento de multa em
caso de descumprimento do estabelecido em Lei.
§ 1º A pena de
multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em
regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O valor da
multa será de 50 (cinqüenta) vezes o Valor Relativo do Tesouro Muncipal (VRTM),
dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 1000 (mil) vezes o valor da
VRTM.
Art. 4º Fica a
Divisão da Policia Militar autorizada a proceder à fiscalização e a realizar
todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.
Art. 5º Fica
expressamente proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos,
vibrações, som excessivo ou incômodo de qualquer natureza, produzidos por
qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade, fixados por
esta Lei, exceto veiculo de propaganda de comércio, com prévia autorização da
Prefeitura Municipal.
§ 1º Ficam
proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons, nas
proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas em horário de
funcionamento.
§ 2º Fica
condicionado a distância mínima de 200m (duzentos metros) de órgãos públicos,
hospitais, casa de saúde e similares, as proibições referidas nesta Lei, tem
caráter permanente.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brejetuba - ES, 17 de setembro de 2010.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de
Brejetuba/ES (mural), em 17 de setembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.