LEI Nº 484, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º Fica condicionado o uso de som ou ruídos produzidos por veículos particulares, equipados com som automotivo, estacionados ou não em via pública, ou locais como bares, lanchonetes e ou similares.

 

§ 1º Para efeitos da presente Lei, considera-se equipamentos de som automotivos, considerados conjunta ou isoladamente, acoplados ou não diretamente no veiculo:

 

I - Unidade principal, responsável pela fonte do áudio;

 

II - Alto-falantes;

 

III - Amplificadores

 

Art. 2º Dos níveis de pressão sonora e suas medições fica o nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, ou as que lhes sucederem.

 

§ 1º Os níveis de pressão sonora deverão permanecer dentro dos limites de 70 (setenta) decibéis no periodo de 7:00 às 18:00 horas, 60 (sessenta) decibéis no período de 18:00 às 22:00 horas e 40 (quarenta) decibéis no período de 22:00 às 07:00 horas.

 

§ 2º Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação.

 

Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação especifica, fica o proprietário do veículo, sujeito a pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido em Lei.

 

§ 1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º O valor da multa será de 50 (cinqüenta) vezes o Valor Relativo do Tesouro Muncipal (VRTM), dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 1000 (mil) vezes o valor da VRTM.

 

Art. 4º Fica a Divisão da Policia Militar autorizada a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.

 

Art. 5º Fica expressamente proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, som excessivo ou incômodo de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade, fixados por esta Lei, exceto veiculo de propaganda de comércio, com prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons, nas proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas em horário de funcionamento.

 

§ 2º Fica condicionado a distância mínima de 200m (duzentos metros) de órgãos públicos, hospitais, casa de saúde e similares, as proibições referidas nesta Lei, tem caráter permanente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba - ES, 17 de setembro de 2010.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 17 de setembro de 2010.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.