LEI Nº 451, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
“DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUSA
CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art.
1º O Plano
Plurianual da Administração Pública Municipal de Brejetuba
para o quadriênio de 2010 a 2013, contemplará as despesas de capital e outras
delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em
conformidade com os Anexos integrantes desta lei.
§
1º Os Anexos que
compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades
Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou
Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
§
2º Para fins desta
Lei considera-se:
I
– PROGRAMA – o
instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos
objetivos pretendidos;
II
– PROJETO/ATIVIDADE OU OPERAÇÕES ESPECIAIS – a especificação da natureza da ação que se pretende
realizar;
Art.
2º As metas da
Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais
para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por Programas, são aquelas
constantes do Anexo 6 – Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias
integrante desta Lei.
Art.
3º Os valores dos
Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção
de uma inflação de 5% (cinco por cento) ao ano.
Art.
4º As alterações na
programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei
específica votada na Câmara Municipal de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
Art.
5º O Poder
Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir os valores dos projetos e ou
atividades estabelecidos no PPA, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente
equilíbrio das contas públicas.
Art.
6º As prioridades
da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art.
7º Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua
inclusão.
Art.
8º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brejetuba – ES, 21 de dezembro de 2009.
ITAMIR DE SOUSA
CHARPINEL
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 21
de dezembro de 2009.
ADILSON FLORIANO DA
SILVA
Chefe de Gabinete
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.