LEI Nº 451, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                                                        

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUSA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Brejetuba para o quadriênio de 2010 a 2013, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.

 

§ 1º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.

 

§ 2º Para fins desta Lei considera-se:

 

I – PROGRAMA – o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

 

II – PROJETO/ATIVIDADE OU OPERAÇÕES ESPECIAIS – a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;

 

Art. 2º As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 – Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei.

 

Art. 3º Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 5% (cinco por cento) ao ano.

 

Art. 4º As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal de acordo com a Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir os valores dos projetos e ou atividades estabelecidos no PPA, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 6º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.

 

Art. 7º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Brejetuba – ES, 21 de dezembro de 2009.

 

ITAMIR DE SOUSA CHARPINEL

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba/ES (mural), em 21 de dezembro de 2009.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.