LEI Nº 439, DE 28 DE JULHO DE 2009

 

“AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA/ES ”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar os Contratos Temporários dos cargos relacionados no anexo I, conforme a Lei Municipal nº 410/2009, até 31 de dezembro de 2009.

 

Art. 2º É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.

 

Art. 3º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata.

 

Art. 4º Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.

 

Art. 5º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização alem das previstas no artigo 6º:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração, advinda da nomeação de servidores aprovados em concurso público e eventualmente homologado durante o período da contratação;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 6º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:

 

I - ao 13º Salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

IV - ao adicional noturno;

 

V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

Art. 7º Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 8º As presentes prorrogações serão realizadas com base nos Processos Seletivos nº 002/2009 e 003/2009.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba - ES, 28 de julho de 2009.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de aviso da Prefeitura Municipal (mural) de Brejetuba/ES, em 28 de julho de 2009.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

ANEXO I

(Lei 439/2009)

 

Cargo

Unidade

Trabalhador Braçal

08

Operador de Maquinas Leves e Pesadas

01

Artífice em Mecânica de Máquinas Leves e Pesadas

01

Atendente (Crás)

01

Auxiliar de Serviços Gerais (Crás)

01

Auxiliar Administrativo (Crás)

01

Técnico em Informática

01