LEI Nº 436, DE 02 DE JULHO DE 2009

 

AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar os contratos temporários dos cargos relacionados no anexo I, conforme a Lei Municipal nº 410/2009, por 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 2º É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.

 

Art. 3º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a devida proporcionalidade com a carga horária, com exceção dos contratados para desenvolvimento do Programa de Saúde da Família - PSF, Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PAC’S e Programa de Vigilância à Saúde e Descentralização de Endemias, que perceberão os valores fixados conforme os recursos aplicados nos Programas.

 

Art. 4º Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.

 

Art. 5º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização alem das previstas no artigo 6º:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração, advinda da nomeação de servidores aprovados em concurso público e eventualmente homologado durante o período da contratação;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 6º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:

 

I - ao 13º Salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

IV - ao adicional noturno;

 

V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

Art. 7º Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 8º As presentes prorrogações serão realizadas com base no Processo Seletivo nº 001/2009.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba, 02 de julho de 2009.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de aviso da Prefeitura Municipal (mural) de Brejetuba/ES, em 02 de julho de 2009.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

ANEXO I

(lei Nº 390/2009)

 

Cargo

Unidade

Médico Generalista (PSF)

05

Médico Plantonista

07

Médico Cirurgião

02

Médico Pediatra

02

Médico Ginecologista

01

Enfermeiro (PSF incluso)

08

Auxiliares ou Técnicos de Enfermagem (PSF incluso)

16

Recepcionista

02

Odontólogo (PSF incluso)

05

Auxiliares de Consultórios Odontológicos (PSF incluso)

05

Coordenador PSF

01

Motoristas

02

Lavadeira hospitalar

01

Técnico de Raio X

01