O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar os contratos temporários dos cargos relacionados no anexo I, conforme a Lei Municipal nº 410/2009, por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.
Art. 3º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a devida proporcionalidade com a carga horária, com exceção dos contratados para desenvolvimento do Programa de Saúde da Família - PSF, Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PAC’S e Programa de Vigilância à Saúde e Descentralização de Endemias, que perceberão os valores fixados conforme os recursos aplicados nos Programas.
Art. 4º Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.
Art. 5º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização alem das previstas no artigo 6º:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração, advinda da nomeação de servidores aprovados em concurso público e eventualmente homologado durante o período da contratação;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 6º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:
I - ao 13º Salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - ao adicional noturno;
V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.
Art. 7º Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme determina o § 13, do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 8º As presentes prorrogações serão realizadas com base no Processo Seletivo nº 001/2009.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba, 02 de julho de 2009.
Publicada no quadro de aviso da Prefeitura Municipal (mural) de Brejetuba/ES, em 02 de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
Cargo |
Unidade |
Médico Generalista (PSF) |
05 |
Médico Plantonista |
07 |
Médico Cirurgião |
02 |
Médico Pediatra |
02 |
Médico Ginecologista |
01 |
Enfermeiro (PSF incluso) |
08 |
Auxiliares ou Técnicos de Enfermagem (PSF incluso) |
16 |
Recepcionista |
02 |
Odontólogo (PSF incluso) |
05 |
Auxiliares de Consultórios Odontológicos (PSF incluso) |
05 |
Coordenador PSF |
01 |
Motoristas |
02 |
Lavadeira hospitalar |
01 |
Técnico de Raio X |
01 |