LEI Nº 428, DE 18 DE JUNHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES DO MUNICÍPIO, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativo ao exercício de 2010, compreendendo:

 

I - as Metas Fiscais;

 

II - as Prioridades e Metas da Administração Municipal;

 

III - a Estrutura dos Orçamentos;

 

IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

 

V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 

VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal

 

VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

 

VIII - as Disposições Gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no Inciso II, § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2010, estão identificados nos Demonstrativos que integram desta Lei, em conformidade com a Portaria nº.577, de 15 de outubro de 2008-STN.

 

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 4º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2010, deverão ser definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010/2013, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

 

§ 1º os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2010 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

§ 3º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2010 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o “caput” deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

 

I - provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

 

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

 

III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal;

 

IV - conservação e manutenção do patrimônio público.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º O orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, Fundo e outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária para 2010 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subjunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica e grupo de natureza despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

 

Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificadas por elementos despesas, na forma do art. 15, § 1º da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 8º A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 9º O Orçamento para o exercício de 2010 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º e 4º I, “a” e 48 LRF).

 

Art. 10. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2010 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Art. 11. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subseqüente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 12. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão nos seus respectivos orçamentos s sem interferências, o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários:

 

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com água, luz e telefone;

 

§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 13. O Orçamento para o exercício de 2010 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 50% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º. III da LRF).

 

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº.42/1999, art. 5º. e Portaria STN nº.163/2001, art. 8º. (art. 5º., Inciso III, “b” da LRF).

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 31 de outubro de 2010, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 14. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art. 16. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2010 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 17. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

 

Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 18. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 19. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, incisos I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2010, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei. Nº. 8.666/93, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art. 20. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 21. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2010 a preços correntes.

 

Art. 22. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº.163/2001.

 

Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 23. Durante a execução orçamentária de 2010, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2010 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 24. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º. da LRF.

 

Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).

 

Art. 25. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2010 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

 

Art. 26. O projeto de lei de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, conforme determinações do § 1º do art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 27. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que permitam a execução de despesas sem comprovada suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 28. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo orçamentário de 2010, por meio da implantação do Orçamento Participativo, que tem por atribuição subsidiar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual e acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária.

 

Art. 29. O Orçamento do Município para o exercício de 2010 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.

 

Art. 30. As entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 31. A Lei Orçamentária de 2010 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observados os limites da Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações, e na forma estabelecida na LRF (arts. 30, 31 e 32).

 

Art. 32. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, e parágrafos da LRF).

 

Art. 33. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através de limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).

 

Art. 34. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, exceto no caso de Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 35. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2010, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

§ 1º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2010;

 

§ 2º Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e aqueles da Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

 

Art. 36. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, Parágrafo Único, V da LRF).

 

Art. 37. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF).

 

I - redução de cargos comissionados;

 

II - eliminação de vantagens de função gratificada;

 

III - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

 

IV - eliminação de despesas com horas-extras;

 

V - eliminação de vantagens concedidas a servidores.

 

Art. 38. Para efeito desta Lei e registro contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, §1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade de contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 39. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 40. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF).

 

Art. 41. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

Art. 42. O Poder Executivo poderá conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária, por meio de Lei Municipal específica aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único. Os projetos de lei que concedam ou ampliem incentivo ou benefícios de natureza tributária, só serão aprovados se atendidas as exigências do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, conforme a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 44. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 45. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 46. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta e indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 47. A transferência de recursos financeiros ao Poder Legislativo obedecerá ao estabelecido no artigo 29-A, § 2º da Constituição Federal.

 

Art. 48. O Poder Executivo poderá conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária, por meio de Lei Municipal específica aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único. Os projetos de lei que concedam ou ampliem incentivo ou benefícios de natureza tributária, só serão aprovados se atendidas as exigências do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 49. Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

 

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba/ES, 18 de junho de 2009.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Prefeito Municipal

 

Publicada no quadro de aviso da Prefeitura Municipal (mural) de Brejetuba/ES, em 18 de junho de 2009.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.