O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES DO MUNICÍPIO,
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município,
relativo ao exercício de 2010, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades e Metas da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do
Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
Art. 2º Em
cumprimento ao estabelecido no Inciso II, § 2º do artigo 165 da Constituição
Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para o exercício de 2010, estão identificados nos Demonstrativos
que integram desta Lei, em conformidade com a Portaria nº.577, de 15 de outubro
de 2008-STN.
Art. 3º A Lei
Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta
constituídas pelas Autarquias e Fundos, que recebem recursos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º As
prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2010, deverão ser definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010/2013,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º os recursos
estimados na Lei Orçamentária para 2010 serão destinados, preferencialmente,
para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração
da proposta orçamentária para 2010, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
§ 3º A programação
da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2010
atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o “caput”
deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais
do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da
administração municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
Art. 5º O
orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, Fundo e outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 6º A Lei
Orçamentária para 2010 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função,
subjunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica e grupo de natureza despesa e modalidade de aplicação,
tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 7º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as
suas respectivas dotações, especificadas por elementos despesas, na forma do
art. 15, § 1º da Lei Federal 4.320/64.
Art. 8º A Mensagem
de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo
Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação pertinente.
Art. 9º O Orçamento
para o exercício de 2010 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência
e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo e
Legislativo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º e 4º
I, “a” e 48 LRF).
Art. 10. Os
estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2010 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 11. O Poder
Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes
do prazo para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da
receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subseqüente,
acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 12. Na
execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Executivo e
Legislativo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão nos seus respectivos orçamentos s sem interferências, o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários:
§ 1º Na avaliação
do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
§ 2º Não serão
objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, precatórios judiciais, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação
pública e a gastos com água, luz e telefone;
§ 3º Ocorrendo o
restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao
disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 13. O
Orçamento para o exercício de 2010 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e
50% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares (art. 5º. III da LRF).
§ 1º Os recursos
da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº.42/1999, art. 5º.
e Portaria STN nº.163/2001, art. 8º. (art. 5º., Inciso III, “b” da LRF).
§ 2º Os recursos
da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até 31 de outubro de 2010, poderão ser utilizados por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 14. Os
investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 15. O Chefe
do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o
caso (art. 8º da LRF).
Art. 16. Os
Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2010 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 17. A
transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º,
I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único. As
entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 18. As obras
em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito
(art. 45 da LRF).
Art. 19. Os
procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, incisos I e II da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para
efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2010, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei. Nº. 8.666/93, devidamente
atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 20. Despesas
de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na
Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 21. A
previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2010 a preços
correntes.
Art. 22. A
execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Despesa/Modalidade
de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria STN nº.163/2001.
Parágrafo Único. A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente
da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 23. Durante a
execução orçamentária de 2010, se o Poder Executivo Municipal for autorizado
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2010 (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 24. O
controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º. da LRF.
Parágrafo Único. Os
custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base
as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 25. Os
programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2010 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas
(art. 4º, I, “e” da LRF).
Art. 26. O projeto
de lei de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciais, conforme determinações do § 1º do art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 27. São
vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que permitam a
execução de despesas sem comprovada suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 28. Será
assegurada aos cidadãos a participação no processo orçamentário de 2010, por
meio da implantação do Orçamento Participativo, que tem por atribuição
subsidiar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual e acompanhar e
fiscalizar a execução orçamentária.
Art. 29. O
Orçamento do Município para o exercício de 2010 será elaborado visando garantir
a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da
capacidade própria de investimento.
Art. 30. As
entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público
com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 31. A Lei
Orçamentária de 2010 poderá conter autorização para contratação de Operações de
Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observados os limites da
Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações, e na forma estabelecida
na LRF (arts. 30, 31 e 32).
Art. 32. A
contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica
(art. 32, e parágrafos da LRF).
Art. 33. Ultrapassado
o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar
o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através de
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
Art. 34. O projeto
de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, exceto no caso de
Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), respeitados os limites estabelecidos
no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 35. O
Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2010, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados
os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
§ 1º Os recursos
para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de
orçamento para 2010;
§ 2º Os projetos
de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar em sua exposição de
motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e aqueles da
Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne
ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de
despesas com pessoal.
Art. 36. Nos casos
de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.
22, Parágrafo Único, V da LRF).
Art. 37. O
Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da
LRF).
I - redução de cargos comissionados;
II - eliminação de vantagens de função gratificada;
III - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
IV - eliminação de despesas com horas-extras;
V - eliminação de vantagens concedidas a servidores.
Art. 38. Para
efeito desta Lei e registro contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, §1º da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação
com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos
de propriedade de contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando
a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou
utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes
de Contratos de Terceirização”.
Art. 39. O
Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência
e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 40. Os
tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art.
14, § 3º da LRF).
Art. 41. O ato que
conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Art. 42. O Poder
Executivo poderá conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza
tributária, por meio de Lei Municipal específica aprovada pelo Poder
Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. Os
projetos de lei que concedam ou ampliem incentivo ou benefícios de natureza
tributária, só serão aprovados se atendidas as exigências do artigo 14, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 43. O
Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara
Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput”
deste artigo.
§ 2º Se o projeto
de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do
exercício financeiro de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
em cada mês o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, conforme
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 44. Serão
consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 45. Os
créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 46. O
Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta e indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 47. A
transferência de recursos financeiros ao Poder Legislativo obedecerá ao
estabelecido no artigo 29-A, § 2º da Constituição Federal.
Art. 48. O Poder
Executivo poderá conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza
tributária, por meio de Lei Municipal específica aprovada pelo Poder
Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. Os
projetos de lei que concedam ou ampliem incentivo ou benefícios de natureza
tributária, só serão aprovados se atendidas as exigências do artigo 14, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Entende-se,
para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, como
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 50. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba/ES, 18 de junho de 2009.
Publicada no quadro de aviso da Prefeitura Municipal (mural) de
Brejetuba/ES, em 18 de junho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.