O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o Sr. João do Carmo Dias, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS ALIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conceituação e as atividades de competência da Secretaria Municipal de Saúde, com relação a ALIMENTOS submetidos ao consumo humano, estendendo-se à normatização de regras referentes à higiene pública e à proteção ambiental.
CAPITULO II
DA POLÍTICA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 2° A presente sistemática visa a regulamentar, em todo o Município, as normas e procedimentos que nortearão as ações da VIGILÂNCIA SANITÁRIA voltada para a proteção da saúde tanto individual como coletiva, com a imposição de medidas que serão adotadas para alcance de tais objetivos, paralelamente às diretrizes constantes da Lei Federal n° 7.889/89, de 23 de novembro de 1989, com a qual se harmoniza.
CAPITULO III
DEFINIÇÕES
Art. 3° Para os efeitos desta sistemática ficam definidos:
I - ALIMENTAÇÃO - Toda substância ou mistura de substâncias destinadas a oferecer ao organismo humano, elementos normais a sua manutenção e desenvolvimento no estado sólido, pastoso ou qualquer outra forma adequada;
II - ALIMENTO ADULTERAD0 - É aquele provado parcial ou totalmente dos princípios característicos do produto, modificado por substituição ou adição de outras substâncias que lhe alterem a qualidade, o valor nutritivo, ou a coloração e que possam dissimilar alterações, defeitos de elaboração ou a presença de matéria-prima de deficiente qualidade;
III - ALIMENTO ALTERAD0 - É aquele que pela ação das causas naturais, tais como umidade, temperatura, ar, luz, calor, enzimas, microorganismos e parasitas haja sofrido avarias, deteriorização ou prejuízo em sua composição intrínseca, pureza ou características organolépticas;
IV - ALIMENTO CONTAMINADO - É aquele manufaturado, manipulado ou acondicionado em condições higiênicas impróprias ou contendo impurezas minerais ou orgânicas, inconvenientes ou repulsivas, bem como aquele procedente de animais enfermos, em que se incluem os casos permitidos pela inspeção veterinária oficial;
V - ALIMENTO FALSIFICADO - É aquele que tenha a aparência e caracteres gerais de um produto legítimo, protegido ou não por marca registrada e assim se denomine sem que se proceda de seus verdadeiros fabricantes.
VI - MATÉRIA PRIMA ALIMENTAR - Toda substância em estado bruto que, para ser utilizada como alimento, necessite sofrer modificações de ordem física, química ou biológica;
VII ALIMENTO “IN NATURA” - Todo alimento de origem vegetal, ou animal para cujo consumo imediato se exija apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos para a sua perfeita higienização e conservação;
VIII - ALIMENTO ENRIQUECIDO - Todo alimento que tenha sido adicionado de substâncias nutrientes com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo;
IX - ALIMENTO DIETÉTICO - Todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais, destinado a ser consumido por pessoas sãs ou para regimes dietéticos especiais, desde que obedecida a regulamentação específica do órgão competente.
X - ALIMENTO FANTASIA OU ARTIFICIAL - Todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimentos naturais e em cuja composição entre, preponderantemente não encontrada no alimento a ser imitado;
XI - ALIMENTO SUCEDÂNEO - Todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurado o valor nutritivo deste;
XII - ALIMENTO IRRADIADO - Todo alimento que tenha sido submetido internacionalmente à ação de radiação ionizante, com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente;
XIII – INGREDIENTE - Todo componente alimentar (matéria-prima alimentar ou alimento “in natura”) que entra em elaboração de um produto alimentício.
XIV - PRODUTO ALIMENTÍCIO - Todo alimento derivado de matéria prima alimentar ou de alimento “in natura”, adicionado ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
XV - COADJUVANTE - Toda substância que pode ser adicionada aos ingredientes para obtenção de produto alimentar, para fins de higienização, conservação ou elevação do teor nutritivo;
XVI - ADITIVO INTERNACIONAL - Toda substância ou mistura de substâncias dotadas ou não, de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento;
XVII - ADITIVO INCIDENTAR - Toda substância residual ou migrada, presente no alimento, em decorrência dos tratamentos prévios a que tenha sido submetidos a matéria-prima alimentar e o alimento “in natura” e do contrato dos alimentos com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, estocagem, transporte ou venda;
XVIII - PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE - O estabelecimento pelo órgão competente, dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos “in natura”, produtos alimentícios e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análises.
XIX - RÓTULOS - Qualquer identificação impressa litografada ou estampada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente;
XX - INMBALAGEM - Qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XXI - PROPAGANDA - a difusão de indicações e da distribuição de alimentos, por qualquer meios ou veículos, relacionados com a venda e o emprego de matéria prima alimentar, alimento “in natura”, produto alimentar, matérias utilizadas no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o seu consumo;
XXII - ÓRGÃO COMPETENTE - O órgão técnico específico do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde, bem como outros órgãos federais, estaduais e municipais, congêneres e devidamente credenciados;
XXIII – LABORATÓRIO OFICIAL - O órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos congêneres e devidamente credenciados;
XXIV - AUTORIDADE FISCALIZADORA COMPETENTE - O funcionário do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde, ou dos demais órgãos fiscalizadores estaduais e municipais devidamente credenciados;
XXV - AUTORIDADE SANITÁRIA - O funcionário devidamente credenciado pela SESA ou Secretaria Municipal de Saúde para proceder à fiscalização Estadual e/ou municipal;
XXVI - ANÁLISE PRÉVIA - Análise que procede o registro sem o qual não é permitido o consumo;
XXVII - ANÁLISE DE CONTROLE - Aquela que é efetuada após o registro do alimento, quando da sua entrega ao consumo e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as Normas Técnicas especiais, ou ainda com o relatório e o modelo de rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro;
XXVIII - ANÁLISE FISCAL - A efetuada sobre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos desta Norma Técnica ou de outras específicas;
XXIX - ESTABELECIMENTO - O local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria prima alimentar, produtos alimentícios, alimento “in natura”, aditivos intencionais, materiais, artigos de equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos.
CAPÍTULO IV
REGISTRO E CONTROLE
Art. 4° Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde sendo que o registro mencionado e válido para todo o território nacional e obedecerá ao que preceitua o Decreto Lei n° 986 de 21 de outubro de 1969, ou legislação em vigor.
Art. 5° Estão igualmente obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde.
I - Os aditivos intencionais;
II - As embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revertidos internamente de substâncias resinosas e polimétricas e destinadas a entrar em contato com os alimentos, inclusive os de uso doméstico;
III - Os coadjuvantes da tecnologia de fabricação assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e padrões para alimentos.
Art. 6° Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente no Ministério da Saúde:
I- As matérias-primas alimentares e os alimentos “in natura”, salvo aqueles que venham a ser determinados pelo órgão Competente do Ministério da Saúde;
II - Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para alimentos;
III - Os produtos alimentícios, quando destinados ao emprego na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos na resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para alimentos.
Art. 7° Os estabelecimentos que fabriquem, produzam, manipulem, beneficiem ou acondicionem alimentos no Município, após a obtenção do registro no órgão competente do Ministério da Saúde deverão cadastrar-se na SESA e Secretaria Municipal de Saúde, independentemente de que a comercialização se destina ao território municipal, estadual ou para exportação, quer para outros estados ou para outros países.
§ 1° Os estabelecimentos supra relacionados, já em funcionamento, ficarão obrigados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de vigência desta norma técnica, a atender ao que determina a Seção anterior (Art. 4°);
§ 2° Os Alvarás de Licença somente serão concedidos pela Secretaria Municipal de Saúde (Prefeitura), mediante prévia apresentação de cópia do registro no Ministério da Saúde e do cadastramento na SESA.
Art. 8° A Secretaria Municipal de Saúde a qualquer tempo poderá providenciar análise do produto comercializado e em caso de não atender aos princípios legais, fará comunicação aos órgãos competentes, estaduais e federais.
§ 1° A análise de controle obedecerá as normas estabelecidas para análise fiscal.
§ 2° Em caso de análise condenatória, quer de controle ou fiscal se fará tal fato comunicado ao Ministério da Saúde para os devidos fins;
§ 3° No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se-lhe o prazo necessário para a devida correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise de controle. Persistindo as falhas, erros ou irregularidades ficará o infrator sujeito às penalidades legais, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde participar à SESA e ao Ministério da Saúde os fatos e eventos ora mencionados.
Art. 9° Qualquer modificação que implique em alteração de identidade, qualidade, tipo ou marca de alimento já registrado, deverá o interessado comunicar previamente ao órgão competente do Ministério da Saúde, através do DAA da SESA.
Art. 10 O registro de aditivos internacionais, de embalagem, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e polimétricas e de coadjuvantes da tecnologia da fabricação que tenha sido declarado obrigatório, será sempre procedido de análise prévia e será considerado válido se atendidas as normas do Ministério da Saúde.
Art. 11 Para consumo no Município de produtos alimentícios importados, fabricados em outros Estados ou Municípios, o procedimento necessário para comercialização será o estabelecido na legislação federal, em Lei do Estado de origem e em obediência às normas do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO V
DOS RÓTULOS, CONTEÚDOS E ADTIVOS
Art. 12 Os alimentos e aditivos internacionais deverão ser rotulados de acordo com as disposições do Decreto Lei n° 986, de 21 de outubro de 1969, ou Legislação em vigor.
Art. 13 Rótulos de produtos alimentícios e aditivos internacionais fabricados, produzidos, embalados ou acondicionados em território municipal, após o registro no órgão competente do Ministério da Saúde deverão necessariamente ser cadastrados no órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, além do atendimento às normas Estaduais.
Art. 14 Os produtos alimentícios aditivos internacionais fabricados, produzidos, embalados ou acondicionados no Município de Brejetuba e destinados a exportação, poderão ser industrializados conforme as normas vigentes no Pais a que se destinam, desde que não contrariem as Leis Federais e a presente Norma Técnica.
Art. 15 Os alimentos ou produtos alimentícios destituídos, total ou parcialmente de um de seus componentes normais, poderão ser comercializados, mediante autorização expressa de órgão competente e clara menção do fato rótulo.
Art. 16 As definições, os padrões de qualidade, a identidade e o acondicionamento dos alimentos, bem como das matérias primas e os aditivos alimentares serão regidos pela Legislação Federal em vigor.
Art. 17 Somente poderão ser comercializados ou expostos para consumo, os alimentos que se acharem em perfeito estado de conservação e que, por sua natureza, fabrico, manipulação, composição, procedência e acondicionamento, não sejam prejudiciais a saúde e não infrinjam as disposições da Legislação Federa, Estadual e Municipal vigente.
Art. 18 Na comercialização poderão ser expostos produtos sintéticos que substituem como amostra o produto alimentício ou alimento a ser comercializado, devendo ser feita menção no rótulo de que trata a “amostra sem valor comercial”.
Art. 19 Os produtos alimentícios ou os alimentos “in natura”, que tenham sido ou não submetidos parcialmente a processos físicos ou químicos, quando destinados ao consumo imediato, deverão ser expostos para tal fim embalados individualmente ou protegidos por dispositivos aprovados prévia e expressamente pela autoridade competente, e que objetivam protegê-los contra poeira, moscas e outros insetos.
Art. 20 A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades federais, estaduais ou municipais no âmbito de suas atribuições determinadas pela Lei.
Art. 21 A autoridade
fiscalizadora competente terá livre acesso a qualquer lugar em que haja
fabrico, manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, depósito,
distribuição ou Venda de alimentos.
Art. 22 A
fiscalização de que trata o artigo anterior se estenderá à publicidade e à
propaganda de alimentos, qualquer que seja o veículo empregado para a sua
divulgação.
Art. 23 A Ação da Autoridade Sanitária será exercida sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais onde se fabrique, produza, beneficie, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.
Art. 24 No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição e venda, deverão ser observados os preceitos de limpeza e higiene contidos na presente Norma Técnica e legislação pertinente.
Art. 25 No acondicionamento não será permitido o contato direto do alimento com jornais, papéis ou filmes plásticos usados e a face impressa de papeis ou filmes plásticos.
Art. 26 O condicionamento no varejo de substâncias secas deverá ser procedido em papel bobinado tipo padaria ou sacos pré-fabricados de papel tipo “craft ou semi-craft”.
Art. 27 O acondicionamento de substâncias úmidas deverá ser procedido previamente em papel plástico não absorvente e em seguida em papel tipo padaria ou sacos pré-fabricados de papel “craft ou semi-craft”.
Art. 28 Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos não será permitida a existência de material ou de substância que possam servir para alterá-los, falsificá-los, ou adulterá-los.
Art. 29 As substâncias tóxicas e as que possam alterar os caracteres organolépticos dos alimentos só poderão ser manipulados ou vendidos nos estabelecimentos de gêneros alimentícios que dispuserem de local apropriado e separado, assim reconhecido pela autoridade competente.
Art. 30 Fica proibido o transporte ou manutenção no mesmo compartimento ou mesmo veiculo, de alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompê-los.
Art. 31 Os alimentos depositados ou em trânsito nos armazéns das empresas transportadoras ficarão sujeitos a fiscalização da autoridade sanitária.
Art. 32 As empresas transportadoras, quando a autoridade sanitária julgar oportuno, será obrigadas a fornecer prontamente esclarecimentos sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, e lhe dar vista na guia de expedição ou importação, futuras, conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob guarda, bem como facilitar as inspeções destas e a colheita de amostras para análise fiscal.
Art. 33 No interesse da saúde pública, poderá a autoridade sanitária proibir, nos locais que determinar, o ingresso ou a venda de alimentos ou produtos alimentícios de determinada procedência, quando plenamente justificados os motivos.
CAPÍTULO IV
ANÁLISE FISCAL E PERÍCIA
Art. 34 Compete a autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando considerar necessário, colheita de amostras de alimentos e de matérias primas, para efeito de análise fiscal.
§ 1° A coleta de amostras será feita com ou sem interdição da mercadoria.
§ 2° Os alimentos manifestamente alterados serão apreendidos pelas autoridades independentes das sanções disciplinares cabíveis.
§ 3° Não serão apreendidos nos estabelecimentos que comercializem alimentos, os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes ou grãos em estado de germinação, quando destinados ao plantio ou fim industrial desde que esta circunstância esteja declarada no envoltório de modo inequívoco e facilmente legível.
§ 4° A autoridade fiscalizadora lavrará o termo de apreensão, que será assinado por esta e pelo infrator ou na recusa ou ausência deste, por duas testemunhas, no qual serão especulados a natureza, tipo, marca, procedência e quantidade da mercadoria apreendida, o nome do fabricante ou produtor e do detentor do alimento.
§ 5° No caso em que houver inutilização sumária do alimento apreendido, poderá ser dispensada a lavratura do termo de apreensão, podendo ser lavrado apenas um termo de inutilização.
Art. 35 Os alimentas suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude serão interditados pela autoridade sanitária.
§ 1° Os alimentos interditados poderão posteriormente ser inutilizados, apreendidos ou liberados, devendo a autoridade sanitária proceder comunicação oficial ao detentor da mercadoria da interdição e até o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do laudo, comunicar ao mesmo a conseqüência final.
§ 2° Da mercadoria interditada serão colhidas amostras para análise fiscal.
Art. 36 As amostras para análise fiscal de produtos suspeitos, apreendidos, interditados ou a serem inutilizados, serão colhidas em triplicata e representando o lote ou partida do alimento sob fiscalização, sendo tornadas invioláveis para assegurar a sua autenticidade conservada adequadamente, para assegurar suas características quando no ato da colheita.
Art. 37 Nas amostras colhidas, uma será utilizada em laboratório oficial para análise fiscal, outra ficará em poder de detentor ou responsável pelo alimento e a terceira permanecerá em laboratório oficial, servindo a segunda para perícia e a terceira para eventual contra prova.
Art. 38 Se quantidade do alimento não permitir a colheita de amostras conforme preceitua esta Norma Técnica, será a mesma levada ao laboratório oficial onde, na presença do possuidor, ou responsável e do perito por ele indicado será efetuada de imediato a análise fiscal. Em caso de ausência por recusa do possuidor ou de seu perito o fato será documentado e assistido por 2 (duas) testemunhas.
Art. 39 A análise fiscal será realizada em laboratório oficial e os laudos analíticos deverão ser fornecidos à autoridade sanitária no prazo de 30 (trinta) dias e de 24 (vinte e quatro) horas no caso de alimentos perecíveis, a contar da data do recebimento da amostra.
Art. 40 Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade sanitária notificará ao interessado para apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contra prova, o laudo de análise fiscal será considerado definitivo.
§ 1° Decorrido o prazo referido no Art. 34, sem que o interessado tenha apresentado defesa, ou requerido perícia de contra prova, o laudo de análise fiscal será considerado definitivo.
§ 2° De a análise fiscal condenatória se referir a amostra colhida sem interdição a autoridade sanitária poderá proceder a interdição, apreensão ou inutilização do alimento.
Art. 41 O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo no todo ou em parte até que o mesmo seja liberado oficialmente.
Art. 42 A perícia de contra prova será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, em laboratório oficial de controle que tenha realizado a análise fiscal, com a presença do perito oficial e do perito indicado pelo interessado, lavrando-se a respectiva ata.
§ 1° Ao perito indicado pelo interessado, que deverá ser legalmente habilitado, serão dadas todas as informações que solicitar sobre a perícia, dando-se-lhe vista da análise condenatória, métodos utilizados e demais subsídios por ele julgados indispensáveis.
§ 2° Na perícia de contra prova não será efetuada a análise no caso da amostra apresentar indícios de violação ou alteração.
Art. 43 No caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância entre os resultados desta com a perícia de contra prova, caberá da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória, à autoridade competente, devendo este determinar a realização de novo exame pericial sobre a amostra em poder do laboratório oficial.
§ 1° Caberá recurso em caso de divergência de perícia e este deverá ser interposto até o prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da conclusão da análise de contra prova.
§ 2° A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento, definido, de acordo com a parte interessada quais os peritos que realizarão a segunda contra prova no laboratório oficial.
§ 3° Esgotado o prazo referido no § 2° sem decisão do recurso, prevalecerá, o resultado da perícia da contra prova.
Art. 44 No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contra prova, poderá o interessado solicitar nova apreensão do mesmo, aplicando-se neste caso, adequada técnica de amostragem estatística.
§ 1° Entende-se por partida de grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo do País.
§ 2° Excetuados os casos de presença de organismos patogênicos ou as suas toxinas, considerar-se-á a partida que indicar um índice de deteriorização inferior a 10% (dez por cento) do seu total.
Art. 45 No caso de alimentos condenados oriundos de outra unidade federativa, o resultado da análise condenatória será obrigatoriamente, comunicado ao órgão competente no Ministério da Saúde e ao Órgão competente de Estado de origem.
Art. 46 As instalações e o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabrique, prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimentos, ficam submetidos às exigências desta Norma Técnica, devendo possuir, sine qua non Alvará Sanitário.
§ 1° O alvará deverá ser renovado bienalmente, sempre que ocorrer mudanças do estabelecimento ou renovar e modificar a sua estrutura física, suas instalações e equipamentos ou a natureza de suas atividades operacionais.
§ 2° Não será autorizado o funcionamento do estabelecimento que estiver incompletamente instalado e equipado para os fins a que se destina, quer em unidades físicas, quer em maquinários e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção com que se propõe operar.
Art. 47 É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar ou vender alimentos e produtos alimentícios, condimentos ou bebidas e suas matérias primas correspondentes em locais inadequados para esses fins, por sua capacidade de temperatura, iluminação, ventilação e demais requisitos higiênicos considerados pela autoridade sanitária.
Art. 48 Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas é proibido:
I – Fumar;
II - Varrer a seco;
III - Permitir a entrada ou permanência de animais;
IV - Exposição de alimentos ou gêneros fora de sua área tísica;
V - Proximidade de saneamentos, desinfetantes e produtos similares fracionados para a venda ou varejo ou para utilização do próprio estabelecimento, devendo ser mantidos, separados e apropriados, aprovados pela autoridade sanitária.
Art. 49 Os locais e estabelecimentos onde se manipule, fabrique, armazene, beneficie ou venda produtos alimentícios devem observar:
I - Manter permanente e rigoroso asseio de suas dependências, bem como as máquinas, utensílios e demais materiais nelas existentes, sendo proibido utilizar estas dependências como habitação ou dormitório e como área de circulação para residências ou moradia;
II - Não possuir áreas comuns para residência e moradia, devendo ser completamente isolado, quando houver proximidade destas, como entradas particulares;
III - A iluminação se fará por luz natural, ou semelhante a luz natural. Ficam ressalvados os ambientes com decoração especial que servem alimentos, os quais, no entanto, deverão possuir iluminação suficiente para identificação dos alimentos que serão servidos;
IV - A ventilação e aeração deverá ser suficiente, e precedida, sempre que possível, por meios naturais. São ressalvados os ambientes com decoração especial desde que sejam introduzidos elementos tecnológicos cabíveis, permitindo a manutenção da temperatura exterior e uma circulação aérea;
V - Dispor de adequado abastecimento de água corrente para atender as necessidades do trabalho industrial ou comercial e as exigências sanitárias;
VI - Dispor de adequado sistema de esgotamento ligado por tubos e coletores e estes ao sistema geral de escoamento público, quando existente ou a fossas sépticas;
VII - Dispor de adequado conjunto de sanitários, proporcional ao número de operários ou freqüentadores, com separação de sexos, o sistema de sanitários incluirá chuveiro, vestiários e locais de repouso e fumo;
VIII - Proceder ao combate de insetos e roedores através de sistemas adequados de isolamento na construção e de desinsetização de maneira cautelosa e preferentemente sob a orientação de pessoal especializado;
IX - Dispor de adequado sistema de recolha e coleta de lixo, utilizando depósitos metálicos especiais, dotados de tampas;
X - Possuir instalações de frio proporcionais á estocagem procedida, em número com área suficiente, segundo a capacidade do estabelecimento;
XI - Possuir instalações de estocagem e armazenamento proporcionais a capacidade pretendida, devendo os alimentos ser armazenados em estantes ou suportes adequados e em se tratando de sacarias, estas deverão ser rotuladas sobre estrados convenientemente afastados do solo;
XII - Possuírem os locais da elaboração, fracionamento ou acondicionamento de alimentos, pisos e paredes impermeabilizados até o teto, com material lavável e em boas condições de conservação;
XIII - Possuírem os locais onde se servem alimentos as mesmas condições da sub-seção anterior, ressalvados os ambientes com decoração especial, os quais no entanto deverão possuir condições para manutenção do asseio e higiene, com prévia aprovação da autoridade sanitária;
XIV - Utilizarem produtos a higienização de alimentos, matérias primas alimentares, alimentos “in natura” ou recipientes e/ou utensílios destinados a entrar em contato com os mesmos, que recebem prévia autorização da autoridade sanitária competente.
XV - Utilizarem maquinaria, utensílios, aparelhos, recipientes, vasilhames e outros materiais que entrem em contato com alimentos empregados no fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e venda dos mesmos de material adequado que assegure perfeita higienização e de modo a não alterar, contaminar, poluir ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos.
Art. 50 A venda ambulante e em feiras, de alimentos ou produtos alimentícios será permitida pela autoridade sanitária, excluídos que por juízo desta, não puderem ser objetivo desse tipo de comércio.
§ 1° Para se realizar venda ambulante será necessário prévia autorização e licença de autoridade sanitária;
§ 2° Os que se propuserem a comércio ambulante estarão sujeitos a determinações da presente Norma Técnica e da que regulamenta o comércio ambulante, no concernente a alimentos:
§ 3° A venda ambulante ou em feiras será autorizada pela autoridade sanitária, que levará em conta características e condições especiais relacionadas com o turismo e o folclore.
§ 4° Compreende-se por venda ambulante, a que é executada por ambulantes móveis e/ou estacionários.
§ 5° Os ambulantes estacionados somente poderão ser autorizados a comerciar, utilizando, exclusivamente, viaturas móveis dotadas de condições de higiene e asseio, incluindo sistema de água, eletricidade, coleta de lixo e esterilização dos utensílios, quando então poderão reutilizar os últimos;
§ 6° Os produtos perecíveis e de consumo imediato, deverão ser contidos em depósitos que possuam adequadas condições de manutenção de temperatura do conteúdo, mantendo-os afastados de poeira e insetos. Os continentes deverão ser passíveis de limpeza quando reutilizáveis, apresentando-se em boas condições de asseio e conservação;
§ 7° Os ambulantes estacionados deverão possuir adequados recipientes para coleta de lixo, sendo responsáveis pelas condições de limpeza da área próxima ao seu comércio.
CAPÍTULO VII
PESSOAL
Art. 51 O pessoal que
exerce atividades em estabelecimentos que industrializem ou comercializem ou
comerciem alimentos, produtos e aditivos alimentares, independentemente de sua
categoria profissional, para eleito de admissão e permanência no trabalho, é
obrigado a possuir carteira de saúde, expedida pela autoridade sanitária
competente na qual constará o prazo de validade.
Art. 52 A carteira de saúde será exigida dos proprietários, desde que intervenham diretamente em seu estabelecimento, quaisquer que seja as atividades que exerçam no mesmo.
Art. 53 Na carteira de saúde constarão os exames realizados, ficando consignados na mesma e eventual repetição de algum antes do prazo de um ano.
Art. 54 Caso não haja
consignação especial a Carteira Saúde seta válida por um ano, devendo na mesma
haver menção da data de nascimento.
Art. 55 O critério na inaptidão será regido por Norma Técnica especial, ficando o julgamento da autoridade sanitária a aptidão, apesar de portador de alguma patologia diretamente relacionada à função a ser ocupada e o tipo de estabelecimento.
Art. 56 Constatada inaptidão em indivíduo já em exercício profissional em alguns dos estabelecimentos mencionados, o estabelecimento deverá providenciar o afastamento do empregado.
§ 1° O indivíduo que se apresentar com evidentes sinais e sintomas de doença e notadamente afecções do aparelho respiratório (incluindo-se gripe e resfriado comum) deverá ser encaminhado para os serviços de assistência médica, só podendo exercer suas funções com expressa autorização médica.
§ 2° É proibido aos estabelecimentos manterem em serviços diretos de contato com o público ou de manipulação, acondicionamento ou embalagem de alimentos, indivíduos com evidentes sinais ou sintomas de doença notadamente as do aparelho respiratório, ressalvados os que tem expressa autorização médica.
Art. 57 Fica proibido aos estabelecimentos admitirem pessoal sem Carteira de Saúde, de prazo vencido ou que contenha no seu texto causa impeditiva do exercício profissional.
Art. 58 O pessoal que trabalha em produção, fragmentação, acondicionamento, condução e armazenamento de alimentos e/ou produtos alimentares é obrigado a usar vestuários adequados, os quais serão fornecidos pelo estabelecimento, incluindo gorros e eventuais, e que deverão permanentemente estar em perfeitas condições de higiene e conservação.
Parágrafo Único - O
pessoal que exercer suas funções em contato com umidade ou água deverá receber
calçados e aventais impermeáveis.
Art. 59 O pessoal que
exerça funções de manipulação, preparação, acondicionamento, embalagem e
distribuição de alimentos e/ou alimentares, fica proibida acumular funções de
manuseio de resíduos, de controle de caixa, (sendo expressamente proibido o
manuseio de dinheiro) e outras a critérios da autoridade sanitária.
Art. 60 Próximo aos locais de trabalho deverá haver sanitários suficientes para o pessoal, divididos em masculinos e femininos, os quais serão dotados de chuveiros, latrinas e mictórios, com aprovisionamento suficiente de material higiênico.
Art. 61 O proprietário do estabelecimento será responsável pelas condições de higiene de seu pessoal, devendo controlá-lo e educá-lo no sentido de adequada limpeza antes do início do trabalho ou de reinício, notadamente se houver interrupção para uso de sanitários.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMIBIENTAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 É dever da Prefeitura Municipal de Brejetuba, zelar pela higiene em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 63 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos de onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios e dos estábulos, cachoeiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres.
Art. 64 A cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso quando este for da alçada do governo municipal ou remeterá copia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem de alçada das mesmas.
CAPITULO II
PROTEÇÂO AMBIENTAL
Art. 65 É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente:
I - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público;
II - Prejudiquem a fauna e a flora;
III - Disseminem resíduos como o óleo, graxa e lixo;
IV - Prejudiquem a utilização dos recursos minerais para fins domésticos, agropecuário, de piscicultura, recreativo, e para outros objetivos perseguidos pela comunidade.
§ 1° Inclui-se no conceito de meio ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.
§ 2° O Município poderá elaborar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para sua proteção.
§ 3° As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio ambiente.
Art. 66 Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta Lei, a interdição das atividades, observada a legislação federal a respeito e em especial o Decreto Lei n° 1.413, de 14 de agosto de 1965, a Lei 4.778 de 22/09/1965, o Código florestal (Lei n° 4.771, de 15/09/1965).
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 67 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios e terrenos.
Art. 68 Os terrenos bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estancadas e lixo.
§ 1° As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.
§ 2° Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento), a título de administração.
Art. 69 O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único - Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragens das cachoeiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 70 A Prefeitura
poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas de (dez por
cento) por serviços de administração, a execução de trabalhos de construção de
calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se
omitirem de fazê-los, poderá ainda declarar insalubre toda construção ou
habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua
interdição ou demolição.
Art. 71 Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água poderá ser habitado, sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1° Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao de seus moradores.
§ 2° Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos de rede de abastecimento de água a abertura ou a manutenção de poços e cisternas.
§ 3° Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de fossas sépticas.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 72 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.
Art. 73 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - As frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, nas ombreiras das portas externas;
II - As gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo Único - É proibido utilizar para outro qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes e frutas.
Art. 74 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins, e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - A lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis, ou vasilhames:
II - A higienização de louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a poeira e a insetos.
Art. 75 Os açougues e peixarias deverão atender pelo menos às seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:
I - Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II - Ter balcões com tampo de material impermeável lavável;
III - Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.
Art. 76 Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados, e conduzidas em veículos apropriados.
Art. 77 Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a observar prescrições de higiene;
I - Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene;
II - Não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos.
Art. 78 As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município, deverão, além da observância de outras disposições deste Código que lhe forem aplicadas, obedecer as seguintes exigências:
I - Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
II - Conservar a distância mínima de 2,5 m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote;
III - Possuir sarjetas dc revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removidas para a zona rural:
V - Possuir depósito para forragem, isolado da parte destinada ao animais e devidamente vedado aos ratos;
VI - Manter completa separação entre os possíveis comportamentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.
CAPÍTULO V
PADARIAS, FÁBRICAS DE MASSAS E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 79 Os edifícios das padarias quando se destinarem somente à indústria panificadora, compor-se-ão das seguintes dependências: depósito de matéria prima, sala de manipulação, sala de expedição ou sala de vendas, instalação sanitária e depósito de combustíveis, quando queimar lenha ou carvão.
§ 1° As paredes da sala de manipulação serão revestidas de material cerâmico vitrificado até a altura de 2 m no mínimo e o seu peso revestido de material liso, resistente e impermeável.
§ 2° Os depósitos de matéria prima terão as paredes até a altura de 2 m no mínimo, bem como piso revestido de material resistente, liso, impermeável com adequada proteção à sevantijas.
Art. 80 As cozinhas das seções industriais deverão ter área mínima de 10 m², com piso e parede de acordo com o § 2°, do Art. 79.
Parágrafo Único - Deverá ainda existir nas cozinhas: pias com tampo dc mármore ou aço inoxidável providas de água corrente, fria e quente; fogão elétrico ou a gás e recipiente coletor de lixo com tampa e pedal.
Art. 81 Os compartimentos destinados a venda e expedição de pães e similares terão piso liso, resistente e impermeável e as paredes revestidas de material cerâmico vitrificado ou esmaltado até dois metros de altura, balcões com tampo de superfície polida.
Parágrafo Único: Os produtos de padarias, fábricas de massas e congêneres que não possuam embalagem própria individual deverão ser acondicionados em papel bobinado ou em sacolas tipo semi-craft, sendo proibida a utilização de papel ordinário ou de qualquer tipo de papel previamente cortado.
Art. 82 É vedado aos manipuladores de massa trabalharem sem vestimento adequado, que será composta pelo menos de gorro, jaleco ou camisa, calça apropriada e calçado.
Art. 83 A sala de manipulação nas horas de trabalho, deve ficar defesa às pessoas estranhas, principalmente lixeiros e carregadores.
Art. 84 O proprietário ou responsável pelo estabelecimento deverá impedir o acesso ou permanência de empregado que possuindo carteira de saúde dentro do prazo de validade, apresente evidentes sinais de doenças de pele, dos olhos e do aparelho respiratório.
§ 1° Ressalva-se no item anterior a gripe ou resfriado comum, quando será facultado ao empregado trabalhar. Nesse caso, será obrigatório o uso de máscara facial tipo cirúrgico.
§ 2° Os empregados que trabalham na sala de expedição e cozinha deverão estar uniformizados obrigatoriamente, no mínimo, com avental longo (até ajoelho) e gorro.
Art. 85 A todos
aqueles que trabalham nestes estabelecimentos é obrigatório manter-se em
rigoroso asseio, caracterizado: higiene corporal, uso de vestes limpas,
apresentação de unhas e cabelos aparados e limpos.
Art. 86 É terminantemente proibido aos vendedores de pão ou massa manusearem com moeda somente destinada ao pagamento da mercadoria, sendo obrigatório que um empregado exerça exclusivamente as funções de caixa.
CAPÍTULO VI
CAFÉS, BARES, BOTEQUINS, RESTAURANTES E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 87 Para fins deste Código considera-se como estabelecimentos citados no Capitulo VI todos aqueles que comercializam e ou comerciem alimentos e que não estejam definidos em capítulos especiais deste Código.
Parágrafo Único -
Tais estabelecimentos compõem-se: copa, cozinha, sala de consumação e
instalações sanitárias para ambos os sexos. A existência de tais
compartimentos, ficará correlacionada com o tipo de estabelecimento e a juízo
da autoridade sanitária.
Art. 88 As capas e cozinhas dos cafés, restaurantes, bares e botequins e estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de material liso resistente, impermeável e as paredes até a altura mínima de 2 m, de material cerâmico vitrificado, esmaltado ou equivalente a juízo da autoridade sanitária.
Art. 89 As cozinhas serão constituídas de mesas de preparo e manipulação, independente para carnes, massas e vegetais, setores de cocção, pias de lavagem com água corrente, fria e quente, frigoríficos ou geladeiras, despensas, distribuição e ornamentação de pratos, depósito de lixo e resíduos.
Art. 90 O depósito de lixo deverá ser isolado da cozinha propriamente dita, comunicando-se com ela por janelas basculantes e com exterior por portas amplas. O lixo deverá ser colocado em depósitos metálicos providos de tampa, e previamente acondicionado em sacos plásticos.
Art. 91 Os estabelecimentos a serem construídos ou reformados no perímetro urbano, não poderão utilizar como combustível, lenha, carvão ou qualquer outro que a juízo da autoridade sanitária, provoque poluição. Excetuam-se os combustíveis destinados a cocção de pratos especiais e a juízo da autoridade sanitária.
Art. 92 As pias das copas e cozinhas deverão possuir tampo de mármore ou aço inox a serem providas de água corrente e esgotamento.
Art. 93 É determinantemente proibida a lavagem de louça e utensílios com água parada.
Art. 94 Os salões de consumação de cafés, restaurantes, botequins, bares e estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de material resistente liso e impermeável e as paredes, até a altura mínima de 2 m, revestidas de material cerâmico vitrificado, esmaltado ou equivalente a juízo da autoridade sanitária.
Parágrafo Único -
Será levado cm conta a categoria do estabelecimento, para que, a juízo da
autoridade sanitária, possam haver exceções relativas quanto ao revestimento do
piso e paredes.
Art. 95 As despensas e adegas terão as paredes até a altura mínima de 2 m e o piso revestido de material resistente, liso e impermeável.
Art. 96 Serão toleradas as aberturas para o exterior das cozinhas, copas, despensas e adegas.
Art. 97 Nos cafés, bares, botequins, e similares é proibido:
I - Guarda de louça sem adequada proteção contra impurezas e servandijas.
II - Utilização de louças que apresentam trincas ou rachaduras, sendo recomendável a utilização de louças descartáveis;
III - Utilização de louças de vidro não esterilizadas;
IV - Utilização de açucareiros que permitam a entrada de servandijas, recomenda-se o uso de açucareiros higiênicos;
V - Exposição e/ou venda de alimentos prontos que não estejam adequadamente protegidos poeira e animais daninhos;
VI - Exposição e ou vendas de alimentos prontos que não estejam adequadamente resfriados ou aquecidos, conforme o seu tipo de consumo e a critério da autoridade sanitária.
VII - O manuseio direto dos alimentos pelos empregados salvo quando imprescindível, sendo obrigatório o uso de pegadores ou pinças apropriadas para cada finalidade;
VII - O preparo prévio de sanduíches os quais deverão ser confeccionados a vista do consumidor;
IX - A confecção manual de produtos finais, salvo quando imprescindível, devendo ser utilizados equipamentos elétricos.
Art. 98 É proibida a exposição em vitrines, de carnes e pescados, senão quando feitos em balcões frigoríficos, automáticos, com portas envidraçadas.
Art. 99 Todos aqueles que trabalhem nestes estabelecimentos deverão apresentar-se em rigoroso estado de asseio, usando vestes limpas e apresentando-se com unhas e cabelos aparados.
Art. 100 E determinantemente proibido aos manipuladores e servidores de alimentos manusearem diretamente com moeda somente destinada ao pagamento de despesa, sendo obrigatório que um empregado exerça exclusivamente às funções de caixa.
Art. 101 Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretações e aplicações da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas.
CAPÍTULO VII
MERCADOS E SUPERMERCADOS
Art. 102 Os mercados e supermercados deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - Portas e janelas em número suficiente, gradeadas, de forma a impedir franca ventilação e impedir a entrada de roedores e servantijas:
II - Pé direito mínimo de 4 m contados do ponto mais baixo da cobertura;
III - Piso impermeável e com declividade para facilitar o escoamento das águas;
IV - Abastecimento de água e rede interna para escoamento de águas residuais e de lavagem.
Art. 103 É proibida a venda de animais vivos cm supermercados, sendo tolerada nos mercados, desde que satisfaça a exigência dos Arts. 108 e 109.
CAPÍTULO VIII
PASTELARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 104 As pastelarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - Local de manipulação ao lado do local de venda, nos pequenos estabelecimentos;
II - Depósito de matéria prima, vestiário e instalações sanitárias;
III - Equipamento para retenção de gorduras, a fim de evitar incômodos aos vizinhos;
IV - Bancadas de manipulação com tampo de mármore ou aço inox.
Art. 105 As pastelarias que manipulem outros alimentos satisfarão as condições gerais estabelecidas para bares e restaurantes.
CAPÍTULO IX
QUITANDAS E CASAS DE DEPÓSITO DE FRUTAS
Art. 106 As quitandas, casas e depósito de frutas terão sobre as portas e janelas em comunicação com o exterior, bandeiras abertas com grades de ferro ou venezianas, teladas, para melhor arejamento.
Art. 107 As frutas e legumes não obrigados à cocção ou consumidos com casca, notadamente quando vendidos, só poderão ser expostos à venda convenientemente protegidos contra poeira e sevandijas.
CAPÍTULO X
CASA DE VENDA DE ANIMAIS VIVOS
Art. 108 AS casas de venda de animais vivos só poderão exercer esse tipo de comércio, sendo proibida qualquer associação bem como a matança e preparo de animais.
Art. 109 Estes estabelecimentos deverão possuir gaiolas metálicas, individuais ou coletivas, espaçosas com tamanho proporcional aos animais que contiver, de fundo móvel que possa ser retirado facilmente para lavagem, e adequado sistema de esgotamento das águas residuais.
CAPÍTULO XI
FÁBRICAS DE DOCES E ALIMENTOS CONGÊNERES
Art. 110 As fábricas
de doces e os estabelecimentos congêneres deverão ter dependências destinadas a
depósito de matéria prima, sala de manipulação, sala de expedição ou sala de
venda, local para caldeiras e depósito de combustível, quando houver.
Art. 111 Para efeito deste capítulo, define-se:
I - FABRICA ARTESANAL DE DOCES E SALGADOS - Aquela destinada a confecção de alimentos doces e salgados, comerciados em porções individualizadas, em caráter artesanal, doméstico e por fabricantes autônomos.
II - FÁBRICA ARTESANAL DE ALIMENTOS - Aquela destinada a confecção de alimentos doces e salgados, comerciados em porções coletivas, em caráter artesanal, doméstico e por fabricantes autônomos.
Art. 112 As fábricas artesanais ficam dispensadas da vigência do Art. 110, podendo instalar-se em residências, no entanto ficam obrigadas:
I - Possuir registro e alvará de funcionamento fornecido pela autoridade sanitária competente;
II - Submeter-se à inspeção sanitária realizada pela autoridade sanitária quando julgada conveniente e durante horário de funcionamento mencionado no alvará;
III - Possuir cozinha com paredes revestidas até o teto com material cerâmico, vitrificado ou esmaltado e piso revestido de material cerâmico vidrado;
IV - Possuir equipamento de cozinha em perfeitas condições de funcionamento e preferentemente construído em aço inox;
V - Manter em serviço exclusivamente indivíduos portadores de Carteira de Saúde com validade, inclusive o proprietário;
VI - Manter as instalações e manipuladores em condições de perfeita higiene e limpeza.
Art. 113 As fábricas artesanais de doces e salgados só poderão proceder a distribuição de seus produtos em continentes fechados para o todo e ao proceder abastecimento deverá fazê-lo com uso de pinças, pegadores e recipientes adequados.
Art. 114 As fábricas artesanais de alimentos só poderão proceder a distribuição de seus produtos com continentes fechados capacitados a conter toda a porção comerciada, de preferência térmicos, procedendo-se o abastecimento exclusivamente no interior da fábrica.
CAPITULO XII
TORREDAÇÕES DE CAFÉ
Art. 315 As torrefações de café serão instaladas em locais próprios e exclusivos, nos quais não permitirá o comércio ou indústria de quaisquer produtos, que por sua natureza possam prejudicar o café ou se prestarem a sua falsificação.
Art. 116 As torrefações de café deverão ter dependências destinadas a depósito de matéria prima, moagem e condicionamento, expedição ou venda.
Art. 117 As paredes da seção de torrefação, das seções de moagem e condicionamento, de expedição ou venda, deverão ser revestidas até 2 m, de material cerâmico vitrificado, esmaltado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária.
Art. 118 Nas torrefações é obrigatório a instalação de aparelhos para evitar a poluição do ar e a propagação de odores característicos.
CAPÍTULO XIII
HOTÉIS, CASAS DE PENSÃO, MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 119 Os hotéis, casas de pensão, motéis e estabelecimentos congêneres deverão ser instalados em edificações adequadamente ventiladas e iluminadas.
Parágrafo Único - Não serão permitidos sem abertura para o exterior.
Art. 120 Nos estabelecimentos mencionados é vedada a utilização de divisórias de madeira, exceto quando utilizada como revestimento de paredes de alvenaria.
Art. 121 Haverá instalações sanitárias para ambos os sexos, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e ou banheira, um lavatório e um mictório ou bidê para cada 20 hóspedes, excluídos do computo geral os apartamentos que dispuserem de instalações próprias e os destinados aos empregados.
§ 1° Os dormitórios que não possuírem instalações sanitárias privativas, deverão ser dotados de um lavatório, com água corrente;
§ 2° As instalações sanitárias mencionadas no Art. 121 deverão ser distribuídas uniformemente em cada piso.
Art. 122 As roupas de cama e toalhas serão de uso individual, e substituídas por limpas e esterilizadas para cada novo hóspede, notadamente nos motéis.
Art. 123 As piscinas privativas de apartamentos nestes estabelecimentos, e notadamente nos motéis deverão ser esvaziadas totalmente, quando da saída de cada hóspede, devendo ser preenchida na presença do hóspede seguinte, se solicitado. Em caso contrário permanecer vazia.
Art. 124 A s instalações sanitárias privativas ou não, deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene e funcionamento, sendo obrigatório o uso de desinfetantes e desodorantes.
Art. 125 Aplicar-se-ão aos hotéis, casas de pensão, motéis e estabelecimentos congêneres, as disposições relativas aos restaurantes, bares, piscinas, salões de beleza e ou outros estabelecimentos que possam compor no que lhes forem aplicáveis.
CAPÍTULO XIV
AÇOUGUES E ENTREPOSTOS DE CARNE
Art. 126 Para efeito deste Código, considera-se:
I - AÇOUGUE - estabelecimento comercial destinado a venda exclusiva de carne de aves e/ou mamíferos, fresca ou resfriada, admitindo-se ainda a venda de órgãos, vísceras embutidas e outros segmentos daqueles animais:
II - ENTREPOSTOS DE CARNE - estabelecimento destinado a guarda, deposito, conservação e distribuição de produtos vendidos em açougues.
Art. 127 Os açougues terão no mínimo uma porta abrindo para o logradouro público, sem comunicação com outros cômodos da edificação.
Parágrafo Único -
Excetuam-se no item anterior os açougues localizados no interior de supermercados,
com critérios a ser determinado pela autoridade sanitária.
Art. 128 É permitido nos açougues a venda de produtos alimentícios derivados de carne de aves e/ou mamíferos.
Parágrafo Único - Os produtos alimentícios referidos no item anterior poderão ser previamente preparados, desde que sejam adequadamente estocados, preferentemente em embalagens unitárias devidamente conservadas sob refrigeração.
Art. 129 Nenhum açougue poderá funcionar na mesma edificação de fábricas de produtos de carne, matadouros ou estabelecimentos congêneres.
Art. 130 Nos açougues deverá ainda ser observados:
I - As portas de acesso serão guarnecidas com grades de ferro, sendo inferior almofada com chapas metálicas;
II - Toda ferragem de pendurar carne deverá ser feita de aço inox, ou ferro niquelado ou cremado;
III - As mesas e balcões serão revestidos de mármore, azulejo vidrado ou aço inox, sem qualquer guarnição que possa prejudicar sua limpeza;
IV - Os balcões terão altura mínima de 1.30m e afastado do piso a critério sanitário;
V - É vedado o uso de cepo de madeira para o corte de produtos;
VI - É obrigatória a utilização para embrulho dos produtos vendidos de papel semi-craft, recomenda-se prévio embrulho em plástico bobinado;
VII - Os açougues deverão manter perfeitas condições de higiene e limpeza, sendo obrigatória lavagem completa diária, a jorro, das instalações, utensílios e instrumentos;
VIII - É proibida a exposição de carnes e ou outros produtos, exceto quando devidamente protegidos contra poeira e sevandijas, só sendo permitido em mostruários fechados;
IX - As instalações no perímetro urbano, deverão obrigatoriamente utilizar equipamentos elétricos, exclusivamente;
X - É obrigatória a utilização de depósitos metálicos com tampa para coleta de sebo e detritos;
XI - É proibida a utilização de qualquer meio físico ou químico
que procure alterar o real estado em que se encontra o produto.
Art. 131 Os entrepostos de carne terão área mínima de 40 m e possuam adequadas câmaras frigoríficas.
Parágrafo Único - São extensivas aos entrepostos de carne todas as disposições referentes aos açougues, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 132 Aos entrepostos de carne são a aplicáveis no que lhes concerne, as disposições do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal em vigor, do Ministério da Agricultura – DIPOA.
CAPÍTULO XV
PEIXARIAS E ENTREPOSFOS DE PESCADO
Art. 133 - Para efeito deste Código, define-se:
I - PEIXARIA - Estabelecimento comercial destinado a venda exclusiva de carne oriunda de animais aquáticos e seus derivados, sob forma fresca e/ou resfriado.
II - ENTREPOSTO DE PEIXE - Estabelecimento destinado a guarda, depósito, conservação e distribuição dos produtos vendidos nas peixarias, admitindo-se ainda a seleção, beneficiamento, empacotamento e frigorificação de pescado.
Art. 134 As peixarias terão no mínimo uma porta abrindo diretamente para o logradouro público, sem comunicação com outros cômodos da edificação.
Parágrafo Único - Excetua-se no item anterior as peixarias localizadas no interior de supermercados, com critério a ser determinado pela autoridade sanitária.
Art. 135 As peixarias deverão ter:
I - Paredes revestidas até o teto com material cerâmico vitrificado, esmaltado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária;
II - Tanque revestido de material cerâmico esmaltado, dotado de água corrente;
III - Frigoríficos ou refrigeradores.
Art. 136 Não é permitido nas peixarias o preparo de produtos de pescado, sendo, no entanto, permitido a manipulação para limpeza e compostamento.
§ 1° Nos peixes de pequeno e médio porte, será obrigatória a escamação e o evisceramento, quando solicitado pelo comprador.
§ 2° Excetua-se no item anterior o comércio realizado por peixarias ambulantes, nas quais é determinantemente proibido qualquer descamação e evisceração de peixes. Nestes, não será permitida a venda de peixes manipulados, desde que assim tenha o produto saído do depósito.
Art. 137 Nenhuma
peixaria poderá funcionar na mesma edificação de fábricas de conservas de
pescado, sendo no entanto, permitido o funcionamento, desde que em
compartimentos específicos, nos entrepostos de pescado.
Art. 138 Nas peixarias deverá ainda ser observado:
I - As mesas e balcões serão revestidos de mármore, azulejo vidrado ou aço inox, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a limpeza;
II - Os balcões terão altura mínima de 1,30m, e afastados do piso a critério da autoridade sanitária:
III - É vedado o uso de cepo de madeira para o corte dos produtos;
IV - É obrigatória a utilização, para embrulho de pescado vendido de papel semi-craft bobinado ou em sacos;
V - Deverão manter perfeitas condições de higiene e limpeza, sendo obrigatória a lavagem completa e diária a jorro, das instalações, utensílios e instrumentos;
VI - É proibida a exposição de pescado, exceto quando devidamente protegido contra poeira e servandijas;
VII - É proibido a utilização de qualquer meio que procure alterar o real estado em que se encontre o pescado.
Art. 139 Não é permitido nas peixarias o preparo de conservas de peixe.
CAPÍTULO I
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
DE LEITE E LATICÍNIOS
Art. 140 A presente NT não interfere com os estabelecimentos que estiverem sujeitos a inspeção do DIPOA (Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal) do Ministério da Agricultura referindo-se notadamente aos estabelecimentos que fazem comércio Municipal e Internacional e as casas de comércio atacadista e varejista.
Art. 141 Para efeito
de aplicação desta NT considera-se integrado a ela, o Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária em vigor, e no que concerne a este capitulo, tendo em
vista o que dispõe o Art. 14 da Lei n° 213 de 18 de dezembro de 1950, do
Governo Federal.
Art. 142 Os estabelecimentos de que trata o presente capítulo, prévio a construção, reforma e/ou ampliação, ficam sujeitos ao Habite-se Sanitário, devendo para tanto apresentar para a provação da autoridade sanitária seus projetos de obras, de conformidade com os Arts 10 e 46 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal em vigor, adequando-se presente NT e a NTS. 001.0.
Art. 143 Os estabelecimentos destinados ao comércio varejista de leite e laticínios deverão possuir:
I - Geladeira com capacidade de armazenamento total do produto estocado dotadas de adequada compartimentação para depósito das embalagens a serem comerciadas, devendo no fundo daqueles haver estrados de madeira ou plástico removível e orifício extravasador, do modo que não fique acumulado o leite de embalagens rompidas fortuitamente;
II - É terminantemente proibido o reaproveitamento de leite
oriundo de embalagens rompidas fortuitamente.
Art. 144 É admitido para tratamento de resíduos de indústrias de leite e Laticínios, outros sistemas que não os valos de oxidação, mediante prévio julgamento da autoridade sanitária.
CAPÍTULO VII
COMÉRCIO AMBULANTE E GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 145 Para efeito dessa NT, define-se:
I - COMÉRCIO AMBULANTE - é aquele que não se realiza em edificações;
II - COMÉRCIO AMBULANTE ESTACIONÁRIO - é aquele que se procede em lugar fixo, exclusivamente em viaturas auto-motoras ou rebocáveis.
III - COMÉRCIO AMBULANTE ITINERANTE - é aquele que se procede em forma igual ao das livres, isto é, em barracas estacionadas e desmontáveis.
§ 1° As feiras livres só poderão realizar-se em locais devidamente autorizados pelo Município, sendo responsabilidade desse a limpeza e conservação do logradouro.
§ 2° Inclui-se nesse item as feiras transitórias de caráter filantrópico e realizadas sob auspícios do Governo Estadual, dos Municípios ou instituições outras de utilidades públicas.
Art. 146 A venda ambulante de produtos alimentícios será permitida, exceto daqueles que a juízo da autoridade sanitária não puderem ser objetivo deste comércio, em razão de perigos ou inconvenientes de caráter sanitário.
Art. 147 No comércio ambulante itinerante:
I - É proibido o comércio de sorvetes tipo picolés, não embalados individualmente em papel apropriado e aprovado pela autoridade sanitária;
II - As bebidas a granel só poderão ser comercializadas em recipientes lacrados pelo proprietário, devendo o lacre manter-se em perfeitas condições;
III - As bebidas a granel só poderão ser vendidas em copos descartáveis, devendo haver no recipiente um adequado e protegido depósito de copos novos;
IV - As bebidas comercializadas em embalagens unitárias, poderão sê-lo sob forma de latas, garrafas com vidro plástico, as quais deverão proceder de indústria devidamente habilitada;
V - Os doces e salgados previamente preparados para serem comercializados por qualquer tipo de ambulante, só poderão provir estabelecimento industrial ou autônomo devidamente habilitado pela autoridade sanitária.
VI - Todas as etapas de distribuição de doces e salgados previamente preparados, deverão observar rigoroso cuidado de higiene e manuseio, sendo obrigatório a utilização de recipiente fechado, pinças e pegadores;
VII – É vedada a utilização de molhos, condimentos e similares que não estejam em recipientes vedados, os quais impeçam a imersão de alimento.
VIII - Para Proteção e conservação dos alimentos, os recipientes deverão sofrer, pelo menos diariamente, adequado e rigorosa limpeza.
IX - os recipientes confeccionados exclusivamente com isopor ou similar, quando apresentarem sinais, mesmo precoces e notadamente na face interna, dc deteriorização e/ou deposição de detritos, deverão ser substituídos, independentemente de outra, sanções compatíveis na legislação sanitária.
Parágrafo Único - No comércio ambulante de feiras:
I - Nas feiras livres deverá ser obedecido rigoroso e nitidamente separado zoneamento, de tal modo que os alimentos sejam comerciados em área exclusiva independente;
II - É permitido o comercio de carnes de animais desde que em adequada proteção contra poeira e sevandijas e outras determinações pertinentes;
III - É permitido o comércio de aves e pequenos animais vivos, sendo entretanto expressamente proibido o abate dos mesmos.
IV - O comércio mencionado no item anterior deve localizar-se em áreas nitidamente separada dos demais alimentos, devendo os animais serem colocados em gaiolas removíveis, individualmente ou coletivas, espaçosas, com tamanho proporcional ao animal que contiver;
V - proibido o comércio de massas e derivados de trigo, crus ou cozidos, desde que não protegidos por embalagens individuais e herméticas.
Art. 148 Quanto aos vendedores ambulantes, cabe observar:
I - Não poderão exercer neste comércio sem que se tenham registrado no Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, onde obterão alvará;
II - Deverão apresentar-se com rigoroso asseio individual e usar vestuário adequado durante o trabalho, conservando-o sempre limpo.
CAPÍTULO XVIII
FARMÁCIAS, DROGARIAS, DEPÓSITOS DE DROGAS E
MEDICAMENTOS, ERVANÁRIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 149 As farmácias deverão possuir os seguintes compartimentos:
I - SALA DE DISPENSAÇÃO - Com área de 16m², dotada de paredes de cor clara, revestidas de material liso e resistente e impermeável.
II - SALA DE PERFUMARIA - Opcional, com área mínima de 8m², dotadas de paredes de cor clara, revestidas de material liso e resistente e piso de material liso, resistente e Impermeável.
III - SALA DE APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS - Com área mínima de 4m², dotadas de paredes de material cerâmico vitrificado até 2m de altura no mínimo, piso revestido de material liso, resistente e impermeável, com bancada de trabalho revestida de material cerâmico vidrado, mármore ou aço inox e pia de aço dotada de água corrente e esgotamento. Nessa sala localizar-se-á o seguinte equipamento mínimo: estufa de esterilização, mesa tipo exame clínico, escada de degraus, braçadeira para injeção e cadeira, devendo os móveis serem de ferro esmaltado. O compartimento terá adequadas instalações elétricas para a estufa e o isolamento não será inferior a 500 lux;
IV - DEPÓSITO DE DROGAS E MEDICAMENTOS - Com área mínima de 6m², dotado de paredes e piso revestidos de material liso, resistente e impermeável;
V- SALA DO RESPONSÁVEL - Com área mínima de 6m², com parede e pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável, na qual se localizarão o sistema de controle dos medicamentos e drogas que entraram e saíram e o cofre de guarda dos medicamentos.
Parágrafo Único - Os Postos de Medicamentos deverão possuir os mesmos compartimentos, exceto sala de responsáveis.
Art. 150 As ervanárias devem possuir SALA DE ACONDICIONAMENTO com área mínima de 4m² dotadas de paredes revestidas de material liso resistente e impermeável e destinada a fracionar ou embalar ervas para despensação.
Art. 151 A critério da autoridade sanitária será tolerado o comércio de jornais, revistas, livros e artigos fotográficos a artigo de papelaria e nas farmácias, drogarias e ervanárias e postos de medicamentos, necessitando no estabelecimento possuir sala de perfumaria mais ampla e proporcional ao tipo de artigo que irá comerciar.
Art. 152 E determinantemente proibido a esterilização por ebulição do material para inoculação de medicamentos, nas farmácias, drogarias e postos de medicamentos, sendo obrigatória e esterilização por estufa.
Art. 153 A sala de aplicação deverá ser obrigatoriamente operada por profissionais de enfermagem devidamente registradas no Conselho Regional de Enfermagem do ES, só a este sendo permitida a aplicação terapêutica, devidamente prescrita em receita médica.
Art. 154 Os estabelecimentos mencionados no presente capítulo para instalarem-se e/ou continuarem em funcionamento, além da prévia aprovação, ampliação e reforma só poderão manter-se em funcionamento com a assistência e responsabilidade de um técnico devidamente habilitado.
CAPÍTULO XIX
BARBEARIAS, MANICURES E AFINS
Art. 156 Deverão
funcionar em locais limpos e bem ventilados.
Art. 157 O material empregado em cada usuário que potencialmente possa entrar em contato com sangue (lâminas, navalhas, alicates de unha, etc.) deverá ser descartável ou esterilizado em estufa.
CAPITLLO XXI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158 Constitui Infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 159 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixaram de autuar o infrator.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 160 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - Advertência ou notificação preliminar;
II – Muitas;
III - Apreensão de produtos;
IV - Inutilização de produtos;
V - Proibição ou interdição de atividades, observando a legislação federal a respeito;
VI - Cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.
Art. 161 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e constituirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 162 As multas terão o valor de 10 a 50 UFIR.
Art. 163 A multa será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos hábeis, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo Único - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.
Art. 164 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 165 Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já estiver sido autuado e punido.
Art. 166 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo Único - Aplicada a multa, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 167 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 1° A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com apreensão.
§ 2° No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 3° No caso de material ou mercadoria perecível o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social e no caso de deteriorização, deverão ser inutilizadas.
Art. 168 Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I - Os incapazes na forma da Lei;
II - Os que forem coados a cometer infração.
Art. 169 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor
II - Sob o curador ou pessoa sob cuja guarda da estiver o louco;
III - Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELINILNAR
Art. 170 Verificando-se infração a Lei ou regulamento Municipal e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
§ 1° O prazo para regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
§ 2° Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 171 A notificação será feita em formulário descartável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado.
Parágrafo Único - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei, ou, ainda, se recusar a apor o “ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
SEÇÃO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 172 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras Leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 173 Dará motivo à lavratura do auto da infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal por qualquer servidor municipal ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Art. 174 É autoridade para confirmar os autos de infração a arbitrar multas, o Prefeito e o funcionário a quem o Prefeito delegar essa atribuição.
Art. 175 Nos casos em que se constate perigo eminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar.
Parágrafo Único - Observar-se-ão,
na lavratura do auto de infração, os mesmos procedimentos do Art. 170 e
seguintes, previsto para a notificação.
SEÇÃO V
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 177 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras Leis e regulamentos de posturas.
§ 1° A representação far-se-á por escrito, deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
§ 2° Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 178 O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-lo em requerimento dirigido ao Prefeito.
Parágrafo Único - Não caberá defesa contra notificação preliminar.
Art. 179 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-lo dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO XXII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 180 Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 181 Revogam-se as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 30 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
TABELA
I
AGRUPAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS
GRUPO
I
01 - Indústrias de:
1.1 - Medicamentos
1.2 - Agrotóxicos
1.3 - Produtos Biológicos
1.4 - Produtos Dietéticos
1.5 - Conservas de Produtos de origem
animal
1.6 - Embutidos
1.7 - Produtos Alimentícios Infantis
1.8 - Produtos do Mar (peixes, mariscos e
congêneres)
1.9 - Sub-Produtos Lácteos
1.10 - Solução Nutritiva Parenteral
1.11 - Correlatos
02 - Bancos
2.1 - de sangue
2.2 - de leite humano
2.3 - de olhos
2.4 - de órgãos congêneres
03 - Hospitais e Maternidades
04 - Clínicas
- médica
- de procedimentos cirúrgicos
- de hemodiálise
05 - matadouros (todas as espécies)
06 - Usinas pasteurizadoras e processadoras
de leite
07 - Cozinhas Industriais
08 - Refeitórios Industriais
09 - Vacas Mecânicas
10 - Cozinhas e lactários de hospitais,
maternidades e casas de saúde
11 - Serviços de alimentação para meios de
transporte.
GRLPO
II
01 – Industrias, comércio e congêneres de:
1.1 - Conservas de produtos de origem
vegetal
1.2 - Desidratadoras de carne
1.3 - Doces de confeitarias
1.4 - Massas frescas e produtos
semi-processados perecíveis
1.5 - Sorvetes e similares
1.6 - Aditivos para alimentos
1.7 - Gelatinas pudins e pós para
sobremesas e sorvetes
1.8 - Gelo
1.9 - Gorduras e Azeites
1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de
higiene
1.11 - Insumos Farmacêuticos
1.12 - Saneantes Domissanitários
1.13 - Produtos veterinários
1.14 - Marmeladas, doces e xaropes
1.15 - Massas secas
02 - Granjas produtoras de ovos
(armazenamento) e mel
03 - Refinação e envasamento de gorduras e
azeites.
04 - Comércio de:
4.1 - Carnes em geral
4.2 - Frios em geral
4.3 - Confeitarias
4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias
e afins
4.5 - Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 - Quiosques
4.8 - Trailer
4.9 - Restaurantes, pizzarias e afins
4.10 - Supermercados, mercados e mercearias
4.11 - Sorveterias
05 - Entrepostos de distribuição de carnes
e afins
06 - Entreposto de resfriamento de leite
07 - Cozinhas de clubes oficiais, hotéis,
pensões e similares
08 - Depósito de produtos perecíveis
09 - Barracas de feiras livres com venda de
carnes, pescados e derivados
10 - Comércio ambulante de gêneros
alimentícios
11 - Dispensário de medicamentos
12 - Distribuidora de medicamentos
13 - Farmácias e drogarias
14 - Farmácias hospitalares
1 5 - Postos de medicamentos
16 - Ambulatório médico
17 - Ambulatório veterinário
18 - Laboratório de análises clínicas
19 - Posto de coleta de amostras para
laboratórios de análises clínicas
20 - Laboratório de Patologia clínica
21 - Clínica odontológica
22 - Consultório odontológico
23 - Laboratórios de cipatologias
24 - Laboratórios odontológicos
25 - Desinsetizadores e desratizadoras
26 - Laboratório de Prótese Dentária
27 - Creches e escolas
28 - Clínica de medicina nuclear
29 - Clínica radioterapia
30 - Laboratório de radioimunoensaio
31 - Clinica de fisioterapia
GRUPO
III
01 - Comércio e Industrias de:
1.1 - Amido e derivados
1.2 - Bebidas alcoólicas
1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras
1.4 - Biscoitos e bolachas
1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos
1.6 - Condimentos, molhos e especiarias
1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e
similares
1.8 - Farinhas
02 - Indústria desidratadora de vegetais
03 - Moinhos e similares
04 - Retiradoras e envasadoras de açúcar
05 - Torrefadoras de café
06 – Armazéns, supermercados e mercearias
sem venda de produtos perecíveis
07 - Casa de alimentos naturais
08 - Indústria de embalagens
09 - Gabinete de sauna
10 - Academia de ginástica e congêneres
11 - Clínica de fisioterapia e/ou
realização
12 - Consultório médico
13 - Consultórios veterinários
1 4 – Óticas
CRUPO
IV
01 - Cerealistas
02 - Depósito de beneficiamento de grãos
03 - Bares e boates
04 - Depósito de bebidas
05 - Depósito de frutas e verduras
06 - Envasadora de chás e cafés,
condicionamentos e especiarias
07 - Feiras livres e comércio ambulante de
alimento não perecíveis
08 - Quiosques e combustíveis não
perecíveis
09 - Quitandas, casas de fritas e verduras
10 - Outros afins
11 - Veículos de transporte e distribuição
de alimentos
12 - Comércio de artigos dentários
13 - Comércio de artigos ortopédicos
14 - Distribuidora de cosméticos, perfumes
e produtos de higiene
1 5 - Consultório de eletrólise
16 - Consultório de psicologia
1 7 - Gabinete de massagem
GRUPO
V E VI
01 - Indústria de material elétrico e de
comunicação
02 - Indústria de material de transporte
03 - Indústria de madeira
04 - Indústria de mobiliário
05 - Indústria de papel e papelão
06 - Indústria de borracha
07 - Indústria de couro, peles e produtos
similares
08 - Indústrias químicas
09 - Indústria de sabão e vela
10 - Indústria têxtil
II - Indústria de vestuário, calçados e
artefatos de tecidos
12 - Indústria do fumo
13 - Indústria de editorial e gráfica
14- Indústria diversas
15 -
Indústria de utilidades públicas
16 - Indústria de construção
17 - Agricultura e criação animal
18 - Serviço de transporte
19 - Serviço dc comunicações
20 - Serviço de reparação, manutenção e
conservação
21 - Serviços comerciais
22 - Serviço dc reparação, manutenção e
conservação
23 - Serviços pessoais
24 - Serviços comerciais
25 - Serviços pessoais
26 - Escritórios Centrais e Regionais de
Gerência e Administração
27 - Entidades Financeiras
28 - Comércio atacadista
29 - Comércio varejista
30 - Comércio, incorporação e loteamento e
Administração de imóveis
31 - Cooperativas
32 – Fundações, Entidades e Associações e
fins não lucrativos
33 - Administração Pública Direta e
Autárquica
34 - Atividades não especificadas ou não
clicadas
GRUPO
VII
01 - Habite-se sanitário para residências
02 - Aprovação de projeto para residências
GRUPO
VIII
01 - Habite-se sanitário para
estabelecimentos médico hospitalares
02 - Aprovação de Projeto para
estabelecimentos médico hospitalares
GRUPO
IX
01 - Habite-se sanitário para outros
estabelecimentos do interesse para a vigilância sanitária.
02 - Aprovação de projeto para outros
estabelecimentos de interesse para a vigilância sanitária.
TABELA
II
FIXAÇÃO
DO VALOR DA TAXA EM UFIR
I - Alvarás, Licenças e outros.
1.1 - Estabelecimentos dos grupos I e III
ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor
de 50m² 50m²
a 99m² 100m²
a 199m² 200m²
a 300m² maior
de 300m² |
15 30 45 60 75 |
1.2 - Estabelecimentos dos grupos II e IX
ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor
de 50m² 50m²
a 99m² 100m²
a 199m² 200m²
a 300m² maior
de 300m² |
15 30 45 60 75 |
1.3 - Estabelecimentos dos grupos III, V e
VI
ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor
de 50m² 50m²
a 99m² 100m²
a 199m² 200m²
a 300m² maior
de 300m² |
15 30 45 60 75 |
1.4 - Estabelecimentos dos grupos IV, VII e
VIII
ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor
de 50m² 50m²
a 99m² 100m²
a 199m² 200m²
a 300m² maior
de 300m² |
15 30 45 60 75 |
2 - Outros procedimentos de Vigilância
Sanitária
2.1 - Baixa de responsabilidade
profissional
2.2 - Abertura, encerramento e
transferência de livros
2.3 - Solicitação de baixa alvará ou
licença por encerramento de atividades
2.3 - Expedição de Certidão
2.5 - Expedição de Laudos Técnicos
2.6 - Expedição de Guia de Trânsito da
Vigilância Sanitária
2.7 - Outros procedimentos não
especificados
2.8 - Inutilização de produtos destinados
ao consumo
2.8.1- Até 100 Kg ou Ltrs.
2.8.2 - A cada 100 Kg ou Ltrs. Será somada
2.9 - Concessão de Notificação de
Receituário A para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28
(lista 1 e 2)
2.10 - Concessão de fração numérica do
receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28
(lista 1 e 2)