O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por prazo
determinado, o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços públicos,
descritos abaixo:
10 (dez) trabalhadores braçais
01 (um) ajudante de oficina mecânica
01 (um) nutricionista
01 (um) técnico de informática
01 (um) enfermeiro
01 (um) instrutor Musical
§ 1º A contratação
temporária terá duração máxima de 12 (doze) meses.
Art. 2º É proibida
a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estados
e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas
constitucionalmente.
Art. 3º Na contratação
de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos
servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a
devida proporcionalidade com a carga horária.
Art. 4º Aplicar-se-á
ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para
os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos
pela Lei 006/98.
Art. 5º O contrato
extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - Pelo término contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por conveniência da Administração, advinda da nomeação
de servidores aprovados em concurso público eventualmente homologado durante o
período da contratação;
IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
Art. 6º O contratado
em caráter temporário fará jus ainda:
I - Ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado
nesta condição;
II - A indenização de férias proporcionalmente ao tempo de
serviço prestado;
III - Ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço
prestado;
IV - Ao adicional noturno;
V - Ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço;
Art. 7º O
contratado na forma desta lei serão segurados do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, conforme determina § 13, do artigo 40, da Constituição Federal.
Art. 8º A
contratação temporária deverá preceder de processo de seleção simplificada,
definido pelo Poder Executivo.
Art. 9º As
despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor a partir de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Brejetuba/ES, 07 de Março de 2008.
Publicado no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal
de Brejetuba-ES, em 07 de Março de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.