LEI Nº 367, DE 07 DE MARÇO DE 2008

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por prazo determinado, o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços públicos, descritos abaixo:

 

10 (dez) trabalhadores braçais

01 (um) ajudante de oficina mecânica

01 (um) nutricionista

01 (um) técnico de informática

01 (um) enfermeiro

01 (um) instrutor Musical

 

§ 1º A contratação temporária terá duração máxima de 12 (doze) meses.

 

Art. 2º É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estados e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.

 

Art. 3º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a devida proporcionalidade com a carga horária.

 

Art. 4º Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.

 

Art. 5º O contrato extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - Pelo término contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por conveniência da Administração, advinda da nomeação de servidores aprovados em concurso público eventualmente homologado durante o período da contratação;

 

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

Art. 6º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:

 

I - Ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - A indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - Ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

IV - Ao adicional noturno;

 

V - Ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço;

 

Art. 7º O contratado na forma desta lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme determina § 13, do artigo 40, da Constituição Federal.

 

Art. 8º A contratação temporária deverá preceder de processo de seleção simplificada, definido pelo Poder Executivo.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Brejetuba/ES, 07 de Março de 2008.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 07 de Março de 2008.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.