O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de
2006, no âmbito do Município de Brejetuba/ES.
Art. 2º Esta Lei
estabelece normas relativas a:
I - Abertura e baixa de inscrição;
II - Preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder
Público Municipal;
III - Inovação tecnológica e educação empreendedora;
IV - Associativismo e às regras de inclusão;
V - Incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - Unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VII - Simplificação, racionalização e uniformização dos
requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção
contra incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de
risco considerado alto;
Art. 3º A
Administração Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo Único. A
Administração Municipal poderá adotar documento Único de arrecadação das taxas
relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para
abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 4º A
Administração Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas
administrativas, quando da implantação de cadastros sincronizados ou banco de
dados.
Art. 5º Os
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Parágrafo Único. Os
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis
pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, a ser
definido pelos órgãos e entidades competentes, nos termos do § 2º do art. 6º da
Lei Complementar 123/2006.
Art. 6º A baixa,
não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das
hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores
do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos
posteriores.
Parágrafo Único. Os
titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora
ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Art. 7º A
Administração Municipal institui Alvará de Funcionamento Provisório, assim que
os órgãos e entidades competentes, quanto à segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, definirem as atividades cujo
grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia, permitindo
assim, para as demais atividades, o início da operação do estabelecimento
imediatamente após o ato do registro, nos termos do art. 6º da Lei Complementar
123/2006.
§ 1º Ficam
dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como
microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem
riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao
meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
III - Capacidade de produzir nível sonoro superior ao
estabelecido em Lei;
IV - Material explosivo.
§ 2º O Alvará de
Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização
orientadora não forem cumpridas, as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela fixados.
Art. 8º O Poder
Executivo Municipal poderá instituir um órgão facilitador, com o objetivo de
orientar e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de
microempresas e empresas de pequeno porte no Município, visando a diminuição
dos trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe empreendedor e aos micro e
pequenos empresários.
Parágrafo Único. O
órgão facilitador disponibilizará preferencialmente no mesmo espaço físico,
informações e serviços indispensáveis, visando fomentar o desenvolvimento do
Município através do fortalecimento das ME’s e EPP’s sediadas no Município, que
serão definidos pela municipalidade após a publicação da presente Lei.
Art. 9º Nas
contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando:
I - A promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional;
II - A ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - O incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se
ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal
direta e indireta, os fundos especiais e os demais órgãos controlados pelo
Município.
Art. 10. A Administração
Municipal poderá incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos,
assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e
venda de produtos locais em outros municípios de grande.
Art. 11. A
Administração Pública Municipal poderá estimular a organização de
empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em
busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado
e sustentável.
Parágrafo Único. O
associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo
destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados
internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 12. A
Administração Pública Municipal poderá identificar a vocação econômica do
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 13. O Poder
Executivo fica autorizado à adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo no Município através do(a):
I - Estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo,
cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao
fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção,
do consumo e do trabalho;
II - Estímulo à forma cooperativa de organização social,
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios
gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação
da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas
de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa, consorciada e cooperativa destinadas à exportação;
V - Apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais
para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - Cessão de bens e imóveis do Município, através de instrumento
legal;
Art. 14. A
Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de
instituições, com atuação dedicadas ao microcrédito no âmbito do Município ou
da região.
Art. 15. A
Administração manutenção, no Município, como principal finalidade a Pública
Municipal poderá de cooperativas de crédito realização de operações de fomentar
e apoiar a instalação e a e Bancos Comunitários, que tenham crédito.
Art. 16. Fica o
Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreendem-se
no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações
de capacitação de professores.
Art. 17. Fica o
Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições
públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de
Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless
(Wi-Fi), pessoas físicas, para jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Caberá
ao Poder Publico Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a
fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação
pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições
de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e
interrupção do sinal.
Art. 18. O Poder
Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo
de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo Único. Compreendem-se
no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção
de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à
Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a
produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos
oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que
contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a
projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção
de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 19. Fica
autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades
acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins
lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I - Ser constituída e gerida por estudantes;
II - Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes
condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer
serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - Ter em seu estatuto discriminação das atribuições,
responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - Operar sob supervisão de professores e profissionais
especializados.
Art. 20. O Poder
Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando
ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº
123 de 14 de Dezembro de 2006.
Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 22. Publicada
a presente Lei, o Poder Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução por instrumento regulamento ou decreto.
Art. 23. Revogam-se
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Brejetuba/ES, 19 de Fevereiro de 2008.
Publicado no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal
de Brejetuba-ES, em 19 de Fevereiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.