O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Brejetuba-ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e instituído
o seu Conselho-Gestor, de natureza contábil, com objetivo de centralizar e
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar
políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 2º O FMHIS é
constituído por:
I - Dotação do Orçamento Geral do Município classificadas
conforme sua disposição;
II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados
ao FMHIS;
III - Recursos provenientes de empréstimos externos e
internos para programas de habitação;
IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações
realizadas com recursos do FMHIS;
VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º O FMHIS
será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 4º O
Conselho-Gestor é o órgão de caráter deliberativo e será composto por 12 (doze)
membros titulares e 12 (doze) suplentes sendo:
I - A representação Governamental exercida por:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos.
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração.
d) 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal.
e) 01 (um) representante da Câmara Municipal.
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação
Social.
II - A representação da Sociedade Civil exercida por:
a) 01 (um) representante do CREA Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura do Estado do Espírito Santo.
b) 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada que
tenham relação com o objetivo do FMHIS.
c) 02 (dois) representantes de Movimentos Populares que
tenham relação com o objetivo do FMHIS.
d) 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Brejetuba-ES.
§ 1º A Presidência
do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Obras e
Serviços Urbanos.
§ 2º O Presidente
do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos proporcionar ao
Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º Os
representantes do governo municipal, titulares e suplentes serão indicados pelo
Prefeito, com exceção da Câmara Municipal que serão indicados pelo seu
Presidente, todos no prazo de até noventa dias.
§ 5º Os
representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes, serão indicados, em
um fórum para este fim, com exceção dos representantes do CREA e Sindicato, que
serão por estes indicados, no prazo de até noventa dias.
Art. 5º As
aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma,
locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de caracterizadas de interesse social;
IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse
social;
V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e
reforma de moradias;
VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas
habitacionais encontradas ou deterioradas, centrais periféricas, para fins
habitacionais de interesse social;
VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
Conselho-Gestor do FMHIS.
§ 1º Será admitida
a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 6º Ao
Conselho-Gestor do FMHIS compete:
I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a
priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a
política e o plano municipal de habitação;
II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais
e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III - Ficar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competências;
V - Aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes
e critérios previstos no inc. I do Caput deste artigo deverão observar ainda as
normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005, nos e
casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O
Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade da forma e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores
dos beneficiários e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O
Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 7º Esta lei
será complementada em consonância com a Política Nacional de Habitação de
Interesse Social.
Art. 8º As
despesas para o cumprimento desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Brejetuba/ES, 27 de Dezembro de 2007.
Publicado no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal
de Brejetuba-ES, em 27 de Dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.