O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Juventude, órgão autônomo de caráter permanente,
deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Juventude tem as seguintes atribuições:
I - Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar
planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
II - Participar da elaboração e da execução de políticas
públicas de Juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além
de colaborar com a Administração Municipal na implementação de políticas
públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
III - Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude,
objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no
Município;
IV - Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar
a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e
privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a
juventude;
V - Promover e participar de seminários, cursos,
conferências, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas
relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do
jovem na sociedade;
VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que
assegure os direitos dos jovens;
VII - Propor a criação de canais de participação dos jovens
junto aos órgãos Municipais;
VIII - Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e
assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos
organismos públicos e movimentos sociais;
IX - Acompanhar o Orçamento Participativo;
X - Examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a
ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou
entidade, e a elas responder;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de
funcionamento;
XII - Convocar a Conferência Municipal de Juventude;
XIII - Aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da
Conferência Municipal de Juventude.
Art. 3º O Conselho
Municipal da Juventude será paritário, composto por 20 membros, sendo titulares
e suplentes:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal,
sendo:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Cultura;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente;
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil que atue
diretamente com a juventude.
§ 1º Os
representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal de
Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Residir no Município de Brejetuba;
II - Ter idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no
momento da postulação ao cargo.
§ 1º A cada
representante titular corresponderá um suplente.
§ 2º Os membros do
Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º As entidades
da sociedade civil que pretendam ter representantes no Conselho farão a
inscrição junto ao mesmo, realizando-se eleição direta caso ultrapasse o número
de 05 (cinco) entidades inscritas.
Art. 4º As funções
dos membros do Conselho Municipal de Juventude não serão remuneradas, sendo seu
exercício considerado serviço relevante à população.
Art. 5º O Conselho
Municipal de Juventude será presidido pelo representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social, a que se refere o artigo 3º, inciso I, desta
lei.
Art. 6º O Conselho
Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo
ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente.
§ 1º As reuniões
do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a
todos os interessados, que terão direito a voz.
§ 2º As
deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados e
afixados na Sede da Coordenadoria Especial da Juventude, em local de fácil
acesso e visualização a todos os usuários e interessados.
Art. 7º As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de
metade mais um de seus membros para deliberar.
Art. 8º O Poder
Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico,
administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu
pleno e regular funcionamento.
Art. 9º Deverá ser
realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da Juventude, com
representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a
situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação
de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das
eleições para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil,
citados no artigo 3º, inc. II desta lei, caso necessário.
§ 1º A Conferência
Municipal de Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos,
especialmente, aqueles voltados à consecução do pleito.
§ 2º A Conferência
Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento
definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.
§ 3º O Conselho
será composto mediante indicação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal dos
membros previstos no art. 3º, inc. I, e mediante inscrição dos representantes
previstos no art. 3º, inc. II, inscritos for maior somente ocorrendo eleição
neste caso se o número de inscritos for maior do que o número de vagas.
§ 4º O Poder
Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a
realização da Conferência Municipal de Juventude;
Art. 10. Poder
Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 11. A execução
da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se
necessário.
Art. 12. Esta Lei
entra em vigor na data de rua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Brejetuba/ES, 18 de Dezembro de 2007.
Publicado no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal
de Brejetuba-ES, em 18 de Dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.