LEI Nº 354, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE BREJETUBA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Juventude, órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes atribuições:

 

I - Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;

 

II - Participar da elaboração e da execução de políticas públicas de Juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;

 

III - Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;

 

IV - Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;

 

V - Promover e participar de seminários, cursos, conferências, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

 

VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;

 

VII - Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos Municipais;

 

VIII - Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;

 

IX - Acompanhar o Orçamento Participativo;

 

X - Examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

 

XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;

 

XII - Convocar a Conferência Municipal de Juventude;

 

XIII - Aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude.

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto por 20 membros, sendo titulares e suplentes:

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

 

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Cultura;

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil que atue diretamente com a juventude.

 

§ 1º Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Residir no Município de Brejetuba;

 

II - Ter idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo.

 

§ 1º A cada representante titular corresponderá um suplente.

 

§ 2º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 3º As entidades da sociedade civil que pretendam ter representantes no Conselho farão a inscrição junto ao mesmo, realizando-se eleição direta caso ultrapasse o número de 05 (cinco) entidades inscritas.

 

Art. 4º As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Juventude será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, a que se refere o artigo 3º, inciso I, desta lei.

 

Art. 6º O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente.

 

§ 1º As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.

 

§ 2º As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados e afixados na Sede da Coordenadoria Especial da Juventude, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

 

Art. 7º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.

 

Art. 8º O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.

 

Art. 9º Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil, citados no artigo 3º, inc. II desta lei, caso necessário.

 

§ 1º A Conferência Municipal de Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução do pleito.

 

§ 2º A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.

 

§ 3º O Conselho será composto mediante indicação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal dos membros previstos no art. 3º, inc. I, e mediante inscrição dos representantes previstos no art. 3º, inc. II, inscritos for maior somente ocorrendo eleição neste caso se o número de inscritos for maior do que o número de vagas.

 

§ 4º O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude;

 

Art. 10. Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 11. A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de rua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Brejetuba/ES, 18 de Dezembro de 2007.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 18 de Dezembro de 2007.

 

ADILSON FLORIANO DA SILVA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.