O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes para a elaboração do
Orçamento do Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo relativo ao
exercício financeiro de 1999.
Art. 2° No Projeto da Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas de acordo com as normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64.
Art. 3° Ficam vedadas a fixação de despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos,
Art. 4° Nenhuma obra poderá ser iniciada quando a sua implementação implicar em prejuízo no cronograma físico-financeiro de projeto em execução, ressalvadas aquelas em que os recursos recebidos pelo Município tenham destinação especifica.
Art. 5° A reserva de contingência não poderá ser usada como fonte compensatória para emenda aos Projetos e atividades constantes do Projeto de lei Orçamentária.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 6° As despesas com o custeio administrativo e operacional do Município não poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) das receitas previstas, excluídas as despesas com o pagamento de pessoal e encargos sociais.
Art. 7° As despesas com o pessoal e encargos obedecerão ao limite estabelecido na Lei Complementar 82/95.
Art. 8° Em obediência ao que dispõe o Art. 2°, inciso VII da Emenda Constitucional n° 01/92, a despesa com remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita corrente do Município.
Art. 9° Excluem-se do CAPUT do Artigo anterior as Receitas oriundas de Operações de Crédito, Transferências de Convênios e Alienação de Bens.
Art. 10 Na estimativa das Receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
§ 1° O Projeto de Lei Orçamentária podem apresentar programação de despesa à custa das receitas decorrentes das alterações da Legislação Tributária, encaminhada ao Poder Legislativo Municipal na forma do CAPUT do presente artigo.
§ 2° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas em sua totalidade, de forma a permitir integralização dos recursos esperados, por ocasião da sanção à Lei Orçamentária.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 11 Na Lei Orçamentária Anual a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível.
I - O Orçamento a que pertence
II - A natureza da despesa obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DO CAPITAL
Investimentos
Outras Despesas do Capital
Art. 12 A classificação a que se refere o inciso II do Artigo anterior, corresponde ao agrupamento dos elementos e da natureza das despesas.
Art. 13 As Receitas e as Despesas dos Orçamentos do Município serão apresentadas de forma sintética e agrupadas, evidenciando o déficit ou o superávit e o total dos orçamentos.
Art. 14 A Lei Orçamentária anual incluirá dentre outros demonstrativos:
I - Das Receitas e Despesas, que obedecerá ao que dispõe o Artigo 2°, § 1° da Lei n° 4.320/64.
II - Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma de caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e Legislação complementar.
Art. 15 As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como os projetos dc créditos adicionais, serão apresentados com a forma e com o detalhamento estabelecidos na presente Lei.
Art. 16 O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito na presente Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais.
Art. 17 Os créditos adicionais terão a forma e o detalhamento estabelecido nesta Lei, com a indicação dos recursos correspondentes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:
I - Tributos Municipais;
II - As Transferências Constitucionais;
III - As Contribuições Econômicas e Sociais destinadas ao Município;
IV - As Transferências de Convênios firmados com entidades Governamentais e Privadas, Nacionais ou Internacionais.
Art. 19 O Município fica encarregado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Art. 20 A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume de Divida Ativa.
Art. 21 As Receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar em suas respectivas produtividades.
Art. 22 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do corrente exercício, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente pelo seu Presidente na forma do disposto na Lei Orgânica do Município, até que o Projeto seja aprovado.
Art. 23 Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o início do exercício financeiro de 1999, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção e as despesas com o pessoal em encargos sociais poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (hum doze avos) do total de cada dotação, até que o Projeto seja aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 24 Considerando-se a antecipação de crédito à custa da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no CAPUT do Artigo Anterior.
Art. 25 Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a elaboração dos recursos Orçamentários de que trata a presente Lei.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 03 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.