LEI Nº 339, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007

 

“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE UM BIOQUIÍMICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por prazo determinado, para admissão de um bioquímico, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público decorrente do atendimento dos programas de combate à hanseníase, tuberculose e endemias.

 

§ 1º A contratação temporária terá duração de 12 (doze) meses.

 

Art. 2º É proibida a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estados e Município, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.

 

Art. 3º Na contratação de que trata esta lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada e devida proporcionalidade com a carga horária.

 

Art. 4º Aplicar-se-á ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.

 

Art. 5º O contrato extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - Pelo término contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por conveniência da administração;

 

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 6º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:

 

I - Ao 13º Salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - À indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - Ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

IV - Ao adicional noturno;

 

V - Ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

Art. 7º O contratado na forma desta lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social RGPS, conforme determina § 13 do artigo 40, da Constituição Federal.

 

Art. 8º A contratação temporária deverá preceder de processo de seleção simplificada definido pelo Poder executivo.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução a presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Brejetuba/ES, 10 de Setembro de 2007.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Publicado no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 10 de Setembro de 2007.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.