O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de
prestação de serviços, por prazo determinado, para admissão de um bioquímico,
em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse
público decorrente do atendimento dos programas de combate à hanseníase,
tuberculose e endemias.
§ 1º A contratação
temporária terá duração de 12 (doze) meses.
Art. 2º É proibida
a contratação de servidor da Administração direta e indireta da União, Estados
e Município, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.
Art. 3º Na contratação
de que trata esta lei, serão observados os valores dos vencimentos dos
servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada e
devida proporcionalidade com a carga horária.
Art. 4º Aplicar-se-á
ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para
os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos
pela Lei 006/98.
Art. 5º O contrato
extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - Pelo término contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por conveniência da administração;
IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 6º O
contratado em caráter temporário fará jus ainda:
I - Ao 13º Salário proporcional ao tempo de serviço prestado
nesta condição;
II - À indenização de férias proporcionalmente ao tempo de
serviço prestado;
III - Ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço
prestado;
IV - Ao adicional noturno;
V - Ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.
Art. 7º O
contratado na forma desta lei serão segurados do Regime Geral de Previdência
Social RGPS, conforme determina § 13 do artigo 40, da Constituição Federal.
Art. 8º A
contratação temporária deverá preceder de processo de seleção simplificada
definido pelo Poder executivo.
Art. 9º As
despesas decorrentes da execução a presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Brejetuba/ES, 10 de Setembro de 2007.
Publicado no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal
de Brejetuba-ES, em 10 de Setembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.