LEI Nº 335, DE 20 DE JUNHO DE 2007

 

“AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO CRAS - CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público de funcionamento do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social, conforme especificado no anexo único desta Lei.

 

§ 1º As contratações temporárias terão duração máxima de 12 (doze) meses.

 

Art. 2º É proibida a contratação de servidores das Administrações direta e indireta forem da União, Estados e Município, exceto quando as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Art. 3º Nas contratações de que trata esta lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos.

 

Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.

 

Art. 5º O contrato extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - Pelo término contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por conveniência da administração;

 

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 6º O contratado em caráter temporário fará jús ainda:

 

I - Ao 13º Salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - A indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - Ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

IV - Ao adicional noturno;

 

V - Ao adicional de insalubridade, conforme laudo pericial.

 

Art. 7º Os contratados na forma desta lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme determina § 13, do artigo 40, da Constituição Federal.

 

Art. 8º As contratações temporárias deverão preceder de processo de seleção simplificada definido pelo Poder executivo.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução a presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Brejetuba/ES, 20 de Junho de 2007.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, em 20 de Junho de 2007.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

ANEXO ÚNICO DA LEI 335/2007

 

CARGO

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

Assistente social

Psicólogo

Atendente

Auxiliar de Serviços Gerais

Pedagogo

Auxiliar Administrativo

01

01

01

01

01

01

40h semanais

40h semanais

40h semanais

40h semanais

40h semanais

40h semanais