O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de
prestação de serviços, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em
caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público
de funcionamento do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social, conforme
especificado no anexo único desta Lei.
§ 1º As
contratações temporárias terão duração máxima de 12 (doze) meses.
Art. 2º É proibida
a contratação de servidores das Administrações direta e indireta forem da
União, Estados e Município, exceto quando as acumulações permitidas
constitucionalmente.
Art. 3º Nas
contratações de que trata esta lei, serão observados os valores dos vencimentos
dos servidores públicos efetivos.
Art. 4º Aplicam-se
ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades
vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem
subordinados, descritos pela Lei 006/98.
Art. 5º O contrato
extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - Pelo término contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por conveniência da administração;
IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 6º O
contratado em caráter temporário fará jús ainda:
I - Ao 13º Salário proporcional ao tempo de serviço prestado
nesta condição;
II - A indenização de férias proporcionalmente ao tempo de
serviço prestado;
III - Ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço
prestado;
IV - Ao adicional noturno;
V - Ao adicional de insalubridade, conforme laudo pericial.
Art. 7º Os
contratados na forma desta lei serão segurados do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, conforme determina § 13, do artigo 40, da Constituição Federal.
Art. 8º As
contratações temporárias deverão preceder de processo de seleção simplificada
definido pelo Poder executivo.
Art. 9º As
despesas decorrentes da execução a presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Brejetuba/ES, 20 de Junho de 2007.
Publicado no Quadro de Avisos (mural) da Prefeitura Municipal
de Brejetuba-ES, em 20 de Junho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
CARGO |
QUANTIDADE |
CARGA
HORÁRIA |
Assistente social Psicólogo Atendente Auxiliar de Serviços Gerais Pedagogo Auxiliar Administrativo |
01 01 01 01 01 01 |
40h
semanais 40h
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