LEI Nº 327, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público, conforme especificado no anexo único.

 

§ 1º As contratações temporárias terão duração máxima de 12 (doze) meses.

 

Art. 2º É proibida a contratação de servidores das Administrações direta e indireta da União, Estados e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas constitucionalmente.

 

Art. 3º Nas contratações de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a devida proporcionalidade com a carga horária, com exceção dos contratados para desenvolvimento do Programa de Saúde da Família - PSF, Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS e Programa de Vigilância à Saúde e Descentralização de Endemias, que perceberão os valores fixados conforme os Programas.

 

Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, descritos pela Lei 006/98.

 

Art. 5º O contrato extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - Pelo término contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por conveniência da Administração;

 

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 6º o contratado em caráter temporário fará jus ainda:

 

I - Ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - À indenização de ferias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - Ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

IV - Ao adicional noturno;

 

V - Ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço;

 

Art. 7º Os contratados na forma desta lei serão segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS conforme determina o § 13, do artigo 40, da Constituição Federal.

 

Art. 8º As contratações temporárias deverão preceder de processo de seleção simplificada, definido pelo Poder Executivo.

 

Art. 9º As contratações temporárias relativas à contratação de monitor do PETI poderão exceder o quantitativo indicado no anexo único desta lei, desde devidamente justificadas.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Brejetuba-ES, 27 de Dezembro de 2006.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 27 de Dezembro de 2006.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº. 327/2006

 

CARGOS

QUANTIDADE

Médico Generalista

Médio Pediatra

Médico Ginecologista

Enfermeiro

Auxiliares ou técnicos de enfermagem

Atendentes

Coordenador do PSF

Assistente Social

Psicólogo

Odontólogos

Auxiliares de consultório odontológico

Médico Plantonista

Médico Cirurgião

Técnico de higiene bucal

Motorista

Monitor do PETI

Viveirista

Atendente para a Junta do Serviço Militar

05

01

01

05

15

03

01

01

01

05

05

07

02

02

04

02

01

01