O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de
prestação de serviços, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em
caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse
público, conforme especificado no anexo único.
§ 1º As
contratações temporárias terão duração máxima de 12 (doze) meses.
Art. 2º É proibida
a contratação de servidores das Administrações direta e indireta da União,
Estados e Municípios, exceto quando as acumulações forem permitidas
constitucionalmente.
Art. 3º Nas
contratações de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos
dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a
devida proporcionalidade com a carga horária, com exceção dos contratados para
desenvolvimento do Programa de Saúde da Família - PSF, Programa de Agentes
Comunitários de Saúde - PACS e Programa de Vigilância à Saúde e
Descentralização de Endemias, que perceberão os valores fixados conforme os
Programas.
Art. 4º Aplicam-se
ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades
vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem
subordinados, descritos pela Lei 006/98.
Art. 5º O contrato
extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - Pelo término contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por conveniência da Administração;
IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 6º o
contratado em caráter temporário fará jus ainda:
I - Ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado
nesta condição;
II - À indenização de ferias proporcionalmente ao tempo de
serviço prestado;
III - Ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço
prestado;
IV - Ao adicional noturno;
V - Ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço;
Art. 7º Os
contratados na forma desta lei serão segurados do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS conforme determina o § 13, do artigo 40, da Constituição Federal.
Art. 8º As
contratações temporárias deverão preceder de processo de seleção simplificada,
definido pelo Poder Executivo.
Art. 9º As
contratações temporárias relativas à contratação de monitor do PETI poderão
exceder o quantitativo indicado no anexo único desta lei, desde devidamente
justificadas.
Art. 10. As
despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 11. Esta Lei
entra em vigor a partir de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Brejetuba-ES, 27 de Dezembro de 2006.
Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de
Brejetuba, em 27 de Dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
CARGOS |
QUANTIDADE |
Médico Generalista Médio Pediatra Médico Ginecologista Enfermeiro Auxiliares ou técnicos de
enfermagem Atendentes Coordenador do PSF Assistente Social Psicólogo Odontólogos Auxiliares de consultório
odontológico Médico Plantonista Médico Cirurgião Técnico de higiene bucal Motorista Monitor do PETI Viveirista Atendente para a Junta do Serviço
Militar |
05 01 01 05 15 03 01 01 01 05 05 07 02 02 04 02 01 01 |