LEI Nº 326, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

 

DISCIPLINA O REGIME DE EMPREGO PÚBLICO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de endemias admitidos para emprego público na Administração Municipal terão sua relação de trabalho regida pela Lei Municipal 006/98, ou seja, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Brejetuba-ES.

 

§ 1º É vedado submeter ao regime de que trata esta Lei cargos públicos de provimento em comissão;

 

§ 2º A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de processo seletivo e público, conforme a natureza a complexidade do emprego.

 

§ 3º O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:

 

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

 

II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;

 

IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

 

V - Descumprimento dos requisitos específicos para exercício do cargo;

 

VI - Extinção do Programa.

 

Art. 2º As despesas advindas com a presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias existentes.

 

Art. 3º Fica autorizada a contratação de 35 (trinta e cinco) agentes comunitários de saúde e 07 (sete) agentes de endemias, nos termos desta lei, observando-se ainda a legislação federal pertinente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Brejetuba-ES, 27 de Dezembro de 2006.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 27 de Dezembro de 2006.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.