O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica regulamentado o CMS/ Conselho Municipal de Saúde, criado através da Lei n° 006/97.
Art. 2° Este Conselho será regido por Estatuto próprio.
Parágrafo Único – O Estatuto que se trata este Artigo será elaborado e aprovado em Assembléia Geral.
Art. 3° O CMS/ Conselho Municipal de Saúde será formado por representantes institucionais e comunitários, de forma paritária.
Parágrafo Primeiro – Os representantes institucionais de saúde pertencentes ou vinculados às Instituições ou Entidades que tenham atuação efetiva e contínua no Município, sendo um Titular e um respectivo Suplente por cada área citada:
I – Representante do Poder Público Municipal;
II - Representante da área de saúde do Município;
III – Representante da área de Administração e Finanças do Município;
IV – Representante da área de Ação Social do Município;
V – Representante da área de Educação do Município;
VI – Representante da Igreja Católica de Brejetuba;
VII – Representante da Igreja Evangélica de Brejetuba;
VIII - Representante da Associação de Moradores de Brejetuba;
IX – Representante da Associação de Produtores de Vargem Grande;
X – Representante da Igreja Evangélica de Brejaubinha;
XI - Representante da Associação de Moradores de São Jorge de Oliveira;
XII - Representante da Associação de Moradores de Rancho Dantas;
XIII - Representante da Câmara de Brejetuba.
Parágrafo Segundo – Os Representantes citados no Parágrafo Primeiro deste Artigo prestarão serviços à Comunidade, sem remuneração.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do prefeito, em 07 de outubro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Brejetuba.