O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O
Orçamento do Município de Brejetuba, relativo ao exercício de 2007 será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165 § 2º da Constituição
Federal; no artigo 101, § 3º da Lei Orgânica Municipal e artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, compreendendo:
I - As metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
I - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes, orientações e critérios para a
elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
IV - O critério e forma de limitação de empenho a ser
efetivada;
V - As disposições sobre alterações na legislação tributária
municipal e medidas para incremento da receita;
VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
VII - As disposições finais e transitórias.
Art. 2º A
elaboração da proposta orçamentária da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2007, obedecerá as seguintes diretrizes:
I - Desenvolver
políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do
Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, para a redução das
desigualdades e disparidades raciais;
II - Instituir ações virando o incremento da receite, com a
administração da execução da Dívida Ativa, investindo, também no
aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração
fazendária, na ação educativa sobre o papel do contribuinte cidadão;
III - Promover a melhoria da distribuição dos recursos
públicos através de reuniões com as comunidades dos bairros e distritos do
Município;
IV - Modernizar a administração pública municipal, informatizando
seus principais serviços visando sua plena eficácia;
V - Desenvolver programas junto à população de baixa renda,
visando diminuir o déficit de moradia do Município;
VI - Desenvolver programas, que ampliam as oportunidades de
acesso da população aos serviços de saúde, educação, saneamento básico e
eletrificação;
VII - Promover ações para o desenvolvimento de atividades
rurais voltadas para a valorização do homem no campo, possibilitando a sua
permanência na área rural e sua inserção
na vida econômica do Município;
VIII - Implantar projetos de saneamento ambiental,
priorizando o tratamento de lixo;
IX - Aumentar a capacidade de investimentos do Município,
através de parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas
do governo, e adotar medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão
de receitas;
X - Exercer uma política ambiental centrada na utilização
racial dos recursos naturais regionais e a garantia de sua qualidade;
XI - Construção e ampliação de prédios escolares;
XII - Construção e reforma de unidades habitacionais de
famílias carentes;
XIII - Construção de praças;
XIV - Implantação de sistema de informática na rede escolar;
XV - Melhorar as condições viárias do Município;
XVI - Ampliação da e capacidade instalada de atendimento
ambulatorial e hospitalar;
XVII - Promover melhoria no atendimento das necessidades
básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as entidades de
Ensino Especial, de amparo à velhice, de amparo ao deficiente físico, de amparo
às crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes
da Lei Orgânica de Assistência, bem o patrocínio de eventos comunitários,
priorizando as comunidades carentes;
XVIII - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a
iniciativa privada e os Governos Federal e Estadual, no combate a pobreza, ao
desemprego e à fome, objetivando a promoção da cidadania e a inclusão social;
XIX - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e
tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais com
drenagem e construção de galerias;
XX - Investir na urbanização dos bairros e distritos,
dotando-os de pavimentações das vias públicas, melhorando os serviços de
utilidade pública;
XXI - Aquisição de veículos, móveis e equipamentos diversos;
XXII - Promover projetos para construção e recuperação de
fossas, lavatórios e tanques;
XXIII - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de
segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no
Município;
XXIV - Ampliação da capacidade instalada de atendimento
ambulatorial e hospitalar;
XXV - Promover o desenvolvimento sustentável do Município,
estimulando ações nas áreas culturais e artísticas, objetivando incrementar o
turismo e a geração de emprego e renda;
XXVI - Assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção
Ensino Fundamental e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
Magistério.
Art. 3º Ficam
estabelecidos, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao
exercício de 2007, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no
que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de
Responsabilidade Fiscal - L.R.F, na Lei Orgânica do Município, as recentes
Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 4º O Projeto
de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
conforme a legislação vigente, conterá:
I - Mensagem;
II - Texto da Lei;
III - Consolidação dos Quadros Orçamentários;
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida na Lei;
Parágrafo Único. Integrarão
a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o inciso II deste
Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da
Lei 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - Da evolução da receita do Tesoura Municipal, segundo as
categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto,
taxa, contribuição e transferências de que trata o Artigo 156 e doas recursos
previstos nos Artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3º da
Constituição Federal;
II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo
categorias econômicas e elementos de
despesa;
III - Do resumo das receitas do orçamento fiscal e da
seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IV - Da receita e da despesa, do orçamento fiscal e da
seguridade social, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei
nº 4.320 de 1964, e suas alterações;
V - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social
de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320 de 1964, e
suas alterações;
VI - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social,
segundo Poder e órgão por elemento de despesas e fontes de recursos;
VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade
social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;
VIII - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente
arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão;
IX - referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino
nos termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes
e valores por categorias de programação;
X - Da programação, referente a aplicação dos recursos do
Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério
previsto na Lei nº 9.424/96;
XI - Da programação, referente a aplicação de recursos para
financiamento das ações de saúde nos termos da emenda Constitucional nº 29 de
13 de setembro de 2000.
Art. 5º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista.
Art. 6º A proposta
orçamentária para o exercício 2007, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal até o dia 30 (trinta) do mês de setembro de 2005.
Art. 7º Para
efeito do disposto no Artigo 4º, desta Lei o Poder Legislativo encaminhará sua
Proposta Orçamentária para o exercido de 2007, para fins de análise e
consolidação até o dia 31 de agosto de 2005, e será elaborado em conformidade
com o que estabelece as Portarias editadas pelo Governo Federal.
Parágrafo Único. Para
efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de
fevereiro de 2000, será de até 8% (oito por cento) o total da despesa do Poder
Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 a Constituição
Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2005.
Art. 8º Os
orçamentos fiscais e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade
orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o
elemento a que se refere à despesa.
§ 1º As categorias
de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por
projetos ou atividades.
§ 2º As
modificações propostas nos termos do Artigo 166, § 5º da Constituição Federal
deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 9º As
Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município, têm por
objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre
receita e despesa de conformidade com o item I, alínea “a” do artigo 4º da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo Único. Os
valores previstos de receitas e despesas para o exercício de 2007 serão
expressos em preços correntes e constantes, observarão as normas técnicas e
legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, a variação do
Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas, do
crescimento econômico e outro fator relevante.
Art. 10. Na
programação das despesas serão observadas restrições de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que esteja definido
as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de
investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade
pública, formalmente conhecidos na forma do artigo 167, § 3º da Constituição
Federal;
III - O Município poderá contribuir para o custeio de despesa
de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art.
62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000;
IV - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento
a qualquer título, a servidor administrativo municipal direta ou indireta, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art. 11. Os órgãos
da Administração Indireta terão seus orçamentos para o Exercício de 2007,
incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou
instrumento legal, recebam recursos do tesouro Municipal ou administrem
recursos e patrimônios do Município.
Art. 12. Somente
serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do
Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 13. Na
programação da despesa não poderão ser incluídas a titulo de operações de
crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvados as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa
aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, conforme disposto no
Artigo 167, Inciso III, da Constituição Federal.
Art. 14. Considerando
o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101, fica entendido como
receita corrente líquida ou definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da
citada Lei, excluindo as duplicidades.
Art. 15. A receita
corrente líquida será destinada prioritariamente, aos custeios administrativos
e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de
amortização, juros, encargos da dívida, a contrapartida das operações créditos
e as vinculações - fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar
nº 101, de 04/05/2000.
Art. 16. Na
programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão incluídos na Lei
Orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
créditos, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios específicos;
II - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica,
econômica, financeira e ambiental.
Art. 17. A dotação
consignada para reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 1%
(um por cento), nos máximo, da receita corrente líquida.
Art. 18. Acompanhará
a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º, § 1º e
2º da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o
cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas
provenientes de impostos previstas no Art. 212 da Constituição Federal, e o
cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, referente à aplicação de recursos
no financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 19. A Lei
Orçamentária do Município de Bejetuba, para o exercício de 2007, que compreende
o Orçamento Fiscal do Município, será elaborada conforme as diretrizes, os
objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, com
observância dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320
de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, do 04 de maio de 2000,
considerando os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a
presente Lei.
Parágrafo Único. Integram
ainda a parente Lei os demonstrativos sobre a Evolução do Patrimônio Líquido,
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais.
Art. 20. As metas
fiscais previstas aos anexes que integrantes desta Lei, poderão ser alterados
por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo e vista o
comportamento das receitas e despesas municipais.
Art. 21. A
elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2007,
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-s o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.
Art. 22. O Poder
Executivo buscará o equilíbrio das contas do setor público municipal, com
vistas a recuperar sua capacidade de investimentos nas áreas social e
econômica.
Art. 23. Para
efeito do disposto no Artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
I - As especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo, conforma o Artigo 38 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993
bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o § 3º do Artigo 182 da Constituição.
II - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do §
3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos I e II do Artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993.
Art. 24. Na Lei
Orçamentária Anual, poderão constar as seguintes autorizações:
I - Para abertura de créditos suplementares;
a. até o limite nela definido;
b. até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de
pessoal e encargos sociais;
II - Para realizar operações de créditos por antecipação da
receita até o limite legalmente permitido.
Art. 25. Ficam as
seguintes despesas sujeitas à imitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses nos artigos 9º0 e 31, a inciso 2º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 04/05/2000:
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e
compras de equipamentos e materiais permanentes;
II - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos
prioritários constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. Ficam
excluídas na limitação de empenho prevista no caput deste artigo, as despesas
de convênios e financiamentos que a uma execução fixa em instrumento próprio,
bem como as despesas concernentes a ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 26. Fica
excluída da proibição prevista no artigo 22, § único, inciso V, da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000, a contratação de hora extra para pessoal em
exercício nas Secretarias de Educação e Saúde.
Art. 27. Ocorrendo
alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto
de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de
lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da
Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2007.
§ 1º As alterações
na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS,
TAXAS de limpeza pública, Contribuição para Manutenção da coleta do Lixo e
Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem
enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a
capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer
Projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
I - Atendimento do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de
04/04/2000;
II - Demonstrativo de benefícios de natureza econômica ou
social;
III - Apreciação preliminar pelo Prefeito Municipal e
Secretário de Finanças, no caso do IPTU, ITBI e taxa de limpem pública.
Art. 28. A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar
nº 101 de 04/05/2000;
III - Se alterada a legislação vigente;
IV - Existirem cargos vagos a preencher.
Art. 29. As
despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo
no exercício de 2007, observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20 da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 30. São
vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 31. Caso o
Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2006, a
programação de constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara
Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de utilização dos recursos
autorizados neste artigo.
§ 2º Eventuais
saldos negativos, apurados em conseqüência, de emendas apresentadas ao Projeto
de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão
ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através de abertura de
créditos adicionais.
§ 3º Não se
incluem no limite previsto no caput desta artigo, podendo ser movimentadas em
sua totalidade, as dotações para atender despesas como:
I - Pessoal e Encargos sociais;
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde
educação e assistência social;
IV - Categoria de programação cujos sejam provenientes de
operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;
V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em ralação aqueles recursos previstos no inciso
anterior.
Art. 32. O Poder
Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, após publicação da Lei
Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a
despesa por elementos, conforme unidade orçamentária e respectivos projetos e
atividades.
Art. 33. Os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2006, poderão ser reabertos no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de
2007, conforme o disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Na
reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá
ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente, da
fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 34. Cabe a
Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da
elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. A
Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as
propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias,
fundos e empresas;
III - Instruções para o devido preenchimento das propostas
parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 35. O Poder
executivo estabelecerá, por grupos de despesa a programação financeira, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 36. O Poder
Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas
irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000.
Art. 37. O Poder
Executivo fica autorizado a firmar convênios necessários ao cumprimento da Lei
Orçamentária Anual com órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
Estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e
internacionais.
Art. 38. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Brejetuba-ES, 21 de Junho de 2006.
Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de
Brejetuba, em 21 de Junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.
DISCRIMINAÇÃO |
REALIZADO |
REALIZADO |
PROJETADO |
2004 |
2005 |
2006 |
|
RECEITA TOTAL |
10.642.781,56 |
12.016.129,52 |
14.859.500,00 |
(-) Rend. de Aplicações Financeiras |
(117.423,15) |
(203.701,99) |
(103.000,00) |
Total das Receitas Fiscais |
10.525.358,41 |
11.812.427,53 |
14.756.500,00 |
DESPESA TOTAL |
8.250.732,01 |
11.560.166,36 |
14.500.000,00 |
(-) Amortização de Dívidas |
- |
- |
- |
Total das Despesas Fiscais |
8.250.732,01 |
11.560.166,36 |
14.500.000,00 |
RESULTADO PRIMÁRIO |
2.274.626,40 |
25.261,17 |
256.500,00 |
RESULTADO NOMINAL |
- |
- |
- |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA |
- |
- |
- |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA |
- |
- |
- |
DISCRIMINAÇÃO |
2007 |
2008 |
2009 |
Crescimento real do PIB (% a.a) |
4,50% |
4,50 |
4,5 |
Inflação IGP-DI (% a.a) |
4,3 |
4,00 |
4,15 |
Índice para Deflação |
10,043 |
1,0847 |
1,1297 |
Preços
Correntes |
|||
DISCRIMINAÇÃO |
2007 |
2008 |
2009 |
RECEITA TOTAL |
16.167.136,00 |
17.541.342,56 |
19.058.668,69 |
(-) Rend. de Aplicações Financeiras |
(112.517,20) |
(122.868,78) |
(134.197,28) |
Total das Receitas Fiscais |
16.054.618,80 |
17.418.473,78 |
18.924.471,41 |
DESPESA TOTAL |
15.123.500,00 |
16.404.460,45 |
18.532.118,97 |
(-) Amortização de Dívidas |
- |
- |
- |
Total das Despesas Fiscais |
15.123.500,00 |
16.404.460,45 |
18.532.118,97 |
RESULTADO PRIMÁRIO |
931.118,80 |
1.014.013,33 |
392.352,44 |
RESULTADO NOMINAL |
- |
- |
- |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA |
- |
- |
- |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA |
- |
- |
- |
Preços
Constantes |
|||
DISCRIMINAÇÃO |
2007 |
2008 |
2009 |
RECEITA TOTAL |
15.500.609,78 |
16.171.607,41 |
16.870.557,40 |
(-) Rend. de Aplicações Financeiras |
(107.878,43) |
(113.274,44) |
(118.790,20) |
Total das Receitas Fiscais |
15.392.731,35 |
16.058.332,97 |
16.751.767,20 |
DESPESA TOTAL |
14.500.000,00 |
15.123.500,00 |
16.404.460,45 |
(-) Amortização de Dívidas |
- |
- |
- |
Total das Despesas Fiscais |
14.500.000,00 |
15.123.500,00 |
16.404.460,45 |
RESULTADO PRIMÁRIO |
931.118,80 |
1.014.013,33 |
392.352,44 |
RESULTADO NOMINAL |
- |
- |
- |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA |
- |
- |
- |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA |
- |
- |
- |