O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao
disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo,
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas
decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos
integrantes desta Lei.
Art. 2º As
prioridades e metas para o ano 2006 conforme as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2006 estão especificadas nos Anexos desta Lei.
Parágrafo Único. As
planilhas que compõem o Plano Plurianual serão estruturadas por programas,
diagnósticos, objetivos, ações, produtos unidades de medida, meta, valor e
fonte de recursos.
I - Programa - o instrumento de organização governamental
visando à concretização dos objetos pretendidos.
II - Diagnóstico - de forma a permitir a identificação da
realidade existente, de forma a permitir a identificação dos problemas e
necessidades.
III - Objetivos - os resultados que pretende alcançar com a
realização das ações governamentais.
IV - Ações - o conjunto de procedimento e trabalhos
governamentais com vista à execução do programa.
V - Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação
governamental na execução do programa.
VI - Meta - os objetivos quantitativos em termos de produtos
e resultados a serem alcançados.
Art. 3º A exclusão
ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos
programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de
Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.
Art. 4º A
inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações decorrentes.
Parágrafo Único. De
acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado
a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações
de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Fica o
Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas
metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para
a realização do objetivo do Programa.
Parágrafo Único. O
Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada
exercício, o Relatório de Avaliação do Plano Plurianual.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em
contrário.
Brejetuba-ES, 28 de Dezembro de 2005.
Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de
Brejetuba, em 28 de Dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.