LEI Nº 296, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2006 A 2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 2º As prioridades e metas para o ano 2006 conforme as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006 estão especificadas nos Anexos desta Lei.

 

Parágrafo Único. As planilhas que compõem o Plano Plurianual serão estruturadas por programas, diagnósticos, objetivos, ações, produtos unidades de medida, meta, valor e fonte de recursos.

 

I - Programa - o instrumento de organização governamental visando à concretização dos objetos pretendidos.

 

II - Diagnóstico - de forma a permitir a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação dos problemas e necessidades.

 

III - Objetivos - os resultados que pretende alcançar com a realização das ações governamentais.

 

IV - Ações - o conjunto de procedimento e trabalhos governamentais com vista à execução do programa.

 

V - Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa.

 

VI - Meta - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a serem alcançados.

 

Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.

 

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações decorrentes.

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

 

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício, o Relatório de Avaliação do Plano Plurianual.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 28 de Dezembro de 2005.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 28 de Dezembro de 2005.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.