LEI Nº 291, DE 29 DE AGOSTO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA AO SERVIDOR EFETIVO PARA DiREÇÃO DO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BREJETUBA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado ao Servidor Público Municipal Efetivo eleito para desempenho de mandato na direção do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Brejetuba-ES “SISPMB”,o direito à licença automática desde sua posse até o final do mandato na Entidade Classista com remuneração integral, vantagens do cargo de ordem pecuniária e contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria desde o momento de posse.

 

Art. 2º A licença será concedida somente ao servidor eleito para o cargo da diretoria executiva, ou seja: Presidente.

 

Art. 3º A licença terá a mesma duração do mandato e será automaticamente prorrogada em caso de reeleição no mesmo cargo por no máximo 3 (três) vezes.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogando-se as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 29 de Agosto de 2005.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 29 de Agosto de 2005.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.