O PREFEITO MUNICIPAL
DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
assegurado ao Servidor Público Municipal Efetivo eleito para desempenho de
mandato na direção do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de
Brejetuba-ES “SISPMB”,o direito à licença automática desde sua posse até o
final do mandato na Entidade Classista com remuneração integral, vantagens do
cargo de ordem pecuniária e contagem de tempo de serviço para efeito de
aposentadoria desde o momento de posse.
Art. 2º A licença
será concedida somente ao servidor eleito para o cargo da diretoria executiva,
ou seja: Presidente.
Art. 3º A licença
terá a mesma duração do mandato e será automaticamente prorrogada em caso de
reeleição no mesmo cargo por no máximo 3 (três) vezes.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogando-se
as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 29 de Agosto de 2005.
Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de
Brejetuba, em 29 de Agosto de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Brejetuba.