O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei Municipal nº 123 de 04 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Brejetuba é constituída dos seguintes órgãos, que serão devidamente ocupados
conforme os cargos a eles inerentes, devidamente especificados abaixo,
diretamente subordinados ao Prefeito Municipal”:
1 - ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
1.1 - GABINETE DO PREFEITO:
Cargos:
11.1 - Chefe de
Gabinete;
1.1.2 - Motorista de
Gabinete;
1.1.3 - Assessor
Técnico;
1.2 - PROCURADORIA
JURÍDICA:
Cargos:
1.2.1 - Procurador
geral;
1.2.2 - Assessor
Jurídico;
1.2.3 - Assessor
Técnico;
2 - ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.1 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS:
Cargos:
2.1.1 - Secretario
Municipal de Administração e Finanças;
2.1.2 - Assessor de
Planejamento Administrativo;
2.13 - Assessor
Contábil e Financeiro;
2.1 4 - Supervisor
Administrativo e Financeiro;
2.1.5 - Assessor
Técnico;
2.1.6 - Encarregado de
Área de Serviços Gerais;
2.2 - DEPARTAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS:
Cargo:
2.2.1 - Chefe de Setor
de Direitos e Vantagens;
2.3 - DEPARTAMENTO DE
MATERIAL:
Cargos:
2.3.1 - Encarregado de
Área de Compras;
2.3.2 - Encarregado de
Área de Almoxarifado;
2.4 - DEPARTAMENTO DE
CONTABILIDADE E FINANÇAS:
Cargos:
2.4.1 - Chefe de Setor
de Fiscalização e Tributação;
2.4.2 - Chefe de Setor
de Arrecadação e Pagamentos;
2.4.3 - Encarregado de
área de Empenho;
2.5 - DEPARTAMENTO DE
TESOURARIA:
Cargo:
2.5.1 - Chefe dc Setor
de Tesouraria;
3 - ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
3.1 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO:
Cargos:
3.1.1 - Secretário
Municipal de Saúde e Saneamento;
3.1.2 - Assessor de Planejamento
de Ação e Saúde;
3.1.3 - Supervisor de
Ação e Assistência;
3.1.4 - Chefe de setor
de Epidemiologia;
3.1.5 - Encarregado de
Área de Vigilância Sanitária;
3.1.6 - Encarregado de
Área de Pronto Atendimento e Farmácia;
3.1.7 - Supervisor de
Saneamento;
3.1.8 - Chefe de Setor
Técnico de Projetos;
3.1.9 - Encarregado de
Área de Controle de Material;
3.2 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Cargos:
3.2.1 - Secretário
Municipal de Educação;
3.2.2 - Assessor de
Planejamento Educacional;
3.2.3 - Assessor Técnico;
3.2.4 - Chefe de Setor
Pré-Escolar;
3.2.5 - Encarregado de
Área de Controle Infantil;
3.2.6 - Supervisor do
Ensino Fundamental;
3.2.7 - Chefe do Setor
de Merendas;
3.2.8 - Encarregado de
Área de Biblioteca;
3.2.9 - Chefe de Setor
de Educação Musical;
3.2.10 - Monitor de
escola agrícola;
3.2.11 - Monitor de
escola agrícola.
3.2.12 - Monitor de
escala agrícola;
3.3 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS:
Cargos:
3.3.1 - Secretário
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
3.3.2 - Supervisor de
Obras:
3.3.3 - Encarregado da
Área de Engenharia;
3.3.4 - Supervisor de
Serviços Urbanos;
3.3.5 - Encarregado da
Área de Serviços;
3.3.6 - Supervisor de
Transportes;
3.3.7 - Encarregado da
Arca de Controle de Material;
3.3.8 - Encarregado de
Área de Fiscalização e Controle de Obras;
3.3.9 - Chefe Setor de
Máquinas;
3.4 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE:
Cargos:
3.4.1 - Secretário
Municipal dc Agricultura e Meio Ambiente:
3.4.2 - Assessor de
Planejamento Agrícola;
3.4.3 - Supervisor para
apoio ao Agricultor;
3.4.4 - Encarregado de
Área de Meio Ambiente:
3.4.5 - Encarregado de
Área de Pesquisas e Desenvolvimento;
3.4.6 - Supervisor de
Projetos Agrícolas e Ambientais;
3.5 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA:
Cargos:
3.5.1 - Secretário
Municipal de Ação Social e Comunitária:
3.5.2 - Supervisor de
Ação Comunitária e Desenvolvimento Social;
3.5.3 - Encarregado de
Área de Creche e Proteção ao Menor;
3.5.4 - Encarregado de
Área Amparo ao Idoso;
3.55 - Assessor/Assistente
Jurídico;
3.6 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE:
Cargos:
36.1 - Encarregado de
Área de Turismo;
3.6.2 - Supervisor de
Cultura e Esporte;
3.6.3 - Encarregado de
área de Eventos Culturais e Esportivos;
§ 1º A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, será provisoriamente representada pelo Secretário Municipal de Educação, até a criação de cargo de secretário específico para a Secretaria, que deverá ser editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Permanece inalteradas as disposições do Anexo I, da Lei 123/2001 e suas alterações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a disposição em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Brejetuba - ES, 07 de Dezembro de 2004.
Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 07 de Dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.