LEI Nº 274, DE 02 DE SETEMBRO DE 2004

 

FIXA SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO MUNICIPAL, VEREADORES E SALÁRIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA A LEGISLATURA COMPREENDIDA ENTRE 2005/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o subsidio mensal do Prefeito Municipal de Brejetuba, em R$ 3.000,00 (três mil reais), o subsídio mensal do Vice Prefeito Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Será de RS 2.000,00 (dois mil reais), o salário mensal referente ao ocupante do cargo de Secretário Municipal.

 

Art. 3º O subsídio dos Vereadores na legislatura 2005 a 2008, será de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

 

Art. 4º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta função perceberá o subsídio mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 5º O Vereador receberá por sessão extraordinária, a título de indenização a importância dc R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), nas Sessões extraordinárias realizadas no período do recesso Parlamentar, não podendo o valor atribuído ao conjunto de sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio dos vereadores.

 

Art. 6º A ausência do vereador, a sessões implicará o desconto de R$ 750.00 (setecentos e cinqüenta reais), por sessão.

 

Art. 7º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:

 

I - Individualmente para cada vereador a remuneração do Prefeito Municipal;

 

II - Anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da Receita Municipal.

 

Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se como Receita Municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

I - A receita de contribuições de servidores destinados à constituição de fundos, ou reservas para custeio de programas de previdência e assistência social, mantido pelo Município e destinados a seus servidores;

 

II - Operação de crédito;

 

III - Receita de alienação de bens móveis ou imóveis;

 

IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através do convênio ou não para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

 

Art. 9º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Salários dos Secretários Municipais, de que trata esta lei poderá ser revisto anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores.

 

§ 1º O salário dos Secretários Municipais, será reajustado na mesma data e índice concedido aos Servidores Públicos do Município.

 

§ 2º A revisão anual dos subsídios do prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, ficam condicionadas a existência de receitas, Dotação Orçamentária e disponibilidade financeira.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 02 de Setembro de 2004.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 02 de Setembro de 2004.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.