LEI Nº 271, DE 10 DE MAIO DE 2004

 

AUTORIZA CRIAÇÃO DE LOTEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação dos seus respectivos proprietários, a área de terras medindo 108.156,06 m² (cento e oito mil, cento e cinqüenta e seis metros e seis centímetros quadrados) que corresponde ao denominado “Loteamento São Jorge”.

 

Art. 2º Recebida a área em doação, o Município promoverá a regularização e aprovação do loteamento junto aos órgãos competentes, em modificação de suas características.

 

Parágrafo Único. Manter-se-ão inalteradas as características dos lotes conforme planta existente no Setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º Aprovado o Loteamento, fica o Poder Executivo autorizado a transferir os lotes aos atuais possuidores, cujos lotes estejam cadastrados em seus nomes perante o Setor de Cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Os possuidores dos lotes existentes no Loteamento terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a situação cadastral do imóvel perante o Setor referido no Caput deste artigo.

 

Art. 4º A transferência dos imóveis se dará por escritura de compra e venda e o valor do metro quadrado será excepcionalmente fixado em R$ 1,00 (um real).

 

§ 1º O excepcional valor do metro quadrado será válido pelo prazo de (01) um ano, contado a partir da regulamentação do loteamento.

 

§ 2º Após este prazo a transferência do lote precederá de avaliação, que será realizada pela Administração, sem qualquer excepcionalidade.

 

§ 3º Todas as despesas decorrentes das transferências dos lotes ticarão a cargo dos respectivos possuidores.

 

Art. 5º Todas as despesas que o Município tiver com as escriturações da área recebida de doação, em regulamentação, aprovação e registro, serão ressarcidas pelos possuidores dos lotes, proporcionalmente ao tamanho de seus lotes.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal apenas autorizará a transferência do lote após o ressarcimento das despesas acima referidas.

 

§ 2º A Administração manterá controle absoluto e completo das despesas realizadas em atendimento à finalidade desta lei, bem como, do ressarcimento a seu tempo efetuado.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Brejetuba-ES, em 10 de Maio de 2004.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 10 de Maio de 2004.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.