LEI Nº 256, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONSTRUIR FOSSAS SÉPTICAS NA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação técnica entre o Município de Brejetuba-ES, Estado do Espírito Santo, SEAG - Secretaria de Estado da Agricultura, Incaper - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural com a possível adesão de outros partícipes, visando promover o desenvolvimento sustentável do Município pela via do apoio creditício às atividades de agropecuária, de pesca e florestais, especialmente no Âmbito da agricultura familiar.

 

Art. 2º Para atender ao Convênio que será firmado fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:

 

a) contratar um técnico agrícola ou profissional da área com formação em curso superior, devidamente habilitado perante seu Conselho de Classe, com a necessária experiência para a realização das atividades ligadas a extensão rural e treinados para o desempenho das atividades previstas no convênio;

b) ceder dois técnicos agrícolas já contratados pela administração ou pertencente a seu quadro de servidores, com as mesmas qualificações supra, que estenderão suas atividades para atender aos termos do convênio;

c) ceder um microcomputador equipado com modem para comunicação via internet e softwares de editoração de textos e planilha eletrônica,

d) ceder veículos para locomoção dos técnicos;

e) ceder local apropriado para atendimento ao produtor.

 

Art. 3º As despesas para execução do presente projeto correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

02.06 - Secretaria de Agricultura

20.122.004.2047 - Manutenção de Atividades da Secretaria

31.9004-02 - Contratação por tempo determinado

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º As fossas sépticas deverão ser obrigatoriamente, limpas uma vez a cada 01 (um) ano, pelo proprietário rural, no mínimo, sob pena de multa.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º O Poder executivo Municipal regulamentará essa lei no prazo de 180 dias após sua publicação.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Brejetuba-ES, 06 de Novembro de 2003.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 06 de Novembro de 2003.

 

RIBAMAR ARÊAS

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.