O PREFEITO MUNICIPAL DE BEJETUBA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída no Município de Brejetuba-ES a Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - O serviço no caput deste artigo compreende a iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, operação,
melhoramento e expansão de rede de iluminação pública.
Art. 2° A
Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer
título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de
Brejetuba-ES, servidas pelo sistema de distribuição de energia elétrica.
Art. 3°
Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no
Município de Brejetuba-ES.
§ 1º É
sujeito passivo solidário da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação
Pública, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel
edificado situado no território do Município de Brejetuba-ES, e que tenha
ligação privada e regular de energia elétrica.
§ 2° O
lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigados quaisquer
dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4º
O valor da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública será
fixado, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não
edificados e mensalmente para os edificados.
Art. 5° A
contribuição será variável de acordo com a medida linear dos imóveis não
edificados e dc acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor,
no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou
possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.
Art. 6º
Ficam estabelecidos os seguintes valores da contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública:
I - Para contribuintes
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não
edificados a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada em razão de 30% (trinta por cento) do Valor de Referência do Tesouro
Municipal de Brejetuva-ES - VRTM, ou outro índice de preços que vier a ser
aplicado para correção dos débitos tributários municipais, por metro linear da
unidade imobiliária.
II - Para os contribuintes
proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou
não, de imóveis edificados e que tenham ligação regular privada de energia
elétrica no município de Brejetuba-ES será assim calculada:
a)- Classe Residencial - Grupo “B”
(Baixa Tensão).
Até 30 kwh/mês 1,07% de tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH
De 31 a 50 kwh/mês 1,15 % da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
De
De
De 101 a 150 kwh/mês 5,07% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
De
De
De
Dc
Acima de 500 kwh/mês 16,24% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
b)- Classe Comercial, Serviços e
Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão).
Até 30 kwh/mês 3,19% de tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH
De 31 a 50 kwh/mês 3,80% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWH
De
De
De 101 a 150 kwh/mês 9,09% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
De
De
De
De
Acima de 500 kwh/mês 20,7 1% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
c)- Classe Residencial - Grupo “A”
(Alta Tensão).
Até 1000 kwh/mês 26,69% de tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWH
De 1001 a 5000 kwh/mês 50,18% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
Acima de 5000 kwh/mês 74,73% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
d)- Classe Comercial, Serviços e
Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão).
Até 1000 kwh/mês 74,73% de tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWH
De 1001 a 5000 kwh/mês 99,28% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWH
Acima de 5000 kwh/mês 199,63% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
Parágrafo único - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL ou órgão regulador que
vier a substituí-la.
Art. 7°
O lançamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o Imposto Predial
e Territorial Urbano IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos
proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não
edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer,
inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
Art. 8°
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública devida pelos
proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou
não, e que tenha ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada
mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na
forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária
distribuidora de energia no território do Município.
§ 1º O
convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse
imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida,
exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento de energia
fornecida para iluminação e dos valores fixados para remuneração dos custos de
arrecadação.
§ 2° O montante
devido e não pago da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
a que se refere o caput deste artigo será inscrito em divida ativa, por parte
da autoridade competente, 90 (noventa) dias após à verificação da
inadimplência, servindo como titulo hábil para a inscrição, a comunicação de
inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura
de energia elétrica não paga.
Art. 9º
Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza e vinculado a
Secretaria Municipal de Finanças, para o qual deverão ser destinados todos
recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta
Lei.
Art. 10
O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação desta lei, no prazo de 90
(noventa) dias após sua publicação.
Art. 11
Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2003.
Art. 12
Ficam revogados os artigos 104 a 108 do Código Tributário Municipal - adotado pela Lei 005/97, a Lei n° 010/97, de 15 de maio de 1997 e as
demais disposições em contrário.
Publicado no quadro de aviso (mural)
da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 30 de Dezembro de 2002.
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.