LEI Nº 235, DE 30 DE DEZEMBR0 DE 2002

 

iNSTITUI NO MUNICÍPiO DE BREJETUBA-ES, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BEJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Brejetuba-ES a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - O serviço no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, operação, melhoramento e expansão de rede de iluminação pública.

 

Art. 2° A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de Brejetuba-ES, servidas pelo sistema de distribuição de energia elétrica.

 

Art. 3° Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Brejetuba-ES.

 

§ 1º É sujeito passivo solidário da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município de Brejetuba-ES, e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica.

 

§ 2° O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigados quaisquer dos sujeitos passivos solidários.

 

Art. 4º O valor da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública será fixado, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados.

 

Art. 5° A contribuição será variável de acordo com a medida linear dos imóveis não edificados e dc acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor, no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.

 

Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes valores da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública:

 

I - Para contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada em razão de 30% (trinta por cento) do Valor de Referência do Tesouro Municipal de Brejetuva-ES - VRTM, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais, por metro linear da unidade imobiliária.

 

II - Para os contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados e que tenham ligação regular privada de energia elétrica no município de Brejetuba-ES será assim calculada:

 

a)- Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão).

 

Até 30 kwh/mês 1,07% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 50 kwh/mês 1,15 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 51 a 70 kwh/mês 2,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 71 a 100 kwh/mês 3,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 150 kwh/mês 5,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 151 a 200 kwh/mês 7,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 201 a 300 kwh/mês 9,09% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 301 a 400 kwh/mês 12,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Dc 401 a 500 kwh/mês 14,44% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 500 kwh/mês 16,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

b)- Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão).

 

Até 30 kwh/mês 3,19% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 50 kwh/mês 3,80% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 51 a 70 Kwh/mês 6,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 71 a 100 kwh/mês 7,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 150 kwh/mês 9,09% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 151 a 200 kwh/mês 12,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 201 a 300 kwh/mês 14,44% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 301 a 400 kwh/mês 16,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 401 a 500 kwh/mês 17,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 500 kwh/mês 20,7 1% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

c)- Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão).

 

Até 1000 kwh/mês 26,69% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 1001 a 5000 kwh/mês 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5000 kwh/mês 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

d)- Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão).

 

Até 1000 kwh/mês 74,73% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 1001 a 5000 kwh/mês 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5000 kwh/mês 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

Parágrafo único - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 7° O lançamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.

 

Art. 8° A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenha ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia no território do Município.

 

§ 1º O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento de energia fornecida para iluminação e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.

 

§ 2° O montante devido e não pago da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública a que se refere o caput deste artigo será inscrito em divida ativa, por parte da autoridade competente, 90 (noventa) dias após à verificação da inadimplência, servindo como titulo hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.

 

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza e vinculado a Secretaria Municipal de Finanças, para o qual deverão ser destinados todos recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

 

Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2003.

 

Art. 12 Ficam revogados os artigos 104 a 108 do Código Tributário Municipal - adotado pela Lei 005/97, a Lei n° 010/97, de 15 de maio de 1997 e as demais disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 30 de Dezembro de 2002.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PrefeitO Municipal

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 30 de Dezembro de 2002.

 

RIBAMAR ARÊAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.