O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão deliberativo, e de assessoramento de caráter permanente e âmbito municipal, par atuar nas questões referentes a municipalização da merenda Escolar.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a Merenda Escolar;
II - elaborar o Regimento Interno do COMAE;
III - participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelas produtos “in natura”;
IV - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa da Merenda Escolar, quanto planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;
V - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste programa;
VI - apreciar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;
VII - apreciar e votar, em sessão aberto ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão Programa da Merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão Concedente (FNE), ao final do exercício;
VIII - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa da Merenda Escolar, diante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
IX - apresentar a Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
X - divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipal deste município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE terá a seguinte composição:
I - Um representante da secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
II - Um representante de outra secretaria ou órgão do Governo Municipal (redação exemplificativa se aplicável ao seu caso);
III - Um representante de professores;
IV - Um representante de pais e um representante de alunos;
V - Um representante das Associações dos produtores;
VI - Um representante de outras entidades da sociedade civil (mencionar, se aplicável ao seu caso);
§ 1° Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º O(s) representante(s) do Governo Municipal será(ão) de livre escola do Prefeito.
§ 3º A indicação de representante(s) de outras esferas de governo (União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado.
§ 4º A indicação de representante(s) da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
§ 5º O presidente do COMAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros.
§ 6º A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato do Executivo Municipal.
Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
Art. 5º Os Conselheiros que faltarem, sem justificação a 3 reuniões consecutivas ou 5º reuniões intercalados, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 6º Os membros do COMAE terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.
Art. 7º O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 1º Todas as reuniões do COMAE serão públicas e procedidas de ampla divulgação.
§ 2º As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 8º O Regimento Interno do COMAE será elaborada e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
I - sobre as reuniões: foram de convocação, periodicamente, quem preside, prazo para convocação, para instalação das reuniões e das votações;
II - procedimentos para as sessões e as votações;
III - sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, dos mandatos;
IV - forma de exercício da Presidência.
Art. 9º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesa de instalação e funcionamento do COMAE, especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 16 de junho de 1997.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.