LEI Nº 016, DE 06 DE julho DE 1998

 

ALTERA O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 007/98, E DÁ OUTRAS PROViDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 3° do Artigo 10 da Lei n° 007/98 que dispõe sobre o Estatuto dos profissionais do Magistério Público Municipal do Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“É vedado ao profissional do Magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos, congressos, estudos correlatos na área educacional, ou ocupar cargos comissionados ou funções gratificadas de interesse da Municipalidade”.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do prefeito, em 06 de julho de 1998.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PreFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.