O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 3° do Artigo 10 da Lei n° 007/98 que dispõe sobre o Estatuto dos profissionais do Magistério Público Municipal do Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“É vedado ao profissional
do Magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante o estágio
probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos,
congressos, estudos correlatos na área educacional, ou ocupar cargos
comissionados ou funções gratificadas de interesse da Municipalidade”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito, em 06 de julho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.