LEI Nº 145, DE 26 DE dezembro DE 2001

 

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA/ES, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Brejetuba - ES, para o exercício financeiro de 2002, no valor de R$ 10.997.537,00 (dez milhões novecentos e noventa e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais).

 

I - Compõe a presente Lei o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, Órgãos e Entidades da Administração.

 

Art. 2º A Receita do Município de Brejetuba/ES, para o exercício financeiro de 2002 será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na Forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do anexo I que integra esta lei, mediante o seguinte desdobramento:

 

RECEITA

VALOR

VALOR

1 - RECEITAS CORRENTES

 

8.099.537,00

1.1 - Receita Tributária

 

218.000,00

1.3 - Receita Patrimonial

 

80.037,00

1.5 - Receita Industrial

 

25.000,00

1.6 - Receita de Serviços

 

40.000,00

1.7 - Transferências correntes

 

7.596.500,00

1.9 - Outras Receitas Correntes

 

140.000,00

2 - RECEITA DE CAPITAL

 

2.898.000,00

2.1 - Operações de Créditos

 

30.000,00

2.2 - Alienações de Bens

 

95.000,00

2.4 - Transferências de Capital

 

2.703.000,00

2.5 - Outras Receitas de Capital

 

70.000,00

TOTAL GERAL

 

10.997.537,00

 

Art. 3º A despesa do Município, para o exercício de 2002 fica fixada em R$ 10.997.537,00 (dez milhões novecentos e noventa e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais), e será distribuída por órgãos e entidades orçamentárias da seguinte forma:

 

DESPESAS POR FUNÇÃO DO GOVERNO

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR

01 - LEGISLATIVA

408.000,00

04 - ADMINISTRAÇÃO

2.844.500,00

06 - SEGURANÇA PÚBLICA

61.000,00

08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL

516.800,00

09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL

48.000,00

10 - SAÚDE

2.654.300,00

12 - EDUCAÇÃO

2.067.300,00

13 - CULTURA

44.000,00

15 - URBANISMO

155.000,00

17 - SANEAMENTO

861.100,00

20 - AGRICULTURA

616.537,00

24 - COMUNICAÇÕES

11.000,00

25 - ENERGIA

110.000,00

26 - TRANSPORTE

190.000,00

27 - ESPORTE E LAZER

400.000,00

99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

10.000,00

TOTAL

10.997.337,00

 

DESPESAS POR ÓRGÃOS

 

01.01 - CÂMARA MUNICIPAL

450.000,00

02.01 - GABINETE DO PREFEITO

517.000,00

02.02 - SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

1.074.500,00

02.03 - SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA

2.511.300,00

02.04 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

2.962.300,00

02.05 - FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

516.800,00

02.06 - SEC. MUN. AGRICULTURA

856.537,00

02.07 - SEC. MUN. DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

2.099.100,00

02.08 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

10.000,00

TOTAL

10.997.337,00

 

Art. 4º No decorrer da execução orçamentária, fica o Prefeito Municipal autorizado, de acordo com o que estabelece o parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição Federal e da Lei 4.320/64, a:

 

a) Abrir Créditos Suplementares para reforçar as dotações do orçamento vigente que se tomarem insuficientes até o limite de 05% (cinco por cento) da Despesa Fixada nesta Lei, nos termos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64;

b) Suplementar dotações do orçamento vigente, utilizando como recursos o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício encerrado;

c) Anular, parcial e/ou totalmente, dotações do presente orçamento como recursos à abertura de créditos adicionais, valendo-se também, para o mesmo fim, do excesso de arrecadação, se houver;

 

d) Fazer nos termos do Inciso VI, Art. 167 da Constituição Federal a transposição e remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro com finalidade de atender alterações estruturais e/ou funcionais da administração.

 

Art. 5º Fica também o executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes utilizando como recursos o excesso de arrecadação efetivamente realizado, além do percentual autorizado em artigo anterior.

 

Art. 6º Revogada as disposições, esta Lei entra em vigor a partir de 1º janeiro de 2002.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brejetuba/ES, aos 26 de dezembro de 2001.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PreFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 26 de dezembro de 2001.

 

RIBAMAR ARÊAS

SEC. CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.