LEI Nº 144, DE 26 DE dezembro DE 2001

 

“APROVA O PLANO DO MUNICíPiO DE BREJETUBA PARA O PERíoDO DE 2002 A 2005.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. OLANDINO BELISÁRIO CÔCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Brejetuba, para o período de 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1° da Constituição Federal, e art. 5° da Lei Complementar 101/2000, estabelecendo para o período os investimentos com seus respectivos objetivos, custos e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de ação continuada, na forma do anexo I desta Lei, e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada orçamento anual.

 

Art. 2° O Plano Plurianual para o Município de Brejetuba, objeto desta Lei, elaborado observando as seguintes diretrizes:

 

I - Sanear as finanças públicas;

 

II - Caberá ao Município instituir Programas de Assistência Social com objetivo de dar amparo necessário, bem como propiciar condições de tornar o cidadão útil á sociedade;

 

III - Garantir o direito à população de baixa renda o acesso a programas de habitação e modo materializar-lhe a casa própria, ampliar a oferta de unidades habitacionais e estimular a melhoria das moradias existentes;

 

IV - Garantir melhores condições de atendimento de serviços de saúde aos habitantes do Município;

 

V - Garantir melhores condições aos funcionários municipais;

 

VI - Melhorar o sistema rodoviário municipal na construção e conservação de estradas vicinais, garantindo assim melhores condições de escoamento de produção e incentivar a fixação do homem no meio rural;

 

VII - Garantir aos estudantes melhores condições de desenvolvimento do ensino fundamental;

 

VIII - Criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o aproveitamento de mão-de-obra, gerando assim empregos;

 

IX - Realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica e intermitente que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

 

X - Melhorar o sistema de comunicação através de postos de correios, repetidos de televisão, telefonia celular e transportes;

 

XI - Desenvolver programas de incentivo a agropecuária e hortifrutigranjeiros:

 

XII - Desenvolver programas de incentivo na área de educação, cultura, elevar o nível educacional da população e ampliar a capacitação profissional;

 

XIII - Desenvolver programas para a promoção do turismo e incentivar as áreas culturais e desportivas;

 

XIV - Realizar obras de infra-estrutura urbana ampliando os serviços de saneamento ambiental de Sede e Distritos;

 

XV - Garantir à população melhorias nos serviços de utilidade pública;

 

XVI - Promover o desenvolvimento integrado ao campo;

 

XVII - Mobilizar o Governo e Sociedade para a redução da violência.

 

Art. 3° O Poder Executivo Municipal, ouvida a Câmara Municipal, poderá introduzir alterações no presente Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos das ações programadas para o período por ele abrangido.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brejetuba/ES, aos 26 de dezembro de 2001.

 

OLANDINO BELISÁRIO CÔCO

PreFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no quadro de aviso (mural) da Prefeitura Municipal de Brejetuba, em 26 de dezembro de 2001.

 

RIBAMAR ARÊAS

SEC. CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.