Revogada pela Lei nº 855/2020

 

LEI Nº 130, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

 

“AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO”.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. IDEMIR MARTINUZZO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento de débitos tributários até 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 1° Para obter o parcelamento, o devedor deverá assinar competente termo de confissão de divida.

 

§ 2° O número de parcelas será instituído pelo Poder Público, relevando-se em conta os valores do débito o estado das finanças públicas, e outros fatores que sejam necessárias objetivar.

 

§ 3° O não pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento total das demais, restabelecendo a inadimplência do devedor com as conseqüências legais dela advindas.

 

Art. 2° Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Brejetuba/ES, aos 17 de outubro de 2001.

 

IDEMIR MARTINUZZO DA SILVA

PreFEITO MUNICIPAL em EXerCÍCIo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.