LEI
Nº 130, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001
“AUTORIZA
PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. IDEMIR MARTINUZZO DA SILVA, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Brejetuba APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o
parcelamento de débitos tributários até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1° Para obter o
parcelamento, o devedor deverá assinar competente termo de confissão de divida.
§ 2° O número de
parcelas será instituído pelo Poder Público, relevando-se em conta os valores
do débito o estado das finanças públicas, e outros fatores que sejam
necessárias objetivar.
§ 3° O não pagamento de
qualquer parcela implicará no vencimento total das demais, restabelecendo a
inadimplência do devedor com as conseqüências legais dela advindas.
Art. 2° Esta Lei entra cm
vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Brejetuba/ES, aos 17 de outubro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.