O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, 30 (trinta) recenseadores para proceder ao recadastramento Municipal.
Art. 2º A contratação
que se refere o Artigo anterior será por 90 (noventa) dias no valor de R$
120,00 (cento e vinte reais) por recenseador.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do prefeito, em 16 de janeiro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.