LEI Nº 105, DE 22 DE feverEIro DE 2001

 

“Altera a Lei Municipal nº 020/97, que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo a Câmara aprovado, sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Alimentação será constituído por sete membros, com a seguinte composição:

 

I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder;

 

II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse Poder;

 

III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

 

IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

 

V - Um representante de outro segmento da sociedade local.

 

Parágrafo Único - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

 

Art. 2º Os membros e o presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

Art. 3º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 4º Além das atribuições previstas no art. 2º, da Lei 020/97, compete ao CAE;

 

I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do PNAE;

 

II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município;

 

Art. 5º Deverá o Município prestar contas ao CAE, do total de recursos recebidos a conta PNAE, acompanhado de cópias de documentos, no prazo estabelecido pelo conselho deliberativo, devendo ser analisada e encaminhada ao FNDE o demonstrativo Sintético Anual de execução físico-financeira de que trata a Medida Provisória 1.979-19/2000;

 

Parágrafo 1º - O Município deverá manter em seus arquivos e zelar pela boa guarda e organização pelo prazo de 05 anos contados da data da apresentação da prestação de contas.

 

Art. 6º Os cardápios do programa de alimentação escolar será elaborado por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE, respeitando os hábitos alimentares, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos e da região visando redução de custos.

 

Art. 7º O município deverá utilizar, no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos, assim entendidos os produtos semi elaborados e os produtos “in natura”.

 

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba/ES, aos 22 de fevereiro de 2001.

 

OLANDINO BELIZÁRIO CÔCO

PreFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.