O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando as atribuições que lhe são
conferidas por Lei, tendo a Câmara aprovado, sanciona a presente Lei:
Art. 1º O Conselho
Municipal de Alimentação será constituído por sete membros, com a seguinte
composição:
I - Um representante do
Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder;
II - Um representante do
Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse Poder;
III - Dois
representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - Dois representantes
de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, associações de Pais e
Mestres ou entidades similares;
V - Um representante de
outro segmento da sociedade local.
Parágrafo Único -
Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
Art. 2º Os membros e
o presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma
única vez.
Art. 3º O exercício
do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não
será remunerado.
Art. 4º Além das
atribuições previstas no art. 2º, da Lei 020/97, compete ao CAE;
I - Acompanhar a
aplicação dos recursos federais transferidos a conta do PNAE;
II - Zelar pela
qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - Receber, analisar
e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE
encaminhadas pelo Município;
Art. 5º Deverá o
Município prestar contas ao CAE, do total de recursos recebidos a conta PNAE,
acompanhado de cópias de documentos, no prazo estabelecido pelo conselho
deliberativo, devendo ser analisada e encaminhada ao FNDE o demonstrativo
Sintético Anual de execução físico-financeira de que trata a Medida Provisória
1.979-19/2000;
Parágrafo 1º - O
Município deverá manter em seus arquivos e zelar pela boa guarda e organização
pelo prazo de 05 anos contados da data da apresentação da prestação de contas.
Art. 6º Os cardápios
do programa de alimentação escolar será elaborado por nutricionistas
capacitados, com a participação do CAE, respeitando os hábitos alimentares, sua
vocação agrícola e a preferência por produtos básicos e da região visando
redução de custos.
Art. 7º O município
deverá utilizar, no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição
de produtos básicos, assim entendidos os produtos semi elaborados e os produtos
“in natura”.
Art. 8º Revogadas as
disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brejetuba/ES, aos 22 de fevereiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.