DECRETO Nº 819, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES, A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE ESTABELECE AS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJETUBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Município definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os processos de contratações da Administração Pública Municipal relativos aos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, em cumprimento às disposições contidas na legislação de regência;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de orientação e padronização dos processos de compras governamentais para os órgãos do Poder Executivo Municipal, decreta:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Brejetuba-ES.

 

§ 1º O disposto neste Decreto abrange os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias, Fundações e fundos especiais municipais, quando houver.

 

§ 2º O Poder Legislativo Municipal poderá aderir à regulamentação de que trata este Decreto, mediante ato próprio.

 

Art. 2º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para os fins deste Decreto, sem prejuízo das definições do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consideram-se:

 

- autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão;

 

- equipe de planejamento da contratação: conjunto de representantes das áreas requisitante, técnica e de contratação, indicados pela autoridade competente das respectivas unidades, observados os requisitos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que reúnem as competências necessárias à execução das etapas de planejamento da contratação, com conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;

 

- área técnica: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e gestão da execução as demandas apresentadas pela área requisitante a que esteja associada;

 

- área requisitante: unidade com competência para planejar soluções a respeito de uma demanda própria ou de outra unidade, necessidade ou problema a ser resolvido mediante contratação de terceiros;

 

- área de contratação: unidade com competência para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos de contratação;

 

- estudos técnicos: projetos, levantamentos, investigações ou estudos autorizados pela Administração Pública municipal;

 

- gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

 

- fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;

 

- fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento.

 

- fiscalização setorial: o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.

 

- preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

 

- sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral;

 

- sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

 

- ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

 

- órgão gerenciador: órgão responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

 

- órgão participante: órgão que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

 

- órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

 

- compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes;

 

- Sicaf: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

 

- composição de custo unitário: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;

 

- valor global do contrato: valor total previsto no contrato, a ser pago pela Administração Pública ao contratado durante todo o prazo de vigência estipulado;

 

- orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, as quantidades e os custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários necessários à execução de obra ou serviço;

 

- benefícios e despesas indiretas (BDI): valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização de obra ou serviço de engenharia;

 

- preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis;

 

- custo total de referência do serviço: valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;

 

- custo global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução de obra ou serviço de engenharia;

 

- custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;

 

- média: resultado da soma dos valores de todos os dados dividida pelo número de dados;

 

- mediana: valor central entre os valores ordenados por ordem crescente ou decrescente, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par;

 

- menor dos valores: o menor valor entre os valores encontrados e listados;

 

- preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, ressalvados os casos devidamente justificados;

 

- critério de aceitabilidade de preço: parâmetro de preço máximo, unitário e global a ser fixado pela Administração Pública e publicado no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;

 

- Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

 

- definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

 

- fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

 

- descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; requisitos da contratação;

 

- modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

 

- modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

 

- critérios de medição e de pagamento;

 

- forma e critérios de seleção do fornecedor;

 

- estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

 

- adequação orçamentária;

 

- Sistema TR Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada aos demais entes e órgãos não integrantes do Siasg pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, mediante adesão, para elaboração dos TR.

 

TÍTULO II

DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º Os agentes públicos designados para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 5º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública;

 

II - ter atribuições relacionadas à licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escolas de governo das Administrações Públicas da União e/ou dos Estados e dos Tribunais de Contas dos Estados;

 

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter, com eles, vínculo de parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou ainda vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil;

 

IV - observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

 

§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

 

§ 3º O agente de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.

 

Art. 6º O agente de contratação, pregoeiro, comissão de contratação, fiscais e gestores do contrato contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.

 

§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas quanto ao fluxo procedimental.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico ou a Unidade Central de Controle Interno se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida a ser dirimida.

 

§ 3º Previamente à tomada de decisão, os agentes públicos mencionados no caput considerarão as manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no art. 50 e § 1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 7º O agente de contratação será designado mediante Ato do Prefeito Municipal, conforme a legislação pertinente aplicável, e para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

 

CAPÍTULO II

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DO PREGOEIRO

 

Art. 8º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 6º e 12 do presente Decreto, atendendo-se o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, cada agente de contratação se responsabilizará somente pelas competências a ele atribuídas.

 

Art. 9º Caberá ao agente de contratação, além das atribuições previstas em lei, em especial:

 

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às demais áreas e setores, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

 

II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação do Município seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;

 

III - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;

 

IV - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

 

V - verificar a conformidade das propostas mais bem classificadas com os requisitos estabelecidos no edital;

 

VI - verificar e julgar as condições de habilitação;

 

VII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

 

VIII - encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

IX - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

 

X - indicar o vencedor do certame;

 

XI - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

 

XII - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

 

XIII - conduzir os procedimentos relacionados a operacionalização da dispensa eletrônica na plataforma utilizada pelo Município, no que diz respeito ao cadastramento dos processos no sistema informatizado de dispensa e a condução do procedimento na plataforma eletrônica;

 

XIV - prestar informações relativas às possíveis causas de revogação ou a anulação da licitação ou do processo de contratação direta à autoridade superior;

 

XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

 

XVI - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.

 

§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

 

§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual.

 

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratação estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.

 

§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do art. 10, o setor competente da Secretaria de Administração enviará ao agente de contratação o relatório de riscos de que trata do inc. VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, devendo o agente impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.

 

§ 5º Observado o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133/2021, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja devidamente justificado e que não incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.

 

§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas, inclusive quanto ao fluxo procedimental.

 

§ 8º O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.

 

§ 9º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o parágrafo anterior, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, observado o disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 10 Nas licitações na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será o pregoeiro.

 

Art. 11 Ao pregoeiro incumbe a condução da fase externa do processo licitatório na modalidade pregão, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhe ainda:

 

I - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital de pregão e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

 

II - verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

 

III - verificar e julgar as condições de habilitação;

 

IV - conduzir a sessão pública e o envio de lances;

 

V - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

 

VI - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

 

VII - proceder a classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

 

VIII - indicar a proposta ou o lance de menor preço e sua aceitabilidade;

 

IX - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

 

X - indicar o vencedor do pregão;

 

XI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

 

XII - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

 

XIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

 

XIV - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;

 

XV - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, para adjudicação e para homologação.

 

§ 1º O pregoeiro será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticarem, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

 

§ 2º Aplica-se ao pregoeiro todas as disposições dos parágrafos 1º ao 9º do art. 10 deste Decreto, no que couber.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 12 Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, a qual será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, que terão competência conjunta para o processamento do certame.

 

§ 1º De acordo com o disposto no art. 32, § 1º, inciso XI, da Lei Federal nº 14.133/2021, a modalidade diálogo competitivo será, necessariamente, conduzida por comissão de contratação, e poderá contar com a contratação de profissionais para assessoramento técnico.

 

§ 2º Os membros da comissão de contratação serão designados em observância ao art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

§ 3º A Comissão de Contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o agente de contratação descritas no art. 10 deste Decreto, no que couber.

 

Art. 13 Caberá à Comissão de Contratação:

 

I - substituir o agente de contratação, observado o art. 10, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 6º e no art. 10;

 

II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 10;

 

III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo- lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e

 

IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em neste Decreto.

 

Parágrafo Único. Os membros da Comissão de Contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

Art. 14 O agente de contratação possui o dever de comunicar à autoridade competente qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas competências.

 

Art. 15 No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.

 

Parágrafo Único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.

 

Art. 16 A Comissão de Contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

 

CAPÍTULO IV

DA EQUIPE DE APOIO

 

Art. 17 Caberá à Equipe de Apoio auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação, nas etapas do processo licitatório.

 

§ 1º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente da Administração Pública Municipal.

 

§ 2º A Equipe de Apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como, do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.

 

CAPÍTULO V

DA AUTORIDADE MÁXIMA

 

Art. 18 Caberá ao Prefeito Municipal, como autoridade máxima do Poder Executivo Municipal ou quem as normas de organização administrativa indicarem, as atribuições previstas em Lei, em especial:

 

I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando, por motivo justificado, os autos sejam encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;

 

II - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Decreto, bem como, observar o princípio da segregação das funções;

 

III - designar o agente de contratação, pregoeiro, membros de comissão de contratação, membros da equipe de apoio e fiscais de contratos;

 

IV - determinar a utilização da plataforma de licitações e dispensas eletrônicas indicada pela Secretaria Municipal de Administração;

 

V - autorizar a abertura do processo licitatório e a contratação direta;

 

VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação ou comissão especial, quando estes mantiverem suas decisões;

 

VII - adjudicar o objeto da licitação;

 

VIII - homologar o resultado da licitação;

 

IX - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e

 

X - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento.

 

Art. 19 O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

 

Parágrafo Único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:

 

I - será avaliada na situação fática processual; e

 

II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão da consolidação das linhas de defesa e de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

 

CAPÍTULO VI

DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 20 Os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade máxima, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no art. 26 ao art. 29, observados os requisitos estabelecidos no art. 6º.

 

§ 1º Para o exercício da função, os fiscais de contratos e seus suplentes deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições para a formalização do ato de designação.

 

§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:

 

I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;

 

II - a complexidade da fiscalização;

 

III - o quantitativo de contratos por agente público; e

 

IV - a capacidade para o desempenho das atividades.

 

§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 4º A gestão dos contratos caberá aos Secretários Municipais de cada pasta requisitante, relativamente as suas contratações.

 

§ 5º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor designado pela autoridade de que trata o caput.

 

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.

 

§ 7º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna.

 

§ 8º Na designação de agente público para atuar como fiscal de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:

 

I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;

 

II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas funções mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e

 

III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.

 

Art. 21 As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo a fiscalização ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.

 

Parágrafo Único. Sempre que não forem especificadas as funções, o servidor que for nomeado como fiscal acumulará as funções de fiscal técnico e fiscal administrativo, descritas nos arts. 26 e 27 do presente Decreto.

 

Art. 22 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato, deverá ser observado o seguinte:

 

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e

 

II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

Art. 23 O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

 

Seção II

Gestor do Contrato

 

Art. 24 Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

 

I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa;

 

II - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;

 

III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato, as ocorrências relacionadas à execução do contrato, as medidas adotadas e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

 

IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;

 

V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;

 

VI - determinar a elaboração de termo de referência, estudo técnico preliminar, solicitação de aditivos ou apostilamentos, validar os documentos elaborados e garantir que as contratações estejam previstas no plano de contratações anual e no planejamento orçamentário e coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos pertinentes;

 

VII - elaborar relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

 

VIII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial;

 

IX - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento;

 

X - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e

 

XI - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. As atribuições pertinentes ao gestor do contrato, no âmbito do Poder Executivo Municipal, caberão aos Secretários Municipais da Secretaria Requisitante ou a quem estes expressamente delegarem.

 

Seção III

Fiscal Técnico

 

Art. 25 A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato.

 

Art. 26 Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:

 

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

 

II - anotar todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

 

III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

 

IV - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

 

V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;

 

VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;

 

VII - comunicar o gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contratação ou prorrogação.

 

VIII - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso IX do art. 21.

 

IX - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;

 

X - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, às medições dos serviços executados, aprovar ou retificar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;

 

XI - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

 

XII - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;

 

XIII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

 

XIV - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições acima;

 

XV - manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;

 

XVI - visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;

 

XVII - verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;

 

§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 2º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

 

§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.

 

Seção IV

Fiscal administrativo

 

Art. 27 Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:

 

I - prestar apoio ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;

 

II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada;

 

III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras contratuais pertinentes;

 

IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

 

V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial;

 

VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado; e

 

VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 29, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.

 

Seção V

Fiscal Setorial

 

Art. 28 Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 26 e o art. 27.

 

Seção VI

Das Disposições Finais

 

Art. 29 O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos dispostos no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 31 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato, nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:

 

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

 

II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

Art. 30 Com relação aos impedimentos de disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, o agente de contratação, o pregoeiro, a equipe de apoio e a comissão de contratação deverão observar as disposições do art. 14, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 31 A atuação e competência do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação se encerra com o exaurimento da etapa recursal, momento em que remeterá o processo licitatório à autoridade superior, a quem competirá a adjudicação e homologação da licitação.

 

TÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO DIRETA

 

CAPÍTULO I

DA FASE PREPARATÓRIA

 

Seção I

Da Instrução do Processo

 

Art. 32 A fase preparatória do processo licitatório e da contratação direta caracteriza-se pelo planejamento e consiste nas seguintes etapas:

 

I - elaboração do documento de formalização da demanda que deverá ser elaborado pelo setor requisitante em conformidade com o Plano de Contratação Anual e leis orçamentárias e conterá a descrição da necessidade da contratação, que caracterize o interesse público envolvido;

 

II - elaboração do estudo técnico preliminar - ETP, conforme o caso;

 

III - elaboração do termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, que deverá conter a definição do objeto para o atendimento da necessidade;

 

IV - confecção do orçamento estimado, com as composições de preços utilizados para sua formação;

 

V - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto a hipótese de licitação para registro de preços, em que será suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente;

 

VI - autorização de abertura da licitação ou da contratação direta;

 

VII - designação do agente de contratação, da equipe de apoio ou, se for o caso, da comissão de contratação;

 

VIII - elaboração do edital ou instrumento convocatório e respectivos anexos, se for o caso;

 

IX - elaboração da minuta do contrato ou instrumento equivalente e minuta da ata de registro de preços, quando for o caso, que constarão obrigatoriamente como Anexo do edital;

 

X - indicação do regime de fornecimento de bens, de prestação dos serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

 

XI - a indicação da modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de fornecimento desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado o ciclo de vida do objeto;

 

XII - justificativa contendo a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

 

XIII - A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

 

XIV - a justificativa contendo a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 1º Os documentos que compõem a fase preparatória serão autuados como parte integrante do processo administrativo de contratação.

 

§ 2º O termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, deverão conter conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços e obras a serem contratados ou os bens a serem fornecidos.

 

Art. 33 O estudo técnico preliminar - ETP, o termo de referência - TR, o orçamento estimado, o mapa de riscos e a matriz de riscos dos processos para contratação de bens e serviços, quando for o caso, serão elaborados e assinados pelos servidores da área técnica competente ou pela equipe de planejamento da contratação e aprovados pelos Secretários Municipais da secretaria requisitante.

 

Art. 34 A equipe de planejamento da contratação é o conjunto de servidores que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos do objeto e sobre o processamento das licitações e contratos, dentre outros.

 

§ 1º Se não houver, na estrutura administrativa, de área técnica específica para o planejamento das contratações, a autoridade competente poderá, se necessário, indicar formalmente os servidores que integrarão a equipe de planejamento de uma contratação ou conjunto de contratações.

 

§ 2º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.

 

§ 3º O agente de contratação pode integrar formalmente a equipe de planejamento, desde que, respeitado o princípio da segregação de funções, suas atribuições se atenham à coordenação das atividades, não se responsabilizando pela confecção ou execução material dos documentos.

 

§ 4º É facultada, a quem será confiada a gestão e a fiscalização do contrato, a participação em todas as etapas do planejamento da contratação, independentemente de integrar formalmente a equipe de planejamento.

 

Seção II

Da Formalização da Demanda

 

Art. 35 A formalização da demanda será materializada em documento proveniente do setor requisitante da licitação ou da contratação direta, que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto a ser contratado, devendo contemplar:

 

I - a indicação do bem ou serviço que se pretende contratar;

 

II - o quantitativo do objeto a ser contratado;

 

III - a justificativa simplificada da necessidade da contratação, inclusive com demonstração da sua previsão no Plano de Contratação Anual e/ou Lei Orçamentária Anual; e

 

IV - a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens.

 

Art. 36 No caso de obras e serviços de engenharia a formalização da demanda deverá contemplar ainda:

 

I - o anteprojeto, projeto básico e projeto executivo, quando for o caso;

 

II - planilhas orçamentárias, cronogramas e demais documentos necessários.

 

Seção III

Do Plano de Contratação Anual

 

Art. 37 O Município poderá elaborar Plano de Contratação Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

 

Parágrafo Único. Na elaboração do Plano de Contratação Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.

 

Seção IV

Do Estudo Técnico Preliminar

 

Art. 38 O Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

 

§ 1º A administração pública municipal, quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverá observar as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES nº 58, de 08 de agosto de 2022 ou outra que vier a substituir.

 

§ 2º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

 

§ 3º O Estudo Técnico Preliminar deverá estar alinhado com o plano de contratação anual e com outros instrumentos de planejamento da Administração.

 

§ 4º O Estudo Técnico Preliminar será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante, sempre que houver.

 

§ 5º O Administração Pública Municipal poderá adotar o ETP digital.

 

Art. 39 Com base no plano de contratação anual, o estudo técnico preliminar conterá os seguintes elementos:

 

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

 

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

 

III - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;

 

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

 

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

 

VI - serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, bem como, por organizações privadas, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; e ser realizada consulta e/ou audiência pública preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;

 

VII - estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de Anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

 

VIII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

 

IX - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

 

X - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

 

XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

 

XII - contratações correlatas e/ou interdependentes;

 

XIII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

 

XIV - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

 

§ 1º Caso, após o levantamento do mercado, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

 

§ 2º O estudo técnico preliminar deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos itens deste artigo, apresentar as devidas justificativas.

 

§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

 

§ 4º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados rejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.

 

§ 5º Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI do caput deste artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.

 

§ 6º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 40 Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:

 

I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e

 

III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 41 Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar estudo técnico preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no art. 36.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que houver objetos e demandas similares, havendo justificativa da similaridade, poderão ser utilizados Estudos Técnicos Preliminares formulados nos 12 (doze) meses anteriores à contratação.

 

Seção V

Do Termo de Referência

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 42 O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

 

§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá conter as seguintes informações:

 

I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

 

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

 

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

 

IV - requisitos da contratação;

 

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

 

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

 

VII - critérios de medição e de pagamento;

 

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;

 

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

 

X - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;

 

XI - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso;

 

XII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

 

XIII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for caso;

 

XIV - prazo para execução do contrato;

 

XV - sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.

 

XVI - critério de qualificação técnica, quando for o caso.

 

§ 2º O Município de Brejetuba poderá utilizar-se do Sistema TR digital disponibilizado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos seus Termos de Referência.

 

§ 3º O Município, quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverá observar as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa CGNOR/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022 ou outra que vier substituí-la.

 

§ 4º No caso do parágrafo anterior, o Município deverá utilizar o Sistema de TR Digital ou, em caso de não utilização do Sistema TR Digital, a elaboração do TR deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria, atendidas as regras e os procedimentos de que dispõe a referida Instrução Normativa.

 

§ 5º O termo de referência deverá ser elaborado pela Secretaria Requisitante, podendo ser auxiliado por outros setores da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

 

§ 6º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, o Termo de Referência deverá atender ao seguinte:

 

I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do § 1º do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;

 

II - deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.

 

§ 7º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físicofinanceiro de desembolso, se for o caso.

 

§ 8º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, também serão instruídos com o Termo de Referência.

 

§ 9º O Termo de Referência será utilizado como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.

 

Subseção II

Exceções à Elaboração do Termo de Referência

 

Art. 43 A elaboração de novo Termo de Referência é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

 

Parágrafo Único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

 

Seção VI

Do Mapa de Riscos e da Matriz de Riscos

 

Art. 44 O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.

 

Parágrafo Único. O Município elaborará o mapa de riscos de processos de contratações específicos, priorizados no Plano de Contratação Anual do Município, cujos critérios serão definidos em regulamento próprio.

 

Art. 45 O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória e juntado aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes.

 

Art. 46 Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.

 

Art. 47 O Município poderá elaborar matriz de riscos de suas contratações e, neste caso, o edital deverá contemplar a matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado através de cláusula específica da minuta contratual, anexa ao edital.

 

§ 1º A matriz de riscos é a cláusula contratual que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e deverá definir as medidas necessárias para tratar os riscos e estabelecer as responsabilidades que caiba a cada parte contratante.

 

§ 2º Sempre que elaborada a matriz de risco, o contrato deverá prever a alocação realizada pela matriz de riscos, na forma prevista no § 2º do art. 22 da Lei nº 14.133/2021.

 

Seção VII

Da Centralização dos Procedimentos de Aquisição de Bens e Contratação de Serviços

 

Art. 48 Compete à Secretaria Municipal de Administração, executar as atividades de administração de materiais e serviços e suas licitações, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração direta municipal, estabelecer os parâmetros e procedimentos referentes aos respectivos contratos, bem como:

 

I - instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços sempre que mais indicados;

 

II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, admitida a adoção do catálogo da União;

 

III - estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e serviços, e/ou criar banco de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de preços de âmbito federal ou estadual.

 

§ 1º O catálogo referido no caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.

 

§ 2º O Município de Brejetuba-ES poderá adotar o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, instituído pela Portaria SEGES/ME nº 938, de 02 de fevereiro de 2022 ou outra que a vier substituir, até criar seu próprio catálogo.

 

§ 3º Sempre que a Administração Pública Municipal executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias e o instrumento de repasse ou convênio assim prever, deverá observar as regras da Portaria SEGES/ME nº 938, de 02 de fevereiro de 2022 ou outra que a vier substituir.

 

Art. 49 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

 

Parágrafo Único. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

 

Subseção I

Classificação de Bens

 

Art. 50 Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: ostentação; opulência; forte apelo estético; ou requinte;

 

II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

 

III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

 

Art. 51 Será considerado no enquadramento do bem como de luxo:

 

I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

 

II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: evolução tecnológica; tendências sociais; alterações de disponibilidade no mercado; e modificações no processo de suprimento logístico.

 

Art. 52 Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do art. 50:

 

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

 

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

 

Art. 53 É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos dispostos neste Decreto.

 

Seção VIII

Da Pesquisa de Preços

 

Art. 54 No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.

 

§ 1º O Município, quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverá observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021, ou outra que vier a substituir.

 

§ 2º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

 

§ 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste capítulo.

 

Subseção I

Da Elaboração da Pesquisa de Preço

 

Art. 55 A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

 

I - descrição do objeto a ser contratado;

 

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

 

III - caracterização das fontes consultadas;

 

IV - série de preços coletados;

 

V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

 

VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

 

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

 

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa para contratação direta.

 

§ 1º O responsável pela pesquisa de preços será os servidores lotados no Setor de Compras, ou o servidor designado especificamente para este fim, que deverá elaborar a consolidação das pesquisas para formação de preços, que refletirá a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado obtido.

 

§ 2º O agente(s) público(s) autor(es) da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar a consolidação da pesquisa de preços e responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa e pelo preço estabelecido no instrumento convocatório, no convênio ou instrumento congênere, ou no instrumento oriundo de contratação direta, devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.

 

§ 3º Elaborada a consolidação da pesquisa de preços, o Setor de Compras que elaborará o mapa comparativo de preços e também formulará análise crítica da pesquisa realizada, retornando o processo à fase anterior, em caso de verificar especificação incompatível com o objeto a ser licitado ou que o preço não é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

§ 4º No caso de sistema de registro de preços para aquisições e serviços, exceto os de engenharia, o responsável pela pesquisa de preços será o servidor do Setor de Compras, que consolidará as necessidades de todas as demais secretarias e setores e realizará a pesquisa de preços e sua consolidação, respondendo na forma do parágrafo 2º deste artigo.

 

§ 5º Além do disposto nos parágrafos anteriores, o agente público em exercício no setor de compras, após a juntada aos autos dos preços estimados para o objeto pretendido, deverá elaborar a planilha de quantitativos e preços unitários, detalhando em itens, unidades, quantidades e preços unitários, que deverá ser indicado nos anexos do edital, no Termo de Referência.

 

§ 6º Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação da contratação.

 

§ 7º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores e prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação, preferencialmente por meio eletrônico, devendo o processo conter a comprovação dos encaminhamentos realizados, e dos retornos obtidos.

 

Subseção II

Critérios da Pesquisa de Preços

 

Art. 56 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

§ 1º No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia a ser estabelecida em regulamento próprio.

 

§ 2º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

 

Subseção III

Parâmetros da Pesquisa de Preços

 

Art. 57 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

 

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

 

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

 

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

 

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos em relação a composição de custos acima referiad, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

 

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, deverá ser observado:

 

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

 

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

 

III - descrição do objeto, valor unitário e total;

 

IV - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

 

V - endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

 

VI - data de emissão; e nome completo e identificação do responsável.

 

VII - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;

 

VIII - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação.

 

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

Subseção IV

Metodologia Para Obtenção do Preço Estimado

 

Art. 58 Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 57, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

 

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

 

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

 

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

 

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

 

Subseção V

Pesquisa de Preços na Contratação Direta

 

Art. 59 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 57.

 

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 57, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

 

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

 

Subseção VI

Pesquisa de Preços na Contratação de Itens de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC

 

Art. 60 Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital do Governo Federal poderão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.

 

Parágrafo Único. O Município poderá regulamentar o assunto através de normativo próprio.

 

Subseção VII

Pesquisa de Preços na Contratação de Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra

 

Art. 61 Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, do da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do Governo Federal ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.

 

Subseção VIII

Pesquisa de Preços na Contratação de Obras e Serviços de Engenharia

 

Art. 62 Nos processos de licitação e de contratação direta de obras e serviços de engenharia, de que dispõe o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, fica autorizada a aplicação do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber.

 

§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

 

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

 

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

 

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento do Governo Federal.

 

Art. 63 O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

 

Art. 64 O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, mantido e divulgado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.

 

Art. 65 Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 62, 63 e 64, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal e/ou do estado do Espírito Santo em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

 

Art. 66 Na elaboração dos orçamentos de referência, a Administração Pública Municipal poderá adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.

 

Parágrafo Único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.

 

Art. 67 O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

 

I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;

 

II - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e

 

III - taxa de lucro.

 

§ 1º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

 

§ 2º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a Administração Pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1º.

 

Art. 68 Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 69 Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:

 

I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma do disposto nos artigos anteriores, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e

 

II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo Único. Os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preço global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.

 

Art. 70 A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

 

Parágrafo Único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.

 

Art. 71 A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo Município, mantidos os limites previstos no inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 72 Em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 70 e respeitados os limites do previstos no inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo Único. O preço de referência a que se refere o caput deverá ser obtido na forma disposta neste Decreto, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração e observadas as cláusulas contratuais.

 

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 73 A autorização de abertura da licitação consiste na manifestação da autoridade superior competente para início do processo licitatório ou da contratação direta, a qual deverá estar devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público.

 

Parágrafo Único. A autorização deverá levar em consideração as informações expostas no documento de formalização da demanda e seus anexos, elaborado pelo setor requisitante da contratação.

 

CAPÍTULO III

DA DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 74 A designação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação será realizada pela Autoridade Máxima do Município, que, nos termos do art. 19 é o prefeito municipal, e deverá observar os requisitos dispostos no título I, Capítulo II deste Decreto.

 

Parágrafo Único. O ato de designação publicado em veículo oficial deverá ser juntado aos autos dos processos licitatórios e das contratações diretas na fase preparatória da contratação.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE DA FASE PREPARATÓRIA

 

Art. 75 Encerrada a fase preparatória das licitações e contratações diretas, os instrumentos convocatórios, minutas dos contratos, minutas das atas de registro de preços, quando for o caso, e demais documentos produzidos, serão submetidos a controle prévio de legalidade por meio de análise do Setor Jurídico do Município, ressalvadas as hipóteses de dispensas de análise jurídica previstas neste Decreto e regulamentos por ato próprio.

 

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA

 

Art. 76 A autoridade máxima do Município é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

 

§ 1º A Administração Pública Municipal que realizar contratações com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias poderão observar as disposições da Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021, no que couber, além das disposições previstas no regulamento municipal pertinente, a ser editado.

 

§ 2º A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos:

 

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

 

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

 

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

 

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;

 

V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.

 

Art. 77 São diretrizes da governança nas contratações públicas:

 

I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em consonância com a Estratégia Federal de Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

 

II - promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;

 

III - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;

 

IV - alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias;

 

V - fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial;

 

VI - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;

 

VII - desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia, bem como as demais diretrizes do Governo Digital, dispostas no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;

 

VIII - transparência processual;

 

IX - padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.

 

Art. 78 São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:

 

I - Plano diretor de logística sustentável - PLS;

 

II - Plano de contratações anual;

 

III - Política de gestão de estoques;

 

IV - Política de compras compartilhadas;

 

V - Gestão por competências;

 

VI - Política de interação com o mercado;

 

VII - Gestão de riscos e controle preventivo;

 

VIII - Diretrizes para a gestão dos contratos; e

 

IX - Definição de estrutura da área de contratações públicas.

 

§ 1º Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si.

 

§ 2º O Município disporá da governança das contratações em regulamento próprio.

 

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

 

Art. 79 Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

 

Parágrafo Único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades do Município, a qual deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

 

Art. 80 Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

 

Art. 81 Na hipótese de não implantação do programa de integridade de que trata o art. 82 deste Decreto, a contratada estará sujeita a multa por inexecução parcial, nos termos previstos no instrumento convocatório e no contrato.

 

Art. 82 O desenvolvimento por licitante de programa de integridade, conforme orientação dos órgãos de controle, serão utilizados como critério de desempate, na forma prevista no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e a sua implantação ou o aperfeiçoamento serão considerados na aplicação de sanções.

 

Art. 83 A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

 

CAPÍTULO VII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 84 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

 

Art. 85 Nas licitações municipais, poderá ser estabelecida a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que previsto em regulamento próprio.

 

Art. 86 A Administração Pública Municipal poderá prever outras formas de incentivo às Políticas Públicas aplicadas aos processos licitatórios, mediante regulamento próprio.

 

Seção I

Da Participação das Micro e Pequenas Empresas

 

Art. 87 Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por este Decreto, as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

 

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

 

- no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

 

- no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

 

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

 

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 88 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, objetivando especialmente:

 

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social;

 

II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e

 

III - o incentivo à inovação tecnológica.

 

Art. 89 Para a ampliação da participação dos beneficiários do tratamento diferenciado nas licitações, o município de Brejetuba poderá:

 

I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas;

 

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar os favorecidos para que adequem os seus processos produtivos;

 

III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação dos beneficiários do tratamento diferenciado sediados local ou regionalmente;

 

IV - parcelar o objeto da licitação de modo a ampliar a possibilidade de participação dos beneficiários do tratamento diferenciado; e

 

V - manter dados no Portal de Compras Governamentais, referente a participação nas licitações e cadastramento, assim como prazos, regras e condições usuais de pagamento.

 

Art. 90 O balanço patrimonial somente será exigido dos beneficiários do tratamento diferenciado quando indispensável para a prova de habilitação econômico-financeira, consoante disposto no instrumento convocatório.

 

Art. 91 Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado deverão apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma irregularidade ou restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal, será assegurado o prazo previsto na Lei Complementar nº 123/2006, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito tributário ou fiscal, e obtenção das certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 1º A declaração do vencedor de que trata este artigo acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão e da concorrência, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas

 

§ 2º A prorrogação do prazo previsto no caput deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, salvo na hipótese de urgência da contratação, devidamente justificada.

 

§ 3º A não-regularização da documentação no prazo previsto no caput deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

 

Art. 92 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao menor preço, quando este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.

 

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.

 

§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

 

I - ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

 

II - na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

 

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 5º Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

 

§ 6º Nas licitações do tipo técnica e preço, o direito de preferência será exercido pela forma prevista no instrumento convocatório.

 

Subseção II

Da Licitação Exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

 

Art. 93 O Município deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação no valor estabelecido em legislação federal.

 

Seção II

Da Subcontratação Compulsória de Beneficiários do Tratamento Diferenciado

 

Art. 94 Nas licitações para contratação de serviços e obras, o Município poderá estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de beneficiários do tratamento diferenciado, sob pena de extinção contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

 

I - os percentuais mínimo e máximo a serem subcontratados, vedada a subcontratação total do objeto;

 

II - que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

 

III - que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;

 

IV - os beneficiários do tratamento diferenciado a serem subcontratados deverão ser sediados no Município de Brejetuba ou região, salvo quando esta determinação puder comprometer a qualidade da execução contratual.

 

§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

 

I - microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual;

 

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

 

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

 

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

 

§ 3º O edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação probatória da habilitação jurídica e regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, quando for o caso, de habilitação técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual subcontratados, que deverão ser mantidas na vigência contratual, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.

 

§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

 

§ 6º São vedadas:

 

I - a subcontratação das parcelas de maior relevância e valor significativo submetidas à prova de capacidade técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

 

II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte e microempreendedor individual que tenham participado da licitação.

 

Seção III

Da Aquisição de Bens de Natureza Divisível

 

Art. 95 Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, o Edital deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de beneficiários do tratamento diferenciado.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede a adjudicação e contratação da totalidade do objeto licitado com beneficiário do tratamento diferenciado.

 

§ 2º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

 

§ 3º O dimensionamento da cota reservada deverá considerar a natureza do objeto e a capacidade técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, bem como a necessidade do Município, de acordo com seu planejamento anual.

 

§ 4º Nas licitações pelo Sistema de Registro de Preço, ou para fornecimento parcelado, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente.

 

§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de licitação exclusiva para participação de beneficiários do tratamento diferenciado.

 

§ 6º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

 

Seção IV

Disposições Gerais Sobre o Tratamento Diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

 

Art. 96 Não se aplica o disposto nos arts. 93 a 95 deste Decreto quando:

 

I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

II - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

III - a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;

 

§ 1º Para o disposto no inciso II deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:

 

I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

 

II - causar grandes transtornos operacionais para o órgão ou entidade contratante, justificadamente; e

 

III - a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios.

 

§ 2º Para a comprovação do disposto no inciso I do caput deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes justificativas:

 

I - verificação da inexistência de um mínimo 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediados no local ou região, por meio de declaração prévia obrigatória dos licitantes na licitação;

 

II - ausência de participação efetiva de um mínimo de 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediadas local ou regionalmente em licitação com o mesmo objeto e na mesma região;

 

III - consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou região em que será executado o objeto da licitação, ou a cadastro informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores locais e regionais;

 

IV - estudos de mercado ou pareceres técnicos.

 

Art. 97 Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os favorecidos deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

 

Art. 98 O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 ou por outra razão perder a condição de beneficiário do tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.

 

Parágrafo Único. Para comprovar a condição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, o licitante que usufruir do referido benefício deverá apresentar, na fase de habilitação, a Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada ou documento equivalente, além de declaração firmada por contador habilitado, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos art. 42 a art. 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, bem como o Demonstrativo de Resultado do Exercício - DRE a que se refere a Resolução nº 1.418, de 2012, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, ou outra norma que vier a substituí-la, no caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

 

TÍTULO IV

DA LICITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO EDITAL E SEUS ANEXOS

 

Art. 99 O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - o objeto da licitação;

 

II - a modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;

 

III - o modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa, bem como as regras e prazos para apresentação de propostas e lances;

 

IV - os requisitos de conformidade das propostas;

 

V - os critérios de desempate e os critérios de julgamento;

 

VI - os requisitos de habilitação;

 

VII - o prazo de validade da proposta;

 

VIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e ecursos;

 

IX - a possibilidade e as condições de subcontratação e de participação de empresas sob a forma de consórcios;

 

X - a exigência de prova de qualidade do produto, do processo de fabricação ou do serviço, quando for o caso, por meio de: indicação de marca ou modelo; apresentação de amostra; realização de prova de conceito ou de outros testes; apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar; de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.

 

XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;

 

XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o índice de reajustamento do preço e a data-base da anualidade vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos, independentemente do prazo de duração do contrato;

 

XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

 

XIV - as regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

 

XV - as sanções administrativas;

 

XVI - outras indicações específicas da licitação.

 

Art. 100 Integram o instrumento convocatório, como anexos:

 

I - o termo de referência;

 

II - a minuta do contrato ou do instrumento equivalente e da ata de registro de preços, quando houver;

 

III - o orçamento estimado, se não for sigiloso;

 

IV - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso;

 

V - o modelo de apresentação da proposta;

 

VI - os modelos de declarações exigidas no certame;

 

VII - a matriz de risco, quando for o caso.

 

Art. 101 Os termos de referência, editais, minutas de contratos e minutas de atas de registro de preços e demais documentos técnicos da fase preparatória deverão ser elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados com cláusulas uniformes, sempre que houver.

 

§ 1º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

 

I - obtenção do licenciamento ambiental;

 

II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

 

§ 2º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

 

§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos deverão ser divulgados e mantidos e sítio eletrônico oficial do Município de Brejetuba, na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

 

§ 4º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

§ 5º É obrigatória ainda, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, bem como em jornal diário de grande circulação no Estado do Estado do Espírito Santo, preferencialmente eletrônico.

 

CAPÍTULO II

DA FASE DE PROPOSTAS E LANCES, JULGAMENTO, HABILITAÇÃO E RECURSOS DA LICITAÇÃO

 

Art. 102 A Administração Pública Municipal adota integralmente as regulamentações editadas pela Secretaria de Gestão Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, já editados e também os que ainda serão editados, pertinentes aos procedimentos da sessão de julgamento da licitação, incluindo apresentação de propostas e lances, habilitação e recursos, assim como as modalidades licitatórias e critérios de julgamento.

 

§ 1º A Administração Pública Municipal adota a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022 ou outra que vier a substituí-la, bem como, os demais regulamentos elaborados pela Secretaria de Gestão Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, quanto aos critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, para a contratação de bens, serviços e obras.

 

§ 2º O município, quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverá, obrigatoriamente, observar as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.

 

§ 3º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

 

§ 4º Caberá aos órgãos e entidades disponibilizar em suas instalações espaço físico adequado às gravações em áudio e vídeo das sessões, cujos links para acesso deverão ser juntados ao processo administrativo da licitação e disponibilizados no Portal da Transparência.

 

TÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 103 O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, inclusive os de dispensa eletrônica, deverá ser instruído com os documentos enumerados no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º A Administração Pública municipal, quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverá observar as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 08 de julho de 2021.

 

§ 2º Além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, acima dispostos, os processos de contratação direta deverão ser instruídos ainda com os seguintes elementos:

 

I - indicação do dispositivo legal aplicável;

 

II - autorização do ordenador de despesa;

 

III - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública;

 

IV - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, neste Decreto ou em regulamentos específicos, se for o caso;

 

V - documentos de comprovação do atendimento a todos os requisitos específicos para cada caso de dispensa ou inexigibilidade;

 

VI - lista de Verificação (checklist), quando houver, devidamente atestada e assinada pelo Secretário da Secretaria Demandante.

 

§ 2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

 

§ 3º São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação o prefeito municipal, admitida a delegação.

 

§ 4º Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.

 

Art. 104 Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

Art. 105 Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma prevista neste Decreto.

 

Art. 106 Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta, nas hipóteses previamente definidas por ato do Secretário Jurídico, nos termos do § 5º, do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 107 A autorização da contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos a disposição do público em site ou sistema eletrônico oficial.

 

CAPÍTULO II

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

Art. 108 As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

 

Art. 109 As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliados à notória especialização do contratado.

 

Art. 110 Compete ao Secretário da Pasta Requisitante, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 111 É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.

 

CAPÍTULO III

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

 

Art. 112 O procedimento de dispensa de licitação será instruído com os documentos previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como os documentos exigidos no art. 103 do presente Decreto.

 

Art. 113 Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:

 

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

 

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

§ 1º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

 

§ 2º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação deve observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 

Art. 114 Na hipótese de registro de preços somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

 

Art. 115 A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo Único. Nos casos de dispensa de licitação, a autoridade máxima do órgão demandante poderá dispensar a adoção do procedimento eletrônico, optando por meios não eletrônicos, desde que devidamente justificado pelo secretário titular da pasta, e aceita pelo chefe do executivo, demonstrando que a disputa por meio do sistema eletrônico acarreta iminente risco de prejuízo ao interesse público. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 825, de 02 de abril de 2024)

 

Art. 116 Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

 

Parágrafo Único. Neste caso, ao instrumento substitutivo do contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Seção I

Da Dispensa Eletrônica

 

Art. 117 O Município poderá adotar a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, através da utilização de um Sistema de Dispensa Eletrônica próprio ou utilizar-se do Sistema de Dispensa Eletrônica disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, mediante adesão, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, nas seguintes hipóteses:

 

I - contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

 

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

 

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível;

 

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo Único. Quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observadas as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

 

Art. 118 Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:

 

I - contratações de obras que não se incluam no inciso I do caput deste artigo;

 

II - locações imobiliárias e alienações; e

 

III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia.

 

Art. 119 Deverá ser inserida na plataforma utilizada pelo Município para suas dispensas eletrônicas, as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

 

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

 

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;

 

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

 

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

 

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

 

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

 

Parágrafo Único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 119, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

 

TÍTULO V

DOS MODELOS PADRONIZADOS

 

Art. 120 Os modelos de minutas de editais, de estudo técnico preliminar, de termos de referência, de contratos e de outros documentos pertinentes à instrução dos processos de contratação deverão ser padronizados e regulamentados pelo Município.

 

Parágrafo Único. Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, na forma disposta na Lei Municipal nº 1.775, de 13 de maio de 2015, as minutas de que trata o caput deste artigo e demais minutas de modelos padronizados, serão de observância obrigatória.

 

TÍTULO VI

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

 

Art. 121 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.

 

§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

 

§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

 

§ 3º A possibilidade de consideração do ciclo de vida do objeto deverá ser estabelecido em regulamento próprio.

 

TÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

 

Art. 122 O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

 

Parágrafo Único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.

 

TÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

 

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 123 Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no Município para executar ou fornecer o objeto, quando convocados.

 

§ 1º A Administração Pública Municipal poderá adotar o credenciamento sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço por meio de vários contratados, permitida a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica, desde que respeitados os critérios e prazos estabelecidos o edital.

 

§ 2º O procedimento de credenciamento será conduzido pelo agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 124 O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios - DOM, no sítio eletrônico oficial do Município de Brejetuba e no Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP), devendo o edital de chamamento permanecer disponível no sítio eletrônico durante toda a sua validade.

 

Parágrafo Único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a publicação do texto original.

 

Art. 125 A documentação será analisada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação, prorrogável, se autorizado pelo Secretário Municipal de Administração, por igual período, por uma única vez.

 

§ 1º Os interessados em se credenciarem deverão apresentar ao agente de contratação ou à comissão especial designada, a documentação exigida para a habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como, demais regras do mercado próprio, exigidas no edital.

 

§ 2º O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão processados por agente de contratação e equipe de apoio, ou por comissão especial de credenciamento, designados para esse fim, o qual poderá conceder prazo adicional para complementar a entrega de documentos eventualmente faltantes ou para promover a regularização desses, mediante comunicação eletrônica diretamente aos interessados.

 

§ 3º Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.

 

§ 4º Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

 

Art. 126 A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no edital de credenciamento.

 

Art. 127 O credenciamento poderá ser usado nas hipóteses de contratações previstas no art. 79 da Lei nº 14.133/2022.

 

Art. 128 O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta do termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.

 

§ 1º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação.

 

§ 2º Os recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos ao Prefeito Municipal por intermédio do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, remetê-lo à autoridade competente, na forma do § 5º deste artigo.

 

§ 3º O Prefeito Municipal, após receber o recurso e a informação do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do § 5º deste artigo.

 

§ 4º O órgão gerenciador poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.

 

§ 5º O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial dos Municípios - DOM, sítio eletrônico oficial do Município e Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 6º Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeçam de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 129 O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, será credenciado, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto, quando convocado.

 

Art. 130 Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.

 

§ 1º A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la.

 

§ 2º A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma disposta acima.

 

§ 3º Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante.

 

§ 4º O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado;

 

Art. 131 A cada 6 (seis) meses ou outro prazo inferior, o Município poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.

 

Parágrafo Único. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.

 

Seção I

Da Manutenção do Credenciamento

 

Art. 132 Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes no cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

Art. 133 O credenciamento não implica na obrigação de efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o Município contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Regulamento e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

 

Seção II

Do Cancelamento do Credenciamento

 

Art. 134 O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos ou outros instrumentos equivalentes, firmados com a Administração, será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 135 O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita.

 

§ 1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos e compromissos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo, em casos de irregularidade na execução do serviço, a aplicação das sanções.

 

Seção III

Das Obrigações do Credenciado

 

Art. 136 São obrigações do credenciado:

 

I - executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;

 

II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;

 

III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;

 

IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;

 

V - justificar ao órgão ou entidade contratante eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;

 

VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou entidade contratante;

 

VII - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;

 

VIII - cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;

 

IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;

 

X - apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;

 

XI - manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;

 

XII - observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.

 

Seção IV

Das Obrigações do Município

 

Art. 137 São obrigações do Município:

 

I - acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou o instrumento que o substitua, por 1 (um) ou mais fiscais, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;

 

II - proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;

 

III - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;

 

IV - fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;

 

V - garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato;

 

VI - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.

 

Seção V

Da Contratação

 

Art. 138 Após a homologação do procedimento de credenciamento, o Município poderá dar início ao processo de contratação, por meio de instrumento contratual ou outro instrumento que o substitua, com a posterior emissão da ordem de serviço ou instrumento equivalente.

 

Art. 139 O atendimento a todos os termos do edital de credenciamento não garante a efetiva contratação do interessado.

 

Art. 140 A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deste Decreto e dos termos das minutas padronizadas do Município.

 

Art. 141 A Administração convocará o credenciado, no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual ou outro instrumento equivalente, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.

 

Parágrafo Único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo município, para representá-lo na execução do contrato.

 

Seção VI

Do Pagamento

 

Art. 142 O Município pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, os valores fixados no edital de credenciamento, de acordo com a demanda e a efetiva prestação dos serviços ou fornecimento dos bens.

 

Parágrafo Único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como, a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.

 

Seção VII

Das Hipóteses e Requisitos Específicos

 

Subseção I

Contratação Paralela e Não Excludente

 

Art. 143 Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:

 

I - descrição da demanda;

 

II - razões para a contratação;

 

III - tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;

 

IV - número de credenciados necessários para a realização do serviço;

 

V - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

 

VI - localidade/região em que será realizada a execução do serviço.

 

§ 1º As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e as exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.

 

§ 2º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:

 

VII - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista acima referida;

 

VIII - o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados da lista já terem sido chamados;

 

IX - a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas;

 

X - o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

 

§ 3º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.

 

§ 4º Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.

 

§ 5º É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio, ou para atender à convocação geral, que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento designada, exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:

 

I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;

 

II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

 

III - o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;

 

IV - o município contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados;

 

V - as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.

 

§ 6º É vedada a indicação, pelo município, de credenciado para atender demandas.

 

§ 7º Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.

 

§ 8º A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial do Município, após o seu encerramento.

 

§ 9º Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.

 

§ 10 Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:

 

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

 

II - revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;

 

III - proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

 

IV - homologar o procedimento para o credenciamento.

 

§ 11 Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal nº 14.133, de 2021, e este Regulamento.

 

§ 12 O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.

 

§ 13 A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital.

 

Subseção II

 Contratação com Seleção a Critério de Terceiros

 

Art. 144 Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, será observado, no que couber, as disposições constantes na subseção I deste capítulo.

 

Subseção III

Contratação em Mercados Fluídos

 

Art. 145 A contratação em mercados fluídos se dará nas hipóteses em que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.

 

§ 1º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluídos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercados vigentes no momento da contratação.

 

§ 2º A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Seção VIII

Da Sanção do Descredenciamento

 

Art. 146 O não cumprimento das disposições deste Decreto, do edital e da Lei Federal nº 14.133, de 2021 poderá acarretar o descredenciamento, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções.

 

§ 1º O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado, bem como, em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.

 

§ 2º A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a exclusão da entidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

 

Art. 147 Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios gerais do direito administrativo e nas disposições constantes neste Decreto e na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO II

DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

 

Art. 148 - A Administração Pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:

 

I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;

 

II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.

 

§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

 

§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

 

Art. 149 O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

 

Art. 150 pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

 

Parágrafo Único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

 

Art. 151 Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

 

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:

 

I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;

 

II - publicação de extrato na Imprensa Oficial; e

 

III - divulgação no sítio eletrônico do Município.

 

§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

 

Art. 152 Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

 

Art. 153 Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.

 

Art. 154 A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

 

I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

 

II - na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e

 

III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

 

§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

 

§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

 

I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

 

II - estejam regularmente cadastrados.

 

§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

 

§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI

 

Art. 155 Os órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto poderão solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

 

Parágrafo Único. Caberá ao ente municipal demandante conduzir, por meio de Comissão de Contratação ou Comissão Especial de Contratação, o chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, mediante edital, bem como conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos

 

Art. 156 O termo de referência e edital deverão ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário Oficial Eletrônico e no sítio eletrônico oficial do Município, e conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente:

 

I - demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;

 

II - delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

 

III - definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos;

 

IV - exclusividade da autorização, se for o caso;

 

V - prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;

 

VI - prazo para análise e eventual formalização de autorização;

 

VII - prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;

 

VIII - proposta de cronograma de reuniões técnicas;

 

IX - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;

 

X - definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em:

 

XI - consistência das informações que subsidiaram sua realização;

 

XII - adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

 

XIII - compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante;

 

XIV - atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;

 

XV - atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;

 

XVI - demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e

 

XVII - critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.

 

§ 1º O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.

 

§ 2º O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico e jornal diário de grande circulação, na forma do § 1º do art. 54 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 157 A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.

 

Art. 158 Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.

 

Art. 159 A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Município perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

 

Art. 160 A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial do Município e informará:

 

I - o empreendimento público objeto dos estudos autorizados;

 

II - a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.

 

Art. 161 O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.

 

Art. 162 O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.

 

Parágrafo Único. O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.

 

Art. 163- O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.

 

Art. 164 A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.

 

Art. 165 Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.

 

Parágrafo Único. A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.

 

Art. 166 Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:

 

I - a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública;

 

II - a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.

 

Art. 167 Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio; ou o interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos.

 

Art. 168 O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante:

 

- de ofício, pela comissão especial de contratação, mediante suficiente motivação;

 

- a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.

 

Art. 169 O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela comissão especial de contratação mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.

 

§ 1º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.

 

§ 2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito à autorizada.

 

Art. 170 O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal.

 

Art. 171 O Município poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.

 

Parágrafo Único. O Município poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.

 

Art. 172 A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste Decreto:

 

I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

 

II - não obrigará o poder público a realizar licitação;

 

III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

 

IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

 

Art. 173 Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de Manifestação de Interesse, a comissão especial de contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

 

Art. 174 O edital de chamamento estabelecerá a forma que o Município fará a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.

 

Parágrafo Único. o Edital conterá ainda, obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 175 O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial:

 

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

 

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;

 

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão, ou a programas de governo; ou

 

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

 

Art. 176 É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, e para contratação de obras de engenharia, bem como, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, obedecendo-se ao disposto neste Decreto.

 

Parágrafo Único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I - haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

 

II - seja demonstrada a necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado;

 

Art. 177 A Secretaria Municipal de Administração realizará as licitações para registro de preços de produtos e serviços corporativos, assim considerados aqueles cujos objetos sejam

 

demandados por todos ou pela maioria dos órgãos do Poder Executivo Municipal, em especial os seguintes:

 

I - combustíveis;

 

II - limpeza e conservação;

 

III - manutenção de veículos;

 

IV - locação de veículos administrativos;

 

V - passagens aéreas;

 

VI - material de expediente;

 

VII - outros bens e serviços de interesse geral a serem definidos pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 178 As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência, preferencialmente eletrônicos, do tipo menor preço ou de maior desconto, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Decreto.

 

§ 1º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

 

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária ou qualquer outra informação da origem dos recursos orçamentários, que somente serão exigidos para a formalização do contrato ou instrumento hábil.

 

Seção I

Das Atribuições do Órgão Gerenciador

 

Art. 179 Considera-se Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Poder Executivo do município a Secretaria Responsável pela licitação.

 

Art. 180 Compete ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, notadamente:

 

I - registrar sua intenção para registro de preços-IRP e dar publicidade aos demais órgãos para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços;

 

II - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

 

III - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como definir a tabela de referência, destacando os respectivos valores que serão licitados;

 

IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;

 

V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos participantes;

 

VI - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no art. 203 deste Decreto;

 

VII - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP a inclusão de novos itens ou os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações;

 

VIII - confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

 

IX - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes;

 

X - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;

 

XI - gerenciar a ata de registro de preços;

 

XII - conduzir as alterações ou as atualizações e revisões dos preços registrados;

 

XIII - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;

 

XIV - verificar se os pedidos de realização de registro de preços efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 175, deste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.

 

XV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

XVI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante.

 

§ 1º O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão ou entidade gerenciadora.

 

§ 2º A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos, prevista no inciso I, do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos específicos da Administração Pública Municipal.

 

Seção II

Do Órgão ou Entidade Participante

 

Art. 181 O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu de interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe registrar no SRP sua intenção de registro de preços, acompanhada:

 

I - das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;

 

II - da estimativa de consumo;

 

III - do local de entrega.

 

IV - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

V - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhadas das informações referidas e respectiva pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais, observado o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 175 deste Decreto;

 

VI - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

 

VII - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades previstas nos termos do art. 180.

 

VIII - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

 

IX - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

 

X - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

 

XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador e registrar no Sicaf;

 

XII - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade;

 

§ 1º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida neste Regulamento, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão gerenciador.

 

§ 2º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.

 

Seção III

Do Procedimento para o Registro de Preços

 

Art. 182 É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

 

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

 

II - no caso de alimento perecível;

 

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

 

Parágrafo Único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

 

Art. 183 O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

 

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o ente.

 

§ 2º A pesquisa de que trata o § 1º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.

 

Seção IV

Da Intenção de Registro de Preços

 

Art. 184 A entidade gerenciadora poderá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgão da Administração Pública na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observados em especial, os atos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 182 e os incisos I, II e IV do caput do art. 183.

 

§ 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no SRP digital e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 2º O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

 

Seção V

Da Modalidade de Licitação e do Edital

 

Art. 185 O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.

 

Art. 186 O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre:

 

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

 

II - as quantidades máximas que poderão ser adquiridas pelo órgão gerenciador e participantes;

 

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões.

 

IV - quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, sendo facultada a contratação por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, desde que justificado;

 

V - a possibilidade de prever preços diferentes quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferente ou em razão da forma e do local de acondicionamento; ou quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e ou por outros motivos justificados no processo;

 

VI - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

 

VII - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela praticada no mercado;

 

VIII - as condições para alteração de preços registrados;

 

IX - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

 

X - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências;

 

XI - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

 

XII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

 

XIII - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva.

 

XIV - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.

 

Seção VI

Da contratação direta

 

Art. 187 O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

 

§ 1º Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:

 

I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido em regulamento;

 

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

III - aplica-se à contratação direta para registro e preços, no que couber, as regras da pesquisa de demanda, formalização e gestão da ata de registro de preços previstas nas demais subseções;

 

IV - é vedada a adesão carona em atas de registro de preços originadas de contratação direta;

 

V - a ata de registro de preços oriunda de contratação direta terá vigência de até 01 (um) ano, vedada a prorrogação.

 

§ 2º Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição medicamento por força judicial, desde que haja justificativa que explicite ser essa compra iniciativa centralizada de governo.

 

Seção VII

Da Disponibilidade Orçamentária

 

Art. 188 A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Seção VIII

Da Ata de Registro Preços

 

Art. 191 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

 

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 188;

 

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e

 

III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

 

§ 1º O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas e Imprensa Oficial do Município será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.

 

§ 2º A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação correspondente.

 

§ 3º Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame.

 

§ 4º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração, salvo na hipótese do art. 189, § 1º, inc. V.

 

§ 5º Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor;

 

§ 6º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.

 

§ 7º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.

 

§ 8º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços, nos termos do § 6º deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

 

§ 9º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive os acréscimos que trata o art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento entre os participantes.

 

§ 10 É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto, no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.

 

§ 11 O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio oficial do Município.

 

§ 12 A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu Anexo deverá ser respeitada nas contratações.

 

Art. 190 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.

 

Art. 191 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

 

Art. 192 O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados pelo Setor de Compras do Município.

 

Art. 193 A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o art. 189, somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

 

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e

 

II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços.

 

Seção IX

Da alteração dos preços registrados

 

Art. 194 Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

 

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.

 

III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 195 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

 

§ 1º Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

 

§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 191.

 

§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades |que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual.

 

Art. 196 No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.

 

§ 2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão gerenciador, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

 

§ 3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.

 

§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o gerenciador procederá a atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

 

§ 6º Órgão gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual.

 

Seção X

Do Cancelamento do Registro do Licitante Vencedor e dos Preços Registrados

 

Art. 197 O registro do preço do licitante vencedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando:

 

I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

 

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

 

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços.

 

§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 198 O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:

 

I - por razão de interesse público;

 

II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; ou

 

III - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.

 

Seção XI

Do Remanejamento das Quantidades Registradas na Ata de Registro de Preços

 

Art. 199 As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.

 

§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

 

§ 2º O órgão gerenciador que estimou quantidades que pretende contratar será considerado também participante para efeito de remanejamento de que trata o caput.

 

§ 3º No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no art. 202.

 

§ 4º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

 

Seção XII

Utilização da Ata de Registro De Preços Por Órgãos Ou Entidades Não Participantes

 

Art. 200 Durante a vigência da ata, os órgãos da Administração Pública, que não participaram do procedimento de que trata este Decreto, poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

 

I - solicitação formal de utilização, com a indicação dos produtos ou serviços e quantitativos demandados;

 

II - comprovação da concordância da empresa registrada em fornecer os produtos ou prestar os serviços registrados, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações pactuadas com os órgãos participantes, independente da utilização ou não do quantitativo registrado.

 

III - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

IV - prévias consulta e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor.

 

§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

 

§ 2º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo:

 

I - são independentes e não afetam os quantitativos registrados dos órgãos participantes;

 

II - não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciados e órgão participantes;

 

III - o quantitativo das adesões caronas à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciado e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

 

§ 3º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

 

Seção XIII

Das Vedações

 

Art. 201 É vedado aos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto a adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal que não tenham sido formalizadas por mediante licitação.

 

Seção XIV

Contratação com Fornecedores Registrados

 

Art. 202 A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo Único. O contrato de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

 

Art. 203 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 204 A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 205 Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 

Art. 206 Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.

 

TÍTULO IX

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

CAPÍTULO I

DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E SEUS ADITIVOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 207 Os Contratos Administrativos firmados sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021 deverão ser formalizados e regidos com observância das cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, a teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

 

§ 1º Considera-se entrega ou execução imediata aquela com prazo de conclusão de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva ordem de serviço ou fornecimento.

 

§ 2º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

§ 3º Nos contratos em que houver a exigência de garantia contratual, somente depois que esta for prestada o gestor poderá emitir a ordem de fornecimento ou a ordem de serviço, salvo justificativa expressa juntada ao processo do respectivo contrato.

 

Art. 208 Os contratos e seus aditivos deverão ter forma escrita e serão assinados, podendo ser formalizados física ou eletronicamente.

 

§ 1º Os contratos e termos aditivos celebrados no âmbito da Administração Pública do Município poderão adotar a forma eletrônica, e deverão conter as cláusulas previstas no art. 92 da Lei 14.133, de 2021.

 

§ 2º A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos prazos previstos no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 3º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas deverão ser qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

 

§ 4º Os contratos deverão ser juntados ao processo que originou a contratação, exceto nas licitações para registro de preços e credenciamento, quando formarão autos próprios.

 

Art. 209 Podem ser assinados mediante uso de certificação Digital ICP-Brasil:

 

I - O termo de contrato;

 

II - O termo de aditivo;

 

III - as declarações do ordenador da despesa acerca da adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

IV - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

 

§ 1º Todos os atos administrativos que autorizem ou efetivem a realização de despesa, quando por meio digital, deverão ser assinados mediante uso de certificação digital ICP-Brasil.

 

§ 2º Os demais atos podem ser assinados por assinatura eletrônica simples, salvo aqueles que exigem certificação digital em lei ou regulamento específico.

 

Art. 210 Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, a inexistência de sanções vigentes impeditivas para licitar ou contratar com a Administração Pública, emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

 

§ 1º A verificação da inexistência de sanções vigentes impeditivas para licitar ou contratar com a Administração Pública deve ser feita mediante pesquisa nos seguintes órgãos ou cadastros:

 

I - SICAF;

 

II - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);

 

III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php).

 

IV - Lista de Inidôneos e o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos - CADICON, mantidos pelo Tribunal de Contas da União - TCU;

 

V - Cadastro de empresas suspensas de participar de licitação e impedida de contratar com o Município de Brejetuba-ES;

 

VI - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

 

§ 2º Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá comprometer-se a manter, durante todo o período de vigência contratual, as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis e rescisão contratual.

 

Art. 211 O Contrato administrativo deverá ser redigido com clareza e precisão e deverá conter, obrigatoriamente:

 

I - nome das partes e de seus representantes;

 

II - finalidade;

 

III - ato autorizativo;

 

IV - número do processo da licitação ou contratação direta;

 

V - obrigatoriedade de sujeição dos contratantes às regras da Lei Federal nº 14.133/2021 e às suas cláusulas;

 

VI - condições de execução.

 

§ 1º São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

 

I - o objeto e seus elementos característicos;

 

II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;

 

II - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

 

III - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

 

IV - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

 

V - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

 

VI - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;

 

VII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

 

VIII - a matriz de risco, quando for o caso, discriminará a faixa de variação de preço de mercado a partir da qual se considera que há desequilíbrio contratual para fins de deferimento de revisão, desde que presente os demais requisitos;

 

IX - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

 

X - prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

 

XI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;

 

XII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

 

XIII - os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

 

XIV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

 

XV - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

 

XVI - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

 

XVII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

 

XVIII- os casos de extinção.

 

XIX - o termo inicial para o cômputo da anualidade da repactuação e do reajuste, bem como o índice que comporá a base de cálculo deste.

 

XX - a opção dos contratantes pela adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias, com a possibilidade de prévia submissão do conflito à Câmara de Resolução de Conflitos Contratuais, se houver.

 

§ 2º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas previstas em lei.

 

§ 3º Os contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra deverão prever prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, que será contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 da Lei Federal nº 14.133/2021, e não superior a 90 (noventa) dias.

 

Seção II

Da Alteração Contratual

 

Art. 212 Durante a vigência do contrato o contratado poderá solicitar a revisão, reajuste ou repactuação dos preços para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei n. 14.133/2021, inclusive com demonstração em planilhas de custos.

 

Art. 213 Os contratos com prazo superior a um ano deverão conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, da proposta ou da assinatura do contrato.

 

§ 1º Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

 

§ 2º A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela referencial utilizada, se for o caso.

 

Art. 214 Reajuste é a recomposição do equilíbrio econômico financeiro alterado em decorrência de variação ordinária de preços através da aplicação de índice inflacionário geral ou setorial previamente definido em contrato, que ocorrerá nos contratos em que não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais.

 

§ 1º Poderá ser concedido o reajuste do preço contratado, a requerimento do contratado e depois de transcorrido um ano da data da apresentação da proposta no certame licitatório ou, no caso de contratação direta, transcorrido um ano da assinatura do contrato, de acordo com o índice de correção monetária geral ou setorial contratualmente definido.

 

§ 2º O deferimento do reajuste acima descrito somente terá incidência no preço contratado a partir da data do protocolo do pedido de reajuste.

 

§ 3º O preço poderá ser reajustado novamente somente após 12 (doze) meses do anterior, incidindo sobre o valor atualizado do contrato.

 

§ 4º Nos reajustes subsequentes o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste será a data a que o reajuste anterior tiver se referido.

 

§ 5º São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.

 

§ 6º A prorrogação contratual sem a solicitação do reajuste implica a preclusão deste, sem prejuízo dos futuros reajustes nos termos pactuados.

 

§ 7º Excepcionalmente, na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 215 Repactuação é a recomposição do equilíbrio econômico financeiro alterado em decorrência de variação ordinária no contrato cujo objeto seja serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais.

 

§ 1º Os custos referentes à mão de obra tomarão por base o acordo, convenção ou dissídio a que o contrato está vinculado, ao passo que os insumos poderão observar índice que reflita a alteração de mercado.

 

§ 2º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.

 

§ 3º O deferimento do pedido de repactuação contratual, protocolado antes do término da vigência do contrato, garante o pagamento da recomposição de preço ainda que após o término contratual.

 

§ 4º A repactuação dos custos referentes à mão de obra deverá observar o intervalo mínimo de 1 (um) ano, contado da data do Acordo ou Convenção Coletiva a que se refere a apresentação da proposta.

 

§ 5º No que tange aos insumos, a repactuação deverá observar os termos do artigo anterior.

 

§ 6º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.

 

§ 7º As repactuações não solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação ou o seu encerramento, sem prejuízo das futuras repactuações.

 

§ 8º Nos casos em que o acordo ou convenção coletiva for celebrado e registrado com referência a data-base anterior à prorrogação ou ao término do contrato, não se aplica o previsto no parágrafo anterior, permitindo-se a aplicação de efeitos retroativos à mencionada data-base.

 

Art. 216 Revisão é a recomposição do equilíbrio econômico financeiro alterado em decorrência de variação extraordinária de preços.

 

Art. 217 Cabe ao contratado fazer requerimento fundamentado que indique o fato extraordinário imprevisível e desequilíbrio de preços e insumos, este último devidamente acompanhado de documentação comprobatória da variação de preços.

 

Art. 218 Protocolado o pedido, caberá ao Contratante confirmar a ocorrência de fato extraordinário, bem como realizar nova pesquisa de preços atualizada.

 

Art. 219 Os preços contratados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preços realizada pelo contratante nos moldes do artigo anterior, mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante na proposta com aquele vigente no mercado à época da licitação ou contratação direta.

 

Art. 220 Constatado pelo contratante que o preço contratado está superior à média dos preços de mercado, em pesquisa realizada nos moldes deste decreto, solicitará formalmente ao contratado a redução do preço de forma a adequá-lo ao praticado no mercado, observado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 221 Os pedidos de revisão, repactuação ou reajuste dos preços contratados passarão por análise contábil e jurídica, cabendo à autoridade máxima de ente contratante a decisão sobre o pedido.

 

Art. 222 Deferido o pedido pela autoridade competente, a revisão será registrada por aditamento ao contrato, e o reajuste ou repactuação mediante apostilamento.

 

Art. 223 Poderá ser substituído a marca/modelo do produto objeto do contrato, a requerimento do Contratado, desde que fique comprovada a impossibilidade ou dificuldade momentânea ou definitiva de obtenção do produto anteriormente contratado, nas condições pactuadas, seja ofertado novo produto com características equivalentes ou superiores às do anterior, e qualquer acréscimo financeiro seja de responsabilidade do contratado.

 

§ 1º Caberá ao Contratado demonstrar a equivalência entre os produtos, e ao Contratante a aceitação de maneira formal, após a manifestação do fiscal.

 

§ 2º A substituição da marca/modelo, ainda que temporária, não constitui alteração do objeto contratual, mas deverá ser formalizada através de aditivo.

 

Art. 224 A alteração do contrato, em decorrência de revisão, repactuação, reajuste, renegociação ou alteração do objeto deverá ser:

 

I - previamente submetida à análise técnica e jurídica;

 

II - formalizada por aditamento ou apostilamento, conforme o caso, e ser assinado pelos representantes do contratado e do contratante;

 

III - registrada nos autos do contrato e, se houver, no sistema eletrônico de gerenciamento contratual;

 

IV - publicada no Portal Nacional de Compras Públicas.

 

Art. 225 Os contratos firmados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal poderão ser alterados, mediante termo aditivo, nos casos previstos no artigo 124 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

§ 1º As alterações, sejam qualitativas ou quantitativas, devem ser precedidas de devida justificativa e análise jurídica, e serem autorizadas pela autoridade competente.

 

§ 2º O termo aditivo poderá ser único e deverá ser juntado ao processo originário até o final da obra, serviço ou compra.

 

§ 3º Sendo as alterações relativas a contratos de obras e serviços de engenharia, e decorrentes de falhas de projeto, caberá ao Prefeito Municipal ou a autoridade máxima do Órgão Contratante, a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade do responsável técnico, bem como adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.

 

§ 4º Exceto nos casos de prorrogação contratual, os processos administrativos para realização de aditivos contratuais estarão dispensados da demonstração da vantajosidade, considerada como válida para tal aditivo a pesquisa de vantajosidade realizada para a contratação original, salvo se houver notória alteração posterior das condições de mercado ou de preço.

 

Art. 226 Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 227 Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

 

Parágrafo Único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.

 

Art. 228 Nos casos de supressão de obras, bens ou serviços, sendo constatado pelo Fiscal que os materiais foram adquiridos e colocados no local dos trabalhos pelo Contratado, a Administração pagará os custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, sem prejuízo da indenização por outros danos eventualmente decorrentes, desde que regularmente comprovados.

 

Seção III

Da Prorrogação Contratual

 

Art. 229 A prorrogação do contrato administrativo será possível quando houver previsão no edital e contrato, será instrumentalizada através de aditivo contratual, e instruída:

 

I - comprovação da vigência do contrato;

 

II - demonstração de que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração e são compatíveis com o mercado fornecedor do objeto contrato, por meio de pesquisa de preço tal como delineado no art. 56 e consolidado em relatório próprio;

 

III - manifestação de interesse do contratado;

 

IV - justificativa e autorização da autoridade competente para prorrogação;

 

V - comprovação da manutenção das condições iniciais de habilitação do contratado;

 

VI - prévia reserva orçamentária para fazer frente às despesas do respectivo exercício financeiro;

 

VII - renovação da garantia, se for o caso.

 

§ 1º Os contratos firmados com vigência inicial superior a um exercício deverão prever reavaliação da vantajosidade econômica do contrato, por meio de pesquisa de preços na forma deste Decreto, em prazo não superior à metade do período inicial de vigência, observado o estabelecido no art. 106 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

§ 2º Para cumprimento do previsto no art. 106, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício:

 

I - a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação, na forma exigida neste Decreto;

 

II - a vantajosidade técnica e operacional em sua manutenção, sendo esta demonstrada por meio de atestos do fiscal do contrato acerca da regularidade da prestação contratada e do gestor do contrato acerca da manutenção da necessidade e atualidade das especificações do objeto para atendimento à demanda pública.

 

§ 3º A necessidade de nova dotação orçamentária não enseja a obrigação de demonstração de vantajosidade econômica do contrato, devendo ser observado o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, sem prejuízo do acompanhamento a respeito de variações de preço e técnica que determinem a revisão ou a rescisão contratual.

 

Art. 230 Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e no contrato, cabendo ao Setor de Contratos o atesto da conformidade do Relatório de Pesquisa de Preços com as regras deste Decreto, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

 

§ 1º A Administração deverá realizar negociação contratual com a contratada para:

 

I - adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado, se os preços vigentes antes da prorrogação se mostrarem superiores; e

 

II - redução ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos nos primeiros anos da contratação.

 

§ 2º Para a formalização do termo aditivo, deverá ainda constar a indicação orçamentária, bem como a comprovação da manutenção das condições de habilitação do contratado.

 

Art. 231 Na contratação que prevê a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

 

Parágrafo Único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

 

I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

 

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

 

Seção IV

Dos Aditivos Contratuais

 

Art. 232 Os aditivos de prorrogação de prazo devem ser remetidos pela área requisitante ao setor de contratos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência do ajuste, instruído com os seguintes documentos:

 

I - relatório do executor do contrato acerca do interesse da Administração na prorrogação, com demonstração de sua necessidade e vantajosidade, se comparada com a realização de nova licitação;

 

II - pesquisa de preços apresentada, resumidamente, por meio de planilha, a qual deverá comparar os custos vigente na contratação, com a composição de custos de uma possível nova contratação, vedada a renovação quando esta indicar preço total inferior;

 

III - ateste quanto à verificação do cumprimento das obrigações pelo contratado;

 

IV - manifestação da contratada sobre o interesse na prorrogação contratual;

 

V - certidões de regularidade exigidas para contratar com a Administração Pública;

 

VI - realização do prévio empenho que fará frente às despesas do respectivo exercício.

 

§ 1º Tratando-se de contratos por escopo, a alteração do prazo de execução inicialmente previsto poderá ser feita, mediante justificativa técnica e análise jurídica, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, não sendo aplicáveis os requisitos previstos no caput deste artigo.

 

§ 2º Em casos de contratos por escopo, constatada a não conclusão do objeto no prazo inicialmente previsto:

 

VII - a vigência do contrato será automaticamente prorrogada, por apostilamento, sem a necessidade de observância dos requisitos previstos no caput deste artigo, cabendo à Administração Pública instaurar procedimento administrativo para verificar a culpa pelo atraso e adotar alguma das opções previstas no parágrafo único do art. 111 da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

VIII - a alteração do prazo de execução inicialmente previsto poderá ser feita pelo prazo necessário à conclusão do objeto, não sendo aplicáveis os requisitos previstos no caput, o que não exime o contratado do dever de apresentar cronograma readequado para a conclusão do objeto contratual, o que será formalizado em aditivo contratual antecedido de análise técnica e jurídica, sem prejuízo de eventual constituição em mora e aplicação de penalidades.

 

CAPÍTULO II

DA SUBCONTRATAÇÃO

 

Art. 233 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

 

§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

 

§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

 

§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

 

§ 4º Cabe ao contratado propor a subcontratação por meio de petição fundamentada dirigida ao gestor e devidamente acompanhada da indicação do subcontratado e sua documentação, cabendo à administração decidir fundamentadamente sobre o pedido.

 

§ 5º A subcontratação não exonera o contratado da responsabilidade pela execução de todo o objeto contratual na forma e no prazo previsto em contrato.

 

CAPÍTULO III

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

 

Art. 234 O objeto do contrato será recebido:

 

I - em se tratando de obras e serviços:

 

II - provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução, após a conclusão dos serviços, e mediante realização de vistoria para efeito de posterior verificação da conformidade dos serviços com a especificação contratual;

 

III - definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato, mediante nova vistoria e relatório detalhado, após as correções e complementações, comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais, e apresentadas respectivas documentações exigidas no contrato.

 

IV - em se tratando de compras:

 

V - provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

 

VI - definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

 

§ 1º Constatados defeitos ou inconsistências nos produtos, obras ou serviços, compete a fiscalização rejeitá-los no todo ou em parte, conforme o caso, reduzir a termo e notificar o contratado para saneamento e/ou substituição, no prazo estabelecido no instrumento contratual.

 

§ 2º Não sendo sanadas as irregularidades pelo contratado, deverá o fiscal do contrato encaminhar o caso à autoridade superior, para procedimentos à aplicação de penalidades.

 

§ 3º Após a vistoria, a fiscalização comunicará oficialmente o contratado, indicando as correções e complementações consideradas necessárias ao recebimento definitivo, e estabelecendo o prazo para a execução dos ajustes, observado o disposto no art. 119 da Lei n. 14.133, de 2021.

 

§ 4º Havendo necessidade premente do serviço ou da aquisição, poderá o fiscal do contrato receber provisoriamente o objeto contratual realizado parcialmente, sem prejuízo de eventual glosa quando do recebimento definitivo.

 

§ 5º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

 

§ 6º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

TÍTULO XI

DO PAGAMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 235 O pagamento pelo efetivo cumprimento das obrigações deverá ser efetuado conforme disposto no Capítulo X do Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021, mediante a apresentação de nota fiscal ou da fatura pelo contratado e devidamente atestadas pela Administração, observado ainda o prazo máximo para pagamento estabelecido no contrato ou instrumento equivalente vigente e os seguintes procedimentos:

 

§ 1º A nota fiscal ou fatura será obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:

 

I - no caso de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra:

 

II - do pagamento da remuneração e das contribuições sociais relativas ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, acompanhado da relação dos empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, quando se tratar de mão de obra diretamente envolvida na execução dos serviços;

 

III - do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração, conforme estabelecido no instrumento contratual; e

 

IV - em todos os casos, da regularidade fiscal, mediante consulta aos sites eletrônicos oficiais.

 

§ 2º O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará a retenção do pagamento dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou da eventual execução de garantia prestada, nos termos legais.

 

Art. 236 Quando da rescisão do contrato de trabalho pela prestadora de serviços, o gestor deve exigir a comprovação do pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho, bem como os documentos elencados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Até que a contratada comprove o disposto no caput deste artigo, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e/ou o valor da última parcela devida.

 

Seção I

Da Ordem Cronológica de Pagamento

 

Art. 237 O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:

 

I - fornecimento de bens;

 

II - locações;

 

III - prestação de serviços; e

 

IV - realização de obras.

 

§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.

 

§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

 

Art. 238 A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.

 

§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.

 

§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, o Município contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.

 

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.

 

§ 4º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.

 

§ 5º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.

 

§ 6º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.

 

§ 7º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 

Seção II

Providências e Prazos Para a Liquidação e Pagamento

 

Art. 239 Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.

 

Art. 240 Os prazos de que trata o artigo anterior serão limitados a:

 

I - 15 (quinze dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;

 

II - 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.

 

§ 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.

 

§ 2º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos de que trata os incisos I e II do caput serão reduzidos pela metade.

 

§ 3º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.

 

§ 4º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo.

 

§ 5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.

 

§ 6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

 

Art. 241 Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.

 

§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.

 

§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.

 

§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Seção III

Da Alteração da Ordem Cronológica

 

Art. 242 A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação aos órgãos de fiscalização competentes, exclusivamente nas seguintes situações:

 

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

 

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

 

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

 

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou

 

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

 

Parágrafo Único. O prazo para a comunicação às autoridades listadas no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (dias) dias contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.

 

Seção IV

Orientações Gerais

 

Art. 243 O Município deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

 

Art. 244 Ressalvada a exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado terá direito à extinção do contrato na hipótese de atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.

 

TÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 245 A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa.

 

§ 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é do Prefeito Municipal.

 

§ 2º A aplicação das sanções previstas em Lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

 

Art. 246 A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:

 

I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;

 

II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.

 

Art. 247 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:

 

I - der causa à inexecução parcial do contrato, que supere aquela prevista no inciso II do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

 

II - der causa à inexecução total do contrato;

 

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

 

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

 

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

 

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

 

§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:

 

I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;

 

II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.

 

§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual:

 

I - será notificado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento do contrato;

 

II - a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente.

 

III - rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade.

 

IV - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III deste parágrafo poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.

 

§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Brejetuba, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

 

Art. 248 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:

 

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

 

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

 

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

 

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

 

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, ao Setor Jurídico do Município, para atuação no âmbito das respectivas competências.

 

§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Brejetuba, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

 

Art. 249 O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou e iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

 

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

 

§ 2º O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.

 

Art. 250 A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.

 

§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

 

§ 2º A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública Municipal.

 

§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

 

§ 4º a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa;

 

§ 5º a aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 251 A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

 

§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.

 

§ 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo ou comissão compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

 

§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata esse artigo, é dispensada manifestação jurídica.

 

§ 4º O licitante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.

 

§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade, será instaurado o processo de responsabilização.

 

Art. 252 A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021 requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou ad hoc, designada pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e mencionará:

 

I - os fatos que ensejam a apuração;

 

II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;

 

III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;

 

IV - na hipótese do §2º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.

 

§ 2º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direita da personalidade jurídica.

 

§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

 

Art. 253 A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.

 

§ 1º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no §2º do art. 232 deste Regulamento, deve solicitar a abertura de outro processo contra elas ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.

 

§ 2º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.

 

Art. 254 Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.

 

§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

 

§ 2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

 

§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.

 

§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.

 

Art. 255 Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.

 

Art. 256 Transcorrido o prazo, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

 

§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.

 

§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.

 

§ 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação do Setor Jurídico do Município.

 

§ 5º Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.

 

§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da comissão processante.

 

§ 7º A comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual.

 

TÍTULO XIII

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE CONTRATOS

 

CAPÍTULO I

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 257 As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

 

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores públicos e autoridades que atuam na estrutura de governança;

 

II - segunda linha de defesa, integrada pelo Setor Jurídico e por órgão de controle interno de cada órgão ou Secretaria, se houver;

 

III - terceira linha de defesa, integrada pela Unidade Central de Controle Interno do Município de Brejetuba e Tribunal de Contas.

 

§ 1º Para a realização de suas atividades, a Unidade Central de Controle Interno do Município de Brejetuba deverá ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados nos termos da Lei nº 12.527, de 2011, ficando a Unidade de Controle Interno com a qual foi compartilhada eventual informação sigilosa corresponsável pela manutenção do seu sigilo.

 

§ 2º Objetivando o fomento do Controle Social e Transparência, a Administração Pública Municipal deverá manter, em seu sítio eletrônico, informações sobre todos os processos de contratações realizados, onde deverão ser expostos os seguintes dados: exercício; número do processo; modalidade; valor total da licitação/contrato; objeto; fornecedor/CNPJ; vigência; data da assinatura do contrato; aditivos (data e valor).

 

§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:

 

I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;

 

II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.

 

§ 4º A implementação das práticas referidas no caput deste artigo cabe à alta administração, que deve levar em consideração os custos e benefícios decorrentes da sua implementação, optando pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas, pelo qual se demonstrará comprometimento com as normas e procedimentos éticos e de integridade para a boa governança nas contratações;

 

Art. 258 A alta administração deve estabelecer plano periódico de capacitação dos seus servidores, levando-se em consideração os riscos levantados, de forma a mitigar a sua concretização, avaliando periodicamente os resultados obtidos em relação a indicadores estabelecidos, a exemplo do número de irregularidades ocorridas.

 

Art. 259 Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos neste Decreto, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerar as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação:

 

Parágrafo Único. Na utilização dos critérios referidos no caput deste artigo deverão ser considerados os mecanismos de gestão de risco e governança implementados pelo órgão, apresentados neste Decreto.

 

Art. 260 Na fiscalização de controle será observado o seguinte:

 

I - viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos fiscalizados, a fim de que disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições;

 

II - adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados;

 

III - definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades da contratação, devendo, ainda, ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica.

 

Seção II

Cadastro de Atesto de Cumprimento de Obrigações

 

Art. 261 A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo Município contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.

 

Art. 262 A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o art. 88, § 4º da Lei Federal nº 14.133/2021, será condicionada à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento a ser editada.

 

Seção III

Do Relatório Final com Informações Sobre a Consecução dos Objetivos

 

Art. 263 Os órgãos da Administração Pública municipal de Brejetuba-ES, deverão elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.

 

Parágrafo Único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas em até 30 (trinta) dias após a extinção do contrato.

 

Seção IV

Do Gerenciamento de Riscos

 

Art. 264 Compete ao Município, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:

 

I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de contratações, ou seja, integrar as fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e a gestão do contrato que servirá como padrão para que os processos específicos de contratações sejam realizados.

 

II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme diretrizes retromencionadas;

 

III - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e

 

IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.

 

Art. 265 A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.

 

Art. 266 Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:

 

I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;

 

II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão retendidos;

 

III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;

 

IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;

 

V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;

 

VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;

 

VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas às licitações e as contratações, como, dentre outros:

a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;

 

VIII - descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;

 

IX - erros na elaboração do orçamento estimativo;

 

X - definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;

 

XI - estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;

 

XII - decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;

 

XIII - definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais

 

XIV - defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.

 

Parágrafo Único. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.

 

Art. 267 Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.

 

§ 1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:

 

I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;

 

II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;

 

III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;

 

IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;

 

V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;

 

VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;

 

VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;

 

VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas às licitações e as execuções contratuais;

 

IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.

 

§ 2º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.

 

§ 3º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.

 

§ 4º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:

 

I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;

 

II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;

 

III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;

 

IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;

 

V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.

 

§ 5º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:

 

I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/ resultado;

 

II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;

 

III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;

 

IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;

 

muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.

 

§ 6º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:

 

I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;

 

II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;

 

III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc.);

 

IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;

 

V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.

 

§ 7º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado mapa de riscos, que será elaborado em conjunto com o estudo técnico preliminar, de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo.

 

§ 8º Nos contratos de fornecimento ou serviços contínuos o gerenciamento do risco deverá considerar a extensão da vigência do instrumento, a fim de prever formas de reavaliação periódica.

 

Art. 268 A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação.

 

Seção V

Do Gerenciamento de Riscos nos Contratos para Aquisição de Bens e Prestação de Serviços

 

Art. 269 De acordo com o mapa de riscos, o contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

 

§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.

 

§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.

 

§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.

 

§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.

 

§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:

 

I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.

 

§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, podendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.

 

Seção VI

Dos regimes de contratação integrada e semi-integrada

 

Art. 270 Os regimes de contratação integrada e semi-integrada serão adotados nos casos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

 

§ 1º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

§ 2º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e sua conformidade com as normas técnicas, sendo vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento, mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

 

§ 3º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.

 

Art. 271 O instrumento convocatório das licitações no regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, contendo, quando cabível, os seguintes documentos técnicos, com nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes:

 

I - Concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:

 

- demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;

 

II - Estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a edificação, que representam graficamente as primeiras soluções obtidas considerando as exigências.

 

TÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 272 Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:

 

I - publicação em diário oficial das informações que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

 

II - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica;

 

III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;

 

IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.

 

V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Compras.gov ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.

 

Parágrafo Único. O disposto nos incisos I e II acima, ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 273 O Município poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.

 

Art. 274 O Município de Brejetuba poderá aplicar, subsidiariamente, daquilo que couber, os regulamentos editados pela União para execução da Lei nº 14.133/2021, sempre que não dispor de regulamento próprio.

 

Art. 275 Após a data de 1º de março de 2024, todos os processos de contratação direta ou de licitação deverão ser iniciados observando-se a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 276 Será considerado como marco inicial para fins de aplicação obrigatória da Lei nº 14.133, de 1º de janeiro de 2021, a data de publicação do Edital da Licitação.

 

Art. 277 O Município regulamentará outros temas relativos a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e poderá adotar outros regulamentos da União, não mencionados neste Decreto.

 

Art. 278 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brejetuba-ES, 21 de fevereiro de 2024.

 

LEVI MARQUES DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.