O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. Levi Marques de Souza, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a necessidade de medidas de consultas, no âmbito deste Poder.
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar providências que visem disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2023, em consonância com a legislação pertinente;
CONSIDERANDO que compete ao Setor da Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças proceder, em tempo hábil, a todos os registros e elaborar s peças contábeis da prestação de contas a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, em atendimento a Instrução Normativa 34/2015 e Instrução Normativa TC nº 43/2017 e suas atualizações;
CONSIDERANDO o cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, principalmente a manutenção do equilíbrio das contas públicas, em especial para que não haja despesas inscritas em restos a pagar, salvo aquelas previstas a longo prazo e as que contaram com a disponibilidade de caixa e que não poderão ser quitadas por força de contrato ou por falta de conclusão de obras e serviços;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade no cumprimento dos dispositivos em relação ao equilíbrio entre receita e despesa, adequando aos preceitos contidos no § 1º do art. 1° da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; Decreta:
Art. 1° As unidades que compõem a estrutura organizacional da Administração desta Municipalidade que, no desempenho de suas atividades tenham reflexos nas áreas orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, regerão suas ações de encerramento do exercício financeiro de 2023, em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.
Parágrafo Único. A partir da publicação deste Decreto e até a entrega da Prestação de Contas Anual, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, à apuração orçamentária e aos inventários a que se refere o art. 5°.
Art. 2° Os gastos com Educação e Saúde realizados nas Fontes de Recursos: FUNDEB, MOE, Recursos Próprios da Saúde - não liquidados até 27 de dezembro do corrente ano, serão anulados, tendo em vista o disposto no art. 19 da Resolução nº 195/2004 e no artigo 3°, da Resolução 196/2004, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, bem como as demais despesas desta municipalidade.
Art. 3° Os saldos de todos os empenhos não liquidados poderão ser anulados pelo Departamento de Contabilidade, até o dia 31/12/2023.
Art. 4° Somente poderão ser inscritas em "Restos a Pagar Processados", as despesas até o limit!3J das disponibilidades financeiras apuradas por fone de recursos e liquidadas até o dia 27 de dezembro de 2023.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput consideram-se liquidadas as despesas em que a contraprestação em bens, obras ou serviços tenham sido efetivamente realizadas no exercício, e aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ratificam o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5° Os valores 'inscritos em restos a pagar processados e não processados relativos aos exercícios anteriores a 2023, serão analisados pelo Setor de Contabilidade, que enviará ao Chefe do Poder Executivo para baixá-los por Decreto Específico.
Art. 6° O Setor de Almoxarifado e o Setor de Patrimônio, fica responsável em elaborar e encaminhar ao Setor de Contabilidade o Inventário Anual dos Bens Móveis e Imóveis e o Inventario Anual de Bens em Almoxarifado, juntamente com as declarações de que foram realizados os inventários, bem como a posição atual de tais bens, até o dia 19 de janeiro de 2024, para os devidos registros e remessa ao TCEES.
Parágrafo Único. Os inventários a que se refere o caput informarão toda a movimentação de entradas e saídas, especificando as quantidades e valores individualizados dos bens móveis e imóveis e dos estoques em almoxarifado, em nível de classificação previsto na legislação vigente com a finalidade de ajustar com os registros contábeis e estarem em conformidade com as regras da NBCASP para elaboração do Balanço do exercício de 2023.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com o Setor de Tributação do Município, encaminhará ao Setor de Contabilidade as informações referentes aos créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa no, exercício de 2023, por dívida e tributo bem como o estoque da dívida acumulada em 2 23, assim como sua possível provisão para perda, até a data de 12 de janeiro de 2024.
Parágrafo Único. Deverá ser informado quais medidas foram e estão sendo tomadas para realização da cobrança da atual dívida ativa, bem como a justificativa para os valores inseridos em provisão para perda.
Art. 8° A Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com o Setor de Tributação do Município, encaminhará ao Setor de Contabilidade as informações referentes às receitas tributárias que possuem fato gerador em 01 de janeiro de 2024, por tipo de tributo e valor lançado, até a data de 19 de janeiro de 2024.
Art. 9º O conselho municipal de Saúde de Brejetuba, deverá encaminhar ao Setor de Contabilidade o parecer referente a Prestação de Contas Anual de 2023, até a data de 15 de fevereiro de 2024.
Art. 10 O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Brejetuba deverá encaminhar ao Setor de Contabilidade o parecer referente à prestação de Contas Anual de 2023, até a data de 14 de fevereiro de 2024.
Art. 11 As informações para liquidação e posterior pagamento de notas fiscais deverá ser entregues na Secretária de Finanças até a data limite de 14 de dezembro de 2023.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças só receberá as notas fiscais emitidas no exercício de 2024 para liquidação e pagamento após a data de 17 de janeiro de 2024.
§ 2º O pagamento das despesas inscritas em restos a pagar do exercício anterior serão realizados pela Secretaria Municipal de Finanças após a data de 15 de janeiro de 2024.
Art. 12 As contas ' bancárias referentes a Suprimento de Fundos, Diárias e Comissões, as quais são controladas pelas respectivas secretarias, deverão passar com o saldo zerado, devendo encaminhar ao Setor de Contabilidade os extratos bancários com saldo zerado até dia 27 de dezembro de 2023.
Art. 13 Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente decreto, ficando ao seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.
Art. 14 O Setor de Contabilidade, a Secretaria Municipal da Administração, a Unidade Central de Controle Interno e a Secretaria Municipal de Finanças, ficam responsáveis pelo acompanhamento e verificação quanto à observância e atingimento das medidas e metas estabelecidas.
Art. 15 As medidas de que trata o presente decreto, terão duração até a data de 15 de fevereiro de 2024.
Art. 16 Este decreto' entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Brejetuba-ES, 05 de dezembro de 2023.
LEVI MARQUES DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO LITIG
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.