DECRETO nº 777, de 06 de julho 2023

 

DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES ATIVOS EM REGIME EFETIVO, CONTRATADOS EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, COMISSIONADOS E AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

O Município de Brejetuba, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. Decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentada a consignação em folha de pagamento para servidores do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único: Os órgãos responsáveis pela elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos e entidades consignatárias conveniadas ao município deverão observar as normas estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações facultativas.

 

Art. São consideradas consignações facultativas:

 

I - Amortização de empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras;

 

II - Contribuições vertidas a entidade fechada ou aberta de previdência privada;

 

III - Consignações relativas a seguro de vida, contas de telefone, vale gás e outros, consignados por intermédio de associação ou sindicato conveniado ao município

 

IV - Consignações relativas a pagamento de despesas por sérvios prestados direta ou indiretamente por sindicato ou associação conveniado ao município;

 

V - Contribuições voluntárias a sindico ou associação de servidores conveniados ao município;

 

Art. 3º A consignação facultativa em folha de pagamento será realizada mediante autorização expressa do servidor perante o consignatário.

 

Art. 4º As entidades consignatárias, devidamente credencia-as pelo Município, comunicarão ao órgão/setor que processar a folha de pagamento do servidor, para que realize a consignação em folha de pagamento na forma autorizada.

 

Art. 5º A soma das consignações facultativas não poderá ultrapassar a trinta por cento do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público.

 

Art. 6º O cálculo da margem consignável será o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento e vantagens permanentes percebidos pelo servidor.

 

§ 1º Entende-se por vencimento e vantagens permanentes o somatório dos valores recebidos a título de vencimento base, quinquênio, férias prêmio, subsídio, progressões e promoções incorporados continuamente à folha de pagamento do servidor;

 

§ 2º O Cálculo da margem consignável não incidirá sobre qualquer vantagem pecuniária transitória tais como: diárias, ajuda de custo, auxílio alimentação, auxílio transporte, 13º salário, adicional noturno, horas extras, horas aulas adicionais, valores pagos a títulos de diferenças e qualquer outro tipo de auxilio ou benefício que possua caráter transitório.

 

§ 3º O município emitirá declaração de margem consignável, com validade de 05 (cinco) dias úteis, endereçada à instituição que o servidor pretenda realizar a consignação.

 

§ 4º As instituições consignatárias não poderão firmar contratos e realizar consignações em valor superior ao constante na declaração de que trata o §3 emitida pelo município.

 

§ 5º Quando o servidor não possuir margem consignável disponível, será emitida declaração com margem zerada, podendo nestes casos as instituições consignatárias realizarem renovação ou renegociações em valores mensais iguais ou inferiores às consignações mesma instituição.

 

Art. 7º As consignações compulsórias tem prioridade sobre as facultativas.

 

Art. 8º O Município de Brejetuba-ES não se responsabiliza pelo pagamento de consignações dos servidores, quando esses forem exonerados demitidos, cassados, usufruírem de afastamento sem remuneração, ou de qualquer forma venha a não receber sua remuneração.

 

§ 1º Quando de qualquer forma, houve erro de processamento ou falha na retenção da consignação, a instituição consignatária deverá proceder à cobrança diretamente ao servidor, não havendo responsabilidade do município.

 

Art. 9º As consignações em folha de pagamento, objeto deste regulamento, não implicam em corresponsabilidade .do município, por dívidas ou compromissos de natureza pecuária assumida pelo servidor junto às entidades consignatárias.

 

Art. 10 O empréstimo em dinheiro consignado em folha de pagamento por instituições financeiras poderá ser efetuado até o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses para servidores efetivos, até o limite do mandato em curso para os agentes políticos e servidores ocupantes de cargos comissionados e até o término do ano em curso para os servidores contratados por tempo determinado.

 

 Art. 11 A concessão de empréstimo em dinheiro efetuado por instituições financeiras obedecerá às disposições a seguir:

 

I - as prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela não podendo existir qualquer resíduo ou saldo ao final do pagamento;

 

II - poderá a instituição financeira exigir outra garantia além da consignação em folha, nos casos de servidores ocupantes de cargos comissionados, agentes políticos ou contrata o por tempo determinado

 

§ 1º Será permitida a portabilidade de operações de crédito, na forma da resolução no 4.292/2013 do BACEN, observadas l as disposições deste decreto.

 

§ 2º A portabilidade de operações de crédito prevista no § 1º somente será permitida para uma instituição proponente conveniada ao município.

 

§ 3º Havendo concretização da portabilidade de operação de crédito consignado, caberá à instituição credora original comunicar ao setor que processar a folha de pagamento do respectivo servidor o encerramento da consignação original, e caberá à instituição proponente comunicar ao setor que processar a folha de pagamento do respectivo servidor o início da nova consignação.

 

 § 4º Se a operação de crédito resultante da portabilidade junto à instituição proponente for de consignação mensal igual ou inferior ao valor da operação de crédito da instituição credora original, fica dispensada a verificação de margem consignável na forma do art. 60, §30 deste regulamento.

 

§ 5 Se a operação de crédito resultante da portabilidade junto à instituição proponente for de consignação mensal superior ao valor da operação de crédito da instituição credora original, fica obrigada a verificação de margem consignável na forma do art. 60, 1§30 deste regulamento.

 

Art. 12 Para as consignações em folha de pagamento que por sua natureza possuírem variação mensal, tais como vale gás, contas de telefone e outros, deverão ser encaminhados mensalmente ao setor de Recursos Humanos as informações para consignação na forma a seguir:

 

§ 1º As informações serão encaminhadas ao setor de Recursos Humanos em formato do programa Microsoft Excel com extensão (.xls) ou (.xlsx).

 

§ 2º A planilha deverá constar a matrícula, nome e valor a consignar, obedecendo ao seguinte leiaute:

 

§ 3º O arquivo deverá ser encaminhado via e-mail da instituição consignatária para o setor de Recursos Humanos do órgão que o servidor estiver vinculado.

 

§ 4º O nome do arquivo, assunto e corpo do e-mail devem ser devidamente identificados com o objeto do encaminhamento, na forma a seguir:

 

Assunto: Consignações Maio/2022 Corpo do Email: Encaminhamos em anexo planilha referente a maio/2022 com valores de consignações referentes #INDICAR TIPO DE

CONSIGNAÇÃO, TELEFONE/Vale GÁS E ETC... #da instituição consignatária #INDICAR NOME DA INSTITUIÇÃO#.

Nome do arquivo anexo: Consignações - TIPO DE CONSIGNAÇÃO - NOME/SIGLA DA INSTITUIÇÃO - Maio/2022.xls

 

§ 5º O não encaminhamento das informações nos moldes deste artigo poderá acarretar a recusa do processamento das informações em folha de pagamento, devendo o setor de recursos humanos responder o e-mail indicando o motivo da recusa.

 

§ 6º O encaminhamento das informações ao setor de Recursos Humanos deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) de cada mês

 

§ 7º O setor de Recursos Humanos realizará a importação dos dados contidos na planilha diretamente para o sistema de folha de pagamento a fim de realizar a consignação dos profissionais listados.

 

§ 8º A leitura dos dados e valores a consignar será realizada por matrícula, de forma que havendo inconsistências ou erros na numeração das matrículas, acarretará a não consignação nos casos de matrículas inválidas, ou acarretará a consignação a outros servidores no caso de matrículas trocadas.

 

Art. 13 Para as consignações com valores fixos mensais em que haja revisão, reajuste, correção ou de qualquer forma haja alterações de valores exporadicamente, tais como contribuições sindicais voluntárias, contribuições voluntárias de associação, seguro de vida e outros, as novas inclusões, reajustes, correções ou alterações de valores deverão ser comunicados via ofício ao setor que processar a folha de p9gamento de cada servidor.

 

Art. 14 Caberá ao Município de Brejetuba-ES, a realização de descontos em folha de pagamento e Matrícula Nome Valor 9999 EXEMPLIFICAÇÃO EXEMPLIFICAÇÃO 100,00 repasses às instituições consignatárias mediante transferências bancárias, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência que ocorrer a consignação.

 

§ 1º O município encaminhará às consignatárias relatório correspondente aos valores individuais retidos dos servidores e repassados mediante transferência bancária.

 

§ 2º O município não se' responsabilizará pela alimentação de nenhum sistema de informação próprio da consignatária para fins de gerenciamento das consignações.

 

Art. 15 Havendo constatação de valor consignado indevidamente ou a maior, deverá a instituição consignatária realizar a devolução dos valores diretamente ao servidor.

 

Art. 16 O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou do Município de Brejetuba-ES, transgredir normas estabelecidas, transferir, ceder, vender o sublocar o crédito a terceiros, observado o contraditório e a ampla defesa, estará, a critério da Administração, sujeito ao cancelamento do convênio de consignação.

 

Art. 17 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba/ES, 06 de julho de 2023.

 

Levi maRQUES DE SOUZA

Prefeito municipal

 

Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba -ES, 06 de julho de 2023.

 

SERGIO LITG

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.