DECRETO 68/2013
DECLARA SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR FORTES E INTERRUPTAS CHUVAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE
BREJETUBA – ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Organica
Municipal e pela Lei Complementar
Estadual nº 694 de 08 de maio de
2013 e pelo Inciso VI do artigo 8° da Lei Federal nº 12 608 de 10 de abril de 2012
CONSIDERANDO
I - Que as fortes e ininterruptas causaram diversos danos causando
perdas materiais ao patrimonio publico e particular;
II - Que em decorrencia
dos seguintes danos
houve em virtude de queda
de diversas barreiras ocorreu interdição de estradas no
Distrito de Brejaubinha Rancho Dantas
São Jorge do Oliveira queda dê ponte
bueiro etc;
III – Que o parecer da Coordenadoria de
Defesa CiviI Municipal
relatando a ocorrencia deste desastre e
favoravel a declaraçao de Situação de Emergência.
Art. 1° Fica declarada
Situação de Emergencia nas áreas do município
contidas no Formulario de
lnformaçoes do Desastre – FIDE e demais
documentos anexos a este Decreto.
Art. 2º Autoriza se a mobilização de todos os orgaos prinicipais para
atuarem sob a coordenaçao do Defesa Civil Municipal e Secretaria Municipal de
Obra nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenario e
reconstruçao.
Art. 3° Autoriza se a convocaçao de voluntarios para reforçar
as ações de resposta ao desastre e realizaçao de campanhas de
arrecadação de recursos junto a comunidade com o objetivo de facilitar as
ações de assistencia a populaçao afetada pelo desastre sob a coordenação do Defesa CiviI Municipal e
Secretaria Municipal de Assistencia Social.
Art. 4° De acordo com o
estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da constituição Federal autoriza
se as autoridades administrativas e os agentes de defesa
civiI diretamente responsaveis pelas ações de resposta aos desastres em
caso de risco iminente a
I - penetrar nas casas para
prestar socorro ou para determinar a pronta evacuaçao;
II - usar de
propriedade particular no caso de
iminente perigo publico assegurada ao
proprietario indenizaçao ulterior se houver dano;
Paragrafo unico. Será responsabilizado o agente da defesa civiI ou autoridade administrativa que se
omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5° De acordo com o
estabelecido no Art 5° do Decreto Lei nº
3365 de 21 de junho de 1941 autoriza-se
o início de processos de desapropriação por utilidade publica de propriedades
particulares comprovadamente localizadas
em areas de risco intensificado de desastre.
§ 1° No processo de
desapropriaçao deverao ser consideradas a depreciação e a desvalorizaçao que
ocorrem em propriedades localizadas em areas inseguras;
§ 2° Sempre que possivel
essas propriedades serao trocadas por
outras situadas em areas seguras e o processo de desmontagem e de
reconstrução das edificações em locais
seguros sera apoiado pela comunidade.
Art. 6° Com base no Inciso
IV do artigo 24 da Lei nº 8 666 de 21/06/1993 sem prejuizo das restriçoes da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) ficam dispensados de licitação os
contratos de aquisição de bens necessarios as atividades de resposta ao desastre
de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenanos
dos desastres desde que possam ser concluidas no prazo maximo de cento e
oitenta dias consecutivos ebininterruptos contados a partir da caracterização
do desastre vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação devendo vigir por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias nao podendo ser prorrogado.
REGISTRE SE. PUBLIQUE SE. CUMPRA SE.
Gabinete do Prefeito aos 27
dias do mes de Dezembro de 2013.
JOÃO DO CARMO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto nao
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Brejetuba.