(REVOGADO PELO DECRETO 398/2018)

 

DECRETO 68/2013

 

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR FORTES E INTERRUPTAS CHUVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE BREJETUBA – ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Organica Municipal e pela Lei Complementar  Estadual nº 694  de 08 de maio de 2013 e pelo Inciso VI do artigo 8° da Lei Federal nº 12 608 de 10 de abril de 2012

 

CONSIDERANDO

 

I - Que as fortes e ininterruptas causaram diversos danos causando perdas materiais ao patrimonio publico e particular;

 

II - Que  em  decorrencia  dos  seguintes  danos  houve em virtude  de  queda  de diversas  barreiras  ocorreu interdição de estradas no Distrito  de Brejaubinha  Rancho Dantas  São Jorge do Oliveira  queda dê ponte bueiro  etc;

 

III – Que o parecer da Coordenadoria  de  Defesa  CiviI Municipal relatando  a ocorrencia deste desastre e favoravel a declaraçao de Situação de Emergência.

 

Art. 1° Fica declarada Situação de Emergencia nas áreas do município  contidas no Formulario de  lnformaçoes do Desastre – FIDE e demais  documentos anexos a este Decreto.

 

Art.  2º Autoriza se a mobilização de todos os orgaos prinicipais para atuarem sob a coordenaçao do Defesa Civil Municipal e Secretaria Municipal de Obra nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenario e reconstruçao.

 

Art.  Autoriza se a convocaçao de voluntarios  para reforçar  as ações de resposta ao desastre e realizaçao de campanhas de arrecadação de recursos junto  a  comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistencia a populaçao afetada pelo desastre  sob a coordenação do Defesa CiviI Municipal e Secretaria Municipal de Assistencia Social.

 

Art.    De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da constituição Federal autoriza se as autoridades administrativas e os agentes de  defesa  civiI diretamente responsaveis pelas ações de resposta aos desastres em caso de risco iminente a

 

I -  penetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuaçao;

 

II - usar de  propriedade  particular no caso de iminente  perigo publico assegurada ao proprietario indenizaçao ulterior se houver dano;

 

Paragrafo unico. Será responsabilizado o agente da defesa  civiI ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5° De acordo com o estabelecido no Art  5° do Decreto Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941  autoriza-se o início de processos de desapropriação por utilidade publica de propriedades particulares comprovadamente  localizadas em areas de risco intensificado de desastre.

 

§ 1° No processo de desapropriaçao deverao ser consideradas a depreciação e a desvalorizaçao que ocorrem em propriedades localizadas em areas inseguras;

 

§ 2° Sempre que possivel essas propriedades serao trocadas por  outras situadas em areas seguras e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações  em locais seguros  sera apoiado pela comunidade.

 

Art. 6° Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8 666 de 21/06/1993 sem prejuizo das restriçoes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessarios as atividades de resposta ao desastre de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenanos dos desastres desde que possam ser concluidas no prazo maximo de cento e oitenta dias consecutivos ebininterruptos contados a partir da caracterização do desastre vedada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação  devendo vigir por um prazo de 180 (cento  e oitenta) dias  nao podendo ser prorrogado.

 

REGISTRE SE. PUBLIQUE SE. CUMPRA SE.

 

Gabinete do Prefeito  aos 27 dias do mes de Dezembro de 2013.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto nao substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.