O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. Levi Marques de Souza, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 848, de maio de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 20210, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as medidas instituídas pelo Poder Executivo Estadual, previstas nas Portarias nº 013-R, 166-R e 165-R;
CONSIDERANDO que os Municípios podem estabelecer medidas mais restritivas com vistas e evitar a propagação do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a adoção de tais medidas se dá em razão das aglomerações que vem ocorrendo no Município de Brejetuba, e com vistas a evitar o avanço do novo Coronavírus no Município, decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus ficará proibido a realização de carreatas, comícios, reuniões e caminhadas nos territórios do Município de Brejetuba/ES.
Art. 2º É proibido a utilização de carros de som, exceto aqueles com fins comerciais, equipamentos sonoros e sons automotivos e portáteis em qualquer espaço público do município de Brejetuba.
Art. 3º O Decreto nº 617, de 19 de abril de 2021, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 3º.....................................................................................
§ 1º..........................................................................................
I – Revogado.
................................................................................................”
§ 2º As entregas via delivery somente serão permitidas no horário de funcionamento do estabelecimento, qual seja, de segunda a sábado até às 20:00 horas (vinte horas) e, no domingo, até as 16:00 horas.”
Art. 4º Em caso de descumprimento do avençado recairá multa de 500 VRTM.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Brejetuba-ES, 28 de maio de 2021.
LEVI MARQUES DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no quadro de avisos e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 28 de maio de 2021.
JUNINHO VIRGÍNIO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.