O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, Sr. João Do Carmo Dias, no uso de suas atribuições que lhe confere o Inciso XI do art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente;
CONSIDERANDO a declaração de situação de emergência no âmbito do Município de Brejetuba por meio do Decreto nº 498, de 18 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus,
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06/2020 promulgado pelo Congresso Nacional na data de 20 de março de 2020, bem como o Decreto Estadual nº 0446-S, de 02 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que, segundo os relatos da Secretaria Municipal da Fazenda, em decorrência das ações emergenciais necessárias para conter a pandemia, as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da atividade econômica,
CONSIDERANDO a necessidade de flexibilização do orçamento público, notadamente quanto ao atingimento das metas fiscais e demais responsabilidades da Lei Complementar nº 101/01 para fins de combate à pandemia. Decreta:
Art. 1º Fica declarado, no âmbito do Município de Brejetuba, o estado de calamidade pública, com vigência até 31 de dezembro de 2020, para todos os fins de direito, notadamente quanto à:
I - Dispensa do atingimento dos resultados e metas fiscais previstos na Lei Municipal nº 817, de 19 de julho de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2020 e na Lei Municipal nº 835, de 06 de dezembro de 2019, que estima a receita e fixa a despesa do Município de para o exercício financeiro de 2020;
II - Limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Ficam mantidas as disposições contidas na declaração de situação de emergência de que trata o Decreto nº 498 de 18 de março de 2020, e nos demais Decretos relacionados às medidas para enfrentamento da pandemia
Art. 3º Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 e 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças ficará responsável pelo acompanhamento da situação fiscal e execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência relacionada ao Coronavírus (COVID-19).
Art. 5º O Poder Executivo procederá, sempre que necessário e mediante decreto, à abertura de crédito extraordinário nos termos previstos nos artigos 41, III e 44 da Lei no 4.320, de 1964, bem como às movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 6º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar 101.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação para todos os fins, exceto no que tange ao artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, cuja entrada em vigor acontecerá a partir do reconhecimento da situação de calamidade pública local pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Brejetuba, 30 de abril de 2020.
Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Brejetuba-ES, 30 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba.