Regulamenta lei nº 776/2018

 

DECRETO Nº 386, de 04 de julho de 2018

 

REGULAMENTA O MÉTODO DE VALORAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTAS NO COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 776/2018.

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior publicidade ao método de cálculo e dosimetria das multas administrativas aplicadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente em razão da constatação de cometimento de infrações ambientais;

 

O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente; decreta:

 

Art. 1º As multas aplicadas em razão do cometimento de infrações ambientais previstas na Lei Municipal 776/2018 serão calculadas com base em relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 1º O relatório a que se refere esse artigo identificará a classe da infração, o grau de impacto, assim como os recursos naturais afetados, conforme as tabelas 01 e 02 anexas a este decreto.

 

I A classe de infração será identificada como leve, média, grave ou gravíssima.

 

II O impacto ambiental gerado pela conduta será classificado em grau A, B ou C, conforme magnitude do dano ambiental.

 

III O relatório deverá incluir no cálculo do valor da multa a ser aplicada, as causas de agravantes e atenuantes e reincidência, quando houver.

 

Art. 2º  O cálculo da multa diária obedecerá ao cálculo da multa simples para as infrações leves de grau de impacto A, sendo facultado o aumento do valor da multa diária além desses limites, de modo a adequá-la ao valor da conduta infracional, obedecendo, em todos os casos, os limites legais.

 

Art. 3º  As atenuantes previstas em lei implicarão na redução do valor da multa em 10% para cada atenuante identificada.

 

Art. 4º  Os agravantes previstos em lei implicarão no aumento do valor da multa em 10% para cada agravante identificado.

 

Art. 5º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de cinco anos, classificada como:

 

I Específica: cometimento de infração de mesma natureza;

 

II Genérica: cometimento de infração de natureza diversa.

 

Parágrafo único. Antes de ser efetuada a dosimetria da multa, o agente autuador deverá verificar a existência de auto de infração anterior sem recursos pendente, para que seja aplicado o agravamento de que trata esse artigo.

 

Art. 6º No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática de nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente a infração anterior e mesmo que ela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições ao contrário.

 

Brejetuba-ES, 04 de julho de 2018.

 

João do Carmo Dias

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Brejetuba. 

 

Tabela 01 – Caracterização de enquadramento das infrações ambientais conforme grau de gravidade

 

Classe das infrações

Incisos do Artigo 3º da Lei Municipal 776/2018

Leve

XIII, XIV, XV, XVII, XVIII

Média

II, XVI, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXVIII

Grave

VI, VII, XI, XX, XXI, XXV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXII,

Gravíssima

I, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIX, XXX

 

Tabela 02 – Valoração das multas (em VRTE’s)

 

Classes de infrações

Grau de Impacto

Irregularidade administrativa

RECURSOS NATURAIS AFETADOS

Outros impactos

Água

Ar

Solo

Fauna

Flora

Meio Antrópico

Leve

A

15 a

153

153 a

1528

153 a

1528

153 a

1528

153 a

1528

153 a

1528

153 a

1528

B

76 a

306

183 a

3.056

183 a

3.056

183 a

3.056

183 a

3.056

183 a

3.056

183 a

3.056

C

153 a

611

214 a

4.584

214 a

4.584

214 a

4.584

214 a

4.584

214 a

4.584

214 a

4.584

Média

A

168 a

764

244 a

12.223

244 a

12.223

244 a

12.223

244 a

12.223

244 a

12.223

244 a

12.223

B

183 a

917

275 a

 21.390

275 a

 21.390

275 a

 21.390

275 a

 21.390

275 a

 21.390

275 a

 21.390

C

199 a

1.069

306 a

30.557

306 a

30.557

306 a

30.557

306 a

30.557

306 a

30.557

306 a

30.557

Grave

A

214 a

1.222

458 a

45.835

458 a

45.835

458 a

45.835

458 a

45.835

458 a

45.835

458 a

45.835

B

229 a

1.375

764 a

61.113

764 a

61.113

764 a

61.113

764 a

61.113

764 a

61.113

764 a

61.113

C

244 a

1.527

1.069 a 91.670

1.069 a 91.670

1.069 a 91.670

1.069 a 91.670

1.069 a 91.670

1.069 a 91.670

Gravíssima

A

260 a

 1.681

1.222 a 152.784

1.222 a 152.784

1.222 a 152.784

1.222 a 152.784

1.222 a 152.784

1.222 a 152.784

B

275 a

1.833

1.833 a 244.454

1.833 a 244.454

1.833 a 244.454

1.833 a 244.454

1.833 a 244.454

1.833 a 244.454

C

290 a

1.986

2.445 a 500.000

2.445 a 500.000

2.445 a 500.000

2.445 a 500.000

2.445 a 500.000

2.445 a 500.000