CONSIDERANDO a necessidade de dar maior publicidade ao método de cálculo e dosimetria das multas administrativas aplicadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente em razão da constatação de cometimento de infrações ambientais;
O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente; decreta:
Art. 1º As multas aplicadas em razão do cometimento de infrações ambientais previstas na Lei Municipal 776/2018 serão calculadas com base em relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º O relatório a que se refere esse artigo identificará a classe da infração, o grau de impacto, assim como os recursos naturais afetados, conforme as tabelas 01 e 02 anexas a este decreto.
I – A classe de infração será identificada como leve, média, grave ou gravíssima.
II – O impacto ambiental gerado pela conduta será classificado em grau A, B ou C, conforme magnitude do dano ambiental.
III – O relatório deverá incluir no cálculo do valor da multa a ser aplicada, as causas de agravantes e atenuantes e reincidência, quando houver.
Art. 2º O cálculo da multa diária obedecerá ao cálculo da multa simples para as infrações leves de grau de impacto A, sendo facultado o aumento do valor da multa diária além desses limites, de modo a adequá-la ao valor da conduta infracional, obedecendo, em todos os casos, os limites legais.
Art. 3º As atenuantes previstas em lei implicarão na redução do valor da multa em 10% para cada atenuante identificada.
Art. 4º Os agravantes previstos em lei implicarão no aumento do valor da multa em 10% para cada agravante identificado.
Art. 5º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de cinco anos, classificada como:
I – Específica: cometimento de infração de mesma natureza;
II – Genérica: cometimento de infração de natureza diversa.
Parágrafo único. Antes de ser efetuada a dosimetria da multa, o agente autuador deverá verificar a existência de auto de infração anterior sem recursos pendente, para que seja aplicado o agravamento de que trata esse artigo.
Art. 6º No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática de nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente a infração anterior e mesmo que ela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições ao contrário.
Brejetuba-ES, 04 de julho de 2018.
Classe das infrações |
Incisos do Artigo 3º da Lei Municipal 776/2018 |
Leve |
XIII, XIV, XV, XVII, XVIII |
Média |
II, XVI, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXVIII |
Grave |
VI, VII, XI, XX, XXI, XXV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXII, |
Gravíssima |
I, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIX, XXX |
Classes de infrações |
Grau de Impacto |
Irregularidade administrativa |
RECURSOS NATURAIS AFETADOS |
Outros impactos |
||||
Água |
Ar |
Solo |
Fauna |
Flora |
Meio Antrópico |
|||
Leve |
A |
15 a 153 |
153 a 1528 |
153 a 1528 |
153 a 1528 |
153 a 1528 |
153 a 1528 |
153 a 1528 |
B |
76 a 306 |
183 a 3.056 |
183 a 3.056 |
183 a 3.056 |
183 a 3.056 |
183 a 3.056 |
183 a 3.056 |
|
C |
153 a 611 |
214 a 4.584 |
214 a 4.584 |
214 a 4.584 |
214 a 4.584 |
214 a 4.584 |
214 a 4.584 |
|
Média |
A |
168 a 764 |
244 a 12.223 |
244 a 12.223 |
244 a 12.223 |
244 a 12.223 |
244 a 12.223 |
244 a 12.223 |
B |
183 a 917 |
275 a 21.390 |
275 a 21.390 |
275 a 21.390 |
275 a 21.390 |
275 a 21.390 |
275 a 21.390 |
|
C |
199 a 1.069 |
306 a 30.557 |
306 a 30.557 |
306 a 30.557 |
306 a 30.557 |
306 a 30.557 |
306 a 30.557 |
|
Grave |
A |
214 a 1.222 |
458 a 45.835 |
458 a 45.835 |
458 a 45.835 |
458 a 45.835 |
458 a 45.835 |
458 a 45.835 |
B |
229 a 1.375 |
764 a 61.113 |
764 a 61.113 |
764 a 61.113 |
764 a 61.113 |
764 a 61.113 |
764 a 61.113 |
|
C |
244 a 1.527 |
1.069 a 91.670 |
1.069 a 91.670 |
1.069 a 91.670 |
1.069 a 91.670 |
1.069 a 91.670 |
1.069 a 91.670 |
|
Gravíssima |
A |
260 a 1.681 |
1.222 a 152.784 |
1.222 a 152.784 |
1.222 a 152.784 |
1.222 a 152.784 |
1.222 a 152.784 |
1.222 a 152.784 |
B |
275 a 1.833 |
1.833 a 244.454 |
1.833 a 244.454 |
1.833 a 244.454 |
1.833 a 244.454 |
1.833 a 244.454 |
1.833 a 244.454 |
|
C |
290 a 1.986 |
2.445 a 500.000 |
2.445 a 500.000 |
2.445 a 500.000 |
2.445 a 500.000 |
2.445 a 500.000 |
2.445 a 500.000 |