REVOGADO PELO DECRETO Nº 713/2022

 

DECRETO Nº 382, DE 04 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE, COM OBRIGATORIEDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL JUNTO AO MUNICÍPIO DE BREJETUBA-ES E SUA CLASSIFICAÇÃO QUANTO A POTENCIAL POLUIDOR E PORTE.

 

Texto compilado

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 140/2011 que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente nº 02/2016 que define as tipologias de atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local e normatiza os aspectos do licenciamento das atividades de impacto local no Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 732/2016, que dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente do município de Brejetuba-ES;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 381/2018, que dispõe sobre a regulamentação do licenciamento das atividades de impacto local no município de Brejetuba-ES;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer parâmetros para o enquadramento de atividades efetiva e potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de competência de licenciamento ambiental municipal;

 

O PREFEITO DE BREJETUBA/ES, SR. JOÃO DO CARMO DIAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 59 da Lei Orgânica Municipal com alterações introduzidas posteriormente, decreta:

 

Art. 1° Estabelece parâmetros para o enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, o qual segue os seguintes critérios:

 

I - A definição de porte será estabelecida a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento ou atividade como de pequeno, médio ou grande porte;

 

II - A definição de potencial poluidor e/ou degradador será estabelecida a partir da análise técnica de suas características e se estabelecerá em três níveis: baixo, médio e alto potencial;

 

III - A determinação das Classes de Dispensa de Licenciamento, Simplificada, I, II, III e IV será realizada a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento ou atividade e seu potencial poluidor e/ou degradador fixo;

 

Art. 2° Os empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores e/ou degradadores ficam agrupados em tipologias de acordo com suas semelhanças e seus impactos ambientais.

 

Art. 3° Os enquadramentos a serem feitos junto ao Município deverão seguir ao disposto no Anexo I deste Decreto.

 

§ 1° As atividades dispensadas de licenciamento ambiental, inclusive as já discriminadas no Anexo I deste Decreto, serão listadas em norma específica editada pelo Município.

 

§ 2° Para fins de pagamento de taxas, os empreendimentos ou as atividades serão classificados como Industriais ou Não Industriais, o que estará identificado na coluna indicada como “Tipo” pelas letras I (Industriais) e N (Não Industriais).

 

Art. 4° Para efeitos deste Decreto, tem-se que:

 

I - No caso das tabelas que indicarem como parâmetro a capacidade instalada ou capacidade máxima, o valor fornecido deverá ser aquele especificado pelo fabricante das máquinas e equipamentos utilizados no empreendimento, quando houver;

 

II - Para efeitos do enquadramento 1.01, a somatória das áreas de jazidas corresponderá à área ocupada, em hectares, por todas as jazidas identificadas e mapeadas dentro da poligonal, que possuam frentes de lavra projetadas, ativas e/ou inativas ainda não recuperadas;

 

III - Área útil: trata-se da somatória das áreas construídas com aquelas tidas como áreas de apoio ao empreendimento ou atividade, inclusive pátios de estocagem e de estacionamento e manobras;

 

IV - Área Construída: toda área edificada vinculada à atividade, incluindo áreas administrativas, banheiros, refeitórios, área de estoque e demais áreas operacionais para fins de enquadramento, não sendo considerados pátios de estacionamento e manobras, independente de estarem pavimentados ou cobertos;

 

V - Produção artesanal de alimentos: processamento ou transformação de produto de origem vegetal ou animal elaborado em pequena escala, com características tradicionais ou regionais próprias, não sendo caracterizado por linha industrial de produção. Adicionalmente possuir enquadramento tributário como pessoa física ou microempresa;

 

VI - Entende-se por: animais de pequeno porte, animais cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 05 Kg (cinco quilogramas); animais de médio porte, animais cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 05 Kg (cinco quilogramas) e 50 Kg (cinquenta quilogramas); animais de grande porte, animais cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 50 Kg (cinquenta quilogramas);

 

VII - Para os casos de empreendimentos que possuem duas ou mais atividades, o requerimento deverá ser realizado considerando o enquadramento na maior Classe;

 

VIII - Não caberá:

 

a) Licenciamento em separado de unidades de um mesmo empreendimento ou atividade, exceto para os casos que venham a ser definidos através de procedimento próprio do Município;

b) Licenciamento em separado para a atividade de terraplenagem quando se tratar de atividade meio para uma atividade passível de licenciamento. Nos casos em que a movimentação de terra for meio para uma atividade dispensada de licenciamento, deverá ser requerido o licenciamento ambiental específico para a atividade de terraplenagem;

 

IX - Para efeitos dos enquadramentos 22.07, 22.09 e 22.10, estão também contemplados nestes, a atividade de destinação e guarda de veículos removidos pelo DETRAN, observando a existência ou não, de atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos, e/ou unidade de abastecimento de veículos;

 

Art. 5° Para empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores e/ou degradadores classificados como de impacto local que não estejam contidos no Anexo I deste Decreto, nem dispensados de licenciamento ambiental, caberá consulta prévia junto ao Município sobre a obrigatoriedade de licenciamento ambiental e o seu enquadramento.

 

Parágrafo único. Caso o Município conclua pela necessidade de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que não estejam listados neste decreto, adotar-se-á, para fins de enquadramento, mediante avaliação consubstanciada, atividade similar ou correlata.

 

Art. 6° A instalação e operação das atividades enquadradas como dispensadas de licenciamento ambiental discriminadas no Anexo I deste Decreto estarão condicionadas à obtenção da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental junto ao Município.

 

Parágrafo Único. As disposições referentes à dispensa de licenciamento ambiental serão tratadas em norma específica.

 

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brejetuba-ES, 04 de julho de 2018.

 

JOÃO DO CARMO DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Prefeitura Municipal de Brejetuba.

 

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